TJRN - 0860907-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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T E R M O D E P E N H O R A Aos 4 de setembro de 2025, nesta cidade do NATAL, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento à determinação proferida nos autos do Processo n. 0860907-05.2023.8.20.5001, Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovida por EDIFICIO RESIDENCIAL JOAN MIRO em desfavor de LUCIANO LAURO BARACHO, LAVRO O PRESENTE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos titulados pelo devedor fiduciante, LUCIANO LAURO BARACHO CPF: *04.***.*18-50 sobre direitos oriundos do contrato particular de promessa de compra e venda (ID 151246654), materializados nas parcelas já pagas da aquisição do imóvel de matrícula n.º 18.047, qualificado como Apartamento 1002, do Residencial Joan Miró, localizado na Rua Anderson Dutra de Almeida, Nº 90, Ponta Negra, Natal/RN, CEP: 59092-475, ainda registrado em nome do proprietário anterior, PLANC JOAN MIRÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
E como nada mais se tinha a constar, encerro o presente termo que — lido achado conforme —, segue devidamente assinado pelo magistrado(a) em atuação nesta unidade judiciária.
Eu, (VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS), Analista Judiciário, o digitei.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCIO ALVES AMARAL DA COSTA em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:18
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0860907-05.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL JOAN MIRO EXECUTADO: LUCIANO LAURO BARACHO DECISÃO Vistos etc.
Passo a apreciar o requerimento de penhora de direitos sobre o imóvel de matrícula n.º 18.047, qualificado como Apartamento 1002, do Residencial Joan Miró, localizado na Rua Anderson Dutra de Almeida, Nº 90, Ponta Negra, Natal/RN, CEP: 59092-475, cuja titularidade ainda está em nome do proprietário anterior, PLANC JOAN MIRÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, consoante certidão de id n.º 151246652.
A respeito da penhora sobre bem alienado fiduciariamente, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO - PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – INCONFORMISMO DA EXECUTADA – REJEIÇÃO - Nada impede a penhora envolvendo imóvel objeto de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, quando a constrição recai sobre os direitos aquisitivos, que têm inequívoco valor econômico – Artigo 835, XII do CPC - Impossibilidade de se impor ao exequente a aceitação de bem pertencente a terceiros, que já foi exaustivamente recusado – Princípio da menor onerosidade não pode ser invocado genericamente de modo a dificultar a satisfação do crédito – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." (TJ-SP - AI: 21658279720218260000 SP 2165827-97.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 29/09/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021)(grifos acrescidos) No caso em apreço, mesmo que o bem imóvel não integre o patrimônio imobiliário da executada, nada impede que os direitos sobre o bem, oriundos do contrato de promessa de compra e venda, sejam constritos.
A respeito do assunto já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
POSSIBILIDADE NO CASO.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 2.
DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 4.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Impossível a revisão do julgado quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 2.
De fato, "o STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (REsp 1.646.249/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018). 3.
A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Sendo assim, não é bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não ocorreu no caso dos autos. 4.
Pedido de condenação por litigância de má-fé.
Não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 80 do CPC/2015.
Frise-se que não se pode confundir má-fé com a equivocada interpretação do direito. 5.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1370727/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)”.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, defiro a penhora sobre os direitos oriundos do contrato particular de promessa de compra e venda (ID 151246654), materializados nas parcelas já pagas da aquisição do imóvel de matrícula n.º 18.047, qualificado como Apartamento 1002, do Residencial Joan Miró, localizado na Rua Anderson Dutra de Almeida, Nº 90, Ponta Negra, Natal/RN, CEP: 59092-475, cuja titularidade ainda está em nome do proprietário anterior, PLANC JOAN MIRÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, consoante certidão de id n.º 151246652.
Proceda-se a penhora dos direitos aquisitivos, por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º, do CPC.
Intime-se a pessoa jurídica PLANC JOAN MIRÓ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na forma preconizada pelo inciso I, do artigo 799, do CPC, para, querendo, opor embargos de terceiro, nos moldes do art. 674 e seguintes do CPC/15, devendo o exequente informar os dados para referida intimação, em 15 (quinze) dias.
Intime-se o executado e seu cônjuge para, querendo, ofertar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se igualmente o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 07 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:05
Outras Decisões
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06/07/2025 22:54
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0860907-05.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL JOAN MIRO EXECUTADO: LUCIANO LAURO BARACHO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, com a redução do montante efetivamente levantado em id n.º 149564570, no prazo de 10 (dez) dias.
Ademais, considerando que a certidão de registro imobiliária acostada ao id n.º 151246652 aponta a existência de penhora pretérita, bem ainda tendo em vista que não consta alteração da titularidade do bem em favor do ora executado, LUCIANO LAURO BARACHO, intime-se o exequente para manifestar-se, esclarecendo a possibilidade de êxito da medida pretendida, no prazo assinalado.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 24 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 08:08
Conclusos para despacho
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24/05/2025 00:30
Decorrido prazo de LUCIO ALVES AMARAL DA COSTA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:35
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0860907-05.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL JOAN MIRO EXECUTADO: LUCIANO LAURO BARACHO DESPACHO Vistos, etc.
Atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, bem ainda manifestar-se sobre o pedido de penhora encartado em retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 14 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 07:28
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 14:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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11/05/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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04/05/2025 06:31
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 02:06
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:45
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 15:25
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0860907-05.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL JOAN MIRO EXECUTADO: LUCIANO LAURO BARACHO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EDIFICIO RESIDENCIAL JOAN MIRO, em face de LUCIANO LAURO BARACHO.
Citado o executado, deixou escoar o prazo sem que efetuasse o adimplemento do débito e/ou opusesse Embargos à Execução.
Efetivada penhora online do montante de R$ 2.698,81 (dois mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), o executado apresentou impugnação.
Em id n.º 145750846, indeferida à impugnação apresentada.
Intimado o executado acerca da sobredita Decisão, deixou de apresentar eventual recurso, tornando precluso o mencionado decisum.
Pugna o exequente, em retro petição, pela expedição de alvará da quantia penhorada em seu favor.
Ex positis, considerando o acima narrado, DEFIRO o pedido retro.
Expeça-se alvará da quantia de R$ 2.698,81 (dois mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos) acrescida de eventuais atualizações, em favor da parte exequente EDIFICIO RESIDENCIAL JOAN MIRO - CNPJ: 21.***.***/0001-43, banco: SICOOB, Agência: 3358-8, Conta: 11406-5.
Após, pesquise-se no RENAJUD eventuais veículos em nome do executado.
Ato contínuo, proceda-se a inclusão do nome do executado no cadastro dos inadimplentes, através do SERASAJUD, nos moldes do art. 782, §3º, do CPC.
Em sequência, intime-se a parte exequente para trazer aos autos certidão de registro do imóvel descrito em retro petição, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 14:41
Juntada de Ofício
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25/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:17
Juntada de Alvará recebido
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0860907-05.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL JOAN MIRO EXECUTADO: LUCIANO LAURO BARACHO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EDIFICIO RESIDENCIAL JOAN MIRO, em face de LUCIANO LAURO BARACHO.
Citado o executado, deixou escoar o prazo sem que efetuasse o adimplemento do débito e/ou opusesse Embargos à Execução.
Efetivada penhora online do montante de R$ 2.698,81 (dois mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), o executado apresentou impugnação.
Em id n.º 145750846, indeferida à impugnação apresentada.
Intimado o executado acerca da sobredita Decisão, deixou de apresