TJRN - 0804404-95.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 08:36
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:44
Decorrido prazo de EBANX TURISMO LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:37
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de EBANX TURISMO LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 04:58
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 04:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 04:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0804404-95.2022.8.20.5001 AUTOR: NARA GRAZIELA VIEIRA SILVA DA CAMARA REU: BANCO BRADESCO SA, EBANX TURISMO LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 144216661) juntada aos autos pela parte ré/apelante EBANX TURISMO LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO das partes rés/apeladas BANCO BRADESCO S/A e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, por seu(s) advogado(s), para apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 144216661) juntada aos autos pela parte ré/apelante EBANX TURISMO LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Por fim, Procedo ainda a INTIMAÇÃO das partes rés/apeladas BANCO BRADESCO S/A, EBANX TURISMO LTDA e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, por seu(s) advogado(s), para apresentarem as contrarrazões aos recursos de apelação (ID 123317563) juntada aos autos pela parte ré/apelante BANCO BRADESCO S/A e (ID 123338852) juntada aos autos pela parte ré/apelante MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Dou Fé.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
27/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:49
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 00:19
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:19
Decorrido prazo de SAULO EDUARDO CUNHA DE CASTRO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de SAULO EDUARDO CUNHA DE CASTRO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:16
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 08:09
Desentranhado o documento
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21/02/2025 08:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:22
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804404-95.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARA GRAZIELA VIEIRA SILVA DA CAMARA REU: BANCO BRADESCO SA, EBANX TURISMO LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em face da r. sentença judicial plasmada no Id. 116989319 - que julgou procedente os pedidos autorais -, sob o fundamento de existência de contradição e omissão com relação à sua responsabilidade sobre os fatos ocorridos.
Contrarrazões pelo Banco Bradesco no Id. 123785514.
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em contradição e omissão, alegando que os fatos ocorridos devem ser imputados unicamente ao Banco Bradesco.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica contraditória ou omissiva.
A r. sentença judicial fundamentou que "No que tange ao recebimento dos valores pelos réus EBANX e MERCADOPAGO, verifica-se que não houve a devida observância em relação à abertura da conta, movimentação e liberação dos referidos valores.
Ademais, verifica-se que existem divergências entre os documentos juntados na inicial e os utilizados para abrir a conta no MERCADOPAGO (Ids. 78258279 e 82516750).
Nessa perspectiva, salienta-se que os bancos réus integram a mesma cadeia de fornecimento e, portanto, são solidariamente responsáveis pelos danos suportados pela demandante em virtude das falhas na prestação dos serviços.
Destaca-se, ainda, que de acordo com a súmula 479 STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Dessa maneira, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à procedência dos pedidos, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a contradição.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios.
Atentando-se ao peticionamento de Id. 139445747, observa-se que o Banco Bradesco alegou a ocorrência de prescrição do direito autoral.
De início, importante registrar que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo.
Sem mais delongas, passando-se a análise da prescrição arguida, volvendo-se ao caderno processual, tem-se que a parte autora ajuizou a presente ação indenizatória sob o fundamento de defeito de serviço das instituições financeiras requeridas.
Dessa maneira, referida alegação de ocorrência de defeito de serviço faz incidir a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INVESTIMENTO FICTÍCIO.
ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEFEITO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3.
Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.391.627/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 12/2/2016.) Assim, atentando-se aos documentos anexado no Id. 78303680 dando conta que as transferências apontadas como fraudulentas ocorreram no ano de 2022, data da ciência inequívoca do evento danoso, com o ajuizamento da ação em 2022, não houve o transcurso de 5 (cinco) anos e, por consectário lógico, resta afastada a configuração da prescrição.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:25
Embargos de declaração não acolhidos
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07/01/2025 06:02
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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29/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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28/11/2024 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2024 10:50
Conclusos para decisão
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02/07/2024 08:42
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:42
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:42
Decorrido prazo de SAULO EDUARDO CUNHA DE CASTRO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:53
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:53
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:53
Decorrido prazo de SAULO EDUARDO CUNHA DE CASTRO em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:29
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:29
Decorrido prazo de SAULO EDUARDO CUNHA DE CASTRO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:46
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS DE MOURA SOARES em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:46
Decorrido prazo de SAULO EDUARDO CUNHA DE CASTRO em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:13
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 05:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 01:53
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:57
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:44
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:44
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:40
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 14:16
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804404-95.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARA GRAZIELA VIEIRA SILVA DA CAMARA REU: BANCO BRADESCO SA, EBANX TURISMO LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida por NARA GRAZIELA VIEIRA SILVA DA CÂMARA, qualificada à inicial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., EBANX TURISMO LTDA. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, igualmente qualificados.
Noticia-se que, em Dezembro/2021, a parte autora teve seus pertences furtados, dentre eles seu aparelho celular, e que prestou a devida comunicação às autoridades policiais.
Assevera-se que recebeu ligação de pessoa que se dizia funcionária do Banco Bradesco, alertando acerca de uma suposta ocorrência de fraude em sua conta.
Alega-se que a requerente seguiu as orientações do suposto funcionário e realizou procedimentos no aplicativo bancário.
Após o contato, percebeu diversas transferências em sua conta corrente, realizadas sem sua autorização.
Pede-se, em sede de tutela antecipada, o ressarcimento dos respectivos valores R$ 4.000,00 (quatro mil reais), R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) transferidos da conta da autora mediante fraude e a informação para que destinatário foram enviados os referidos valores.
No mérito, requer-se a confirmação da liminar e indenização por danos morais.
A inicial vem acompanhada de procuração e documentos.
Em decisão de Id. 78302167, o juízo determinou o recolhimento das custas parceladas e concedeu em parte a tutela antecipada, determinando o bloqueio dos valores depositados.
Petição autoral renovando o requerimento de depósito pelo réu BRADESCO da quantia transferida (Id. 78524612).
Decisão de Id. 78530176 indeferiu o pedido de transferência em desfavor do requerido BRADESCO.
Decisão em agravo de instrumento deferiu em parte o pedido de tutela recursal para que o demandado BRADESCO realize o depósito dos valores (Id. 80241409) O requerido BANCO BRADESCO defendeu-se em Id. 80759245, alegando a ausência do direito de indenizar em razão da não ocorrência de conduta ilícita e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em contestação de Id. 82127994, a parte ré EBANX defendeu a ausência de nexo de causalidade e falha na segurança do Banco Bradesco.
Por fim, pediu a improcedência de todos os pedidos.
Contestação de Id. 82516746, a parte ré MERCADOPAGO após apresentar preliminar de ilegitimidade passiva, defendeu que não existe comprovação de falha na prestação de serviço e que a abertura de conta foi realizada com documentação da autora.
Ao final, pugnou pela improcedência de todos os pedidos.
Requerimento de depoimento pessoal da autora pelo promovido BRADESCO (Id. 83964934).
Réplica às contestações (Id. 84161564).
A parte autora reiterou o depoimento pessoal do preposto do réu Banco Bradesco (Id. 84164030).
Em decisão de saneamento, o juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade da ré MERCADO PAGO.
Indeferiu, ainda, o pedido para que o réu BRADESCO informe a quantidade de reclamações de fraude e determinou o aprazamento da audiência e de instrução e julgamento (Id. 96159950).
Audiência de instrução e julgamento (Id. 102790292).
Alegações finais das partes (Ids. 103840484 e 103984558). É o que importa relatar.
DECISÃO: Inicialmente, é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor.
Corroborando este entendimento, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Partindo-se da natureza da relação havida entre as partes, cabe ao fornecedor do serviço o ônus processual de se desincumbir de provar a não veracidade dos fatos alegados pela parte postulante, pois que o alegado ato lesivo ao seu patrimônio partiu de ato imputável à parte ré, uma vez que a instituição financeira não teria tomado as cautelas necessárias no que diz respeito à prestação dos seus serviços. É que, diante da hipossuficiência do cliente, por uma questão de equidade, é devido ao juiz analisar os fatos alegados à luz dos documentos por ele trazidos aos autos e, a partir deste momento, proceder ao confronto com os fatos alegados pelo réu e os documentos que este colacionou aos autos.
Dessa forma, parte-se da premissa de que as alegações da parte demandante são verdadeiras e aos demandados cabe refutá-las, pois é a parte detentora das informações capazes de demonstrar a legalidade e legitimidade da transação efetuada.
O caso em análise versa acerca de pedido de ressarcimento de valores transferidos da conta corrente da autora, supostamente realizados sem a ciência da demandante, conjuntamente com pedido de indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte postulante registrou boletim de ocorrência (Id. 78258284), realizou contato junto ao banco Bradesco, tendo anexado as conversas por e-mail e aplicativo de mensagens instantâneas (Id. 78258285 e seguintes) e o extrato da conta comprovando a referida transação aos bancos EBANX e MERCADOPAGO (Id. 78258282).
O Banco Bradesco, por sua vez, não cuidou de demonstrar a regularidade da transação contestada ou de comprovar o estorno/devolução do numerário para a conta da empresa autora.
Pelo contrário, restou demonstrado através do depoimento da representante do banco réu em audiência (Id. 102790295) que se o serviço de alerta por SMS estiver cadastrado na conta, como era o caso da autora, e for realizada movimentação bancária, especialmente transferência, o titular da conta receberá mensagem, caso contrário se presume a ocorrência de fraude.
Evidenciou-se, pois, a vulnerabilidade do sistema de segurança do Banco Bradesco, que permitiu que terceiros acessassem a conta bancária da parte autora, a partir de outro dispositivo, realizando-se as transferências de quantias expressivas.
Portanto, não se vislumbra culpa exclusiva ou mesmo concorrente da vítima a infirmar a responsabilidade do banco.
Aliás, se o sistema de segurança do Banco fosse seguro, os dados bancários sequer poderiam ter sido obtidos pelos estelionatários.
Se o réu permitiu que eles obtivessem os dados da correntista, possibilitando que ela fosse abordada por telefone, falhou na prestação do serviço e deve responder pelos danos decorrentes do serviço deficiente.
No que tange ao recebimento dos valores pelos réus EBANX e MERCADOPAGO, verifica-se que não houve a devida observância em relação à abertura da conta, movimentação e liberação dos referidos valores.
Ademais, verifica-se que existem divergências entre os documentos juntados na inicial e os utilizados para abrir a conta no MERCADOPAGO (Ids. 78258279 e 82516750).
Nessa perspectiva, salienta-se que os bancos réus integram a mesma cadeia de fornecimento e, portanto, são solidariamente responsáveis pelos danos suportados pela demandante em virtude das falhas na prestação dos serviços.
Destaca-se, ainda, que de acordo com a súmula 479 STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo à fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A propósito, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos – imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Além disso, o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
O E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, igualmente, entende no sentido de que as instituições bancárias são responsáveis pelos serviços bancários que ofertam aos seus clientes.
Nesse sentido, veja-se: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ITAÚ FINANCEIRA.
COMPRA REALIZADA ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONTESTADA PELA AUTORA.
ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE A OPERAÇÃO FOI REALIZADA MEDIANTE O USO DO CHIP E FORNECIMENTO DE SENHA NÃO COMPROVADA.
DOCUMENTO ACOSTADO QUE NÃO CORROBORA A TESE DA RÉ.
PRINT DE TELA DE SISTEMA INFORMATIZADO.
EXAME DAS DIVERSAS FATURAS QUE EVIDENCIA QUE AS COMPRAS ESTÃO FORA DO PERFIL DA AUTORA.
FRAUDE RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0868691-38.2020.8.20.5001, Dr.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2022).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO UTILIZADO POR TERCEIRO. "GOLPE DO MOTOBOY".
FRAUDE.
AUTORIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS/COMERCIAIS SUCESSIVAS, EM ALTOS VALORES, FORA DO PADRÃO HABITUAL DO CONSUMIDOR, E EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor total atualizado da condenação, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (TJRN.
Processo: 0806088-60.2019.8.20.5001.
APELAÇÃO CÍVEL.
Primeira Câmara Cível.
Magistrado (a): RICARDO TINOCO DE GOES.
Data: 17/09/2021).
Portanto, após analisar-se detidamente a prova arregimentada ao caderno processual, evidencia-se que restou caracterizada a falha na prestação dos serviços pelos bancos réus ao considerar que estes não foram prestados com a segurança razoável que se espera para transações dessa natureza, conforme preceituado no artigo 14, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. É necessário levar em conta, ainda, que a parte ré também sofre as consequências da atuação de estelionatários, mas tal fato somente lhe traz prejuízo porque deixa de fazer uma fiscalização rigorosa no momento de firmar transações de serviços e/ou produtos; talvez a atividade fim da empresa esteja impedindo uma maior apuração de controle em decorrência da massificação das relações de consumo, e, portanto assume o risco em prejuízo próprio e da sociedade como um todo que, no final, indiretamente, acaba por ser responsabilizada pelo chamado "risco da atividade".
O dano material reclamado, portanto, é decorrente de ato contrário ao direito e resta configurado pelo próprio ato negligente dos bancos réus nos autos.
Assim, em sendo a transação firmada mediante fraude, deve a devolução se impor por imperativo legal.
Quanto aos danos morais, no caso dos autos, tem-se que a situação vivenciada pela autora é suficiente para transpor os limites do mero dissabor, mesmo porque sua honra fora atingida de várias formas.
O dano se revela na dor e no transtorno de ver o desfalque patrimonial em sua conta corrente, sem que tenha recebido qualquer apoio da instituição financeira para a solução do problema.
Assim, conquanto essa espécie de dano se relacione à agressão à honra da pessoa em seu aspecto subjetivo ou objetivo, é observável a afronta à honra subjetiva da parte autora, constituindo-se assim os elementos constitutivos do dano moral.
Isso porque tem-se os fatos e o nexo de causalidade, bem como os elementos constitutivos da responsabilidade civil, já que objetiva.
No que se relaciona à fixação do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa de cada um dos réus, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização.
Nesse sentido, a julgar pela situação vivenciada pela requerente e considerando as condições sociais medianas na sociedade brasileira, determina-se o quantum total de R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) ao BANCO BRADESCO, e R$ 1.000,00 (mil reais) cada para os réus MERCADOPAGO e EBANX.
Destaca-se que o referido valor não é suficiente para enriquecer a autora, tampouco gera peso desarrazoado para as rés.
De se anotar, ainda, que deve haver a implicação de responsabilidade a quem agiu com ilicitude e, dessa forma, o valor tem de refletir alguma significância.
Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) CONDENAR os réus solidariamente à devolução do valor correspondente às transferências realizadas pelos falsários no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e b) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por danos morais nas quantias de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Banco Bradesco, R$ 1.000,00 (mil reais) ao banco MERCADOPAGO e R$ 1.000,00 (mil reais) ao EBANX.
A quantia relativa ao item ‘a’ será corrigida monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, Sobre o item ‘b’ será corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da presente data de prolação de sentença, e acrescida de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 11:24
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 11:22
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA em 25/07/2023.
-
25/07/2023 20:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/07/2023 12:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/07/2023 10:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2023 09:51
Audiência instrução e julgamento realizada para 04/07/2023 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/07/2023 09:50
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 09:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/07/2023 19:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2023 01:51
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
30/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:10
Audiência instrução e julgamento designada para 04/07/2023 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/03/2023 01:23
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:22
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 04:04
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2022 14:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
07/11/2022 15:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
10/10/2022 16:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
26/09/2022 23:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2022 23:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2022 17:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
31/08/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:07
Juntada de custas
-
23/08/2022 17:44
Juntada de Petição de comunicações
-
23/06/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 08:23
Decorrido prazo de EBANX TURISMO LTDA em 17/06/2022.
-
21/06/2022 19:06
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 03:36
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Decorrido prazo de EBANX TURISMO LTDA em 02/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 21:08
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 16:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 14:51
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2022 12:31
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2022 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 08:04
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 17:57
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 17:00
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 14:21
Outras Decisões
-
11/02/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 20:27
Conclusos para decisão
-
06/02/2022 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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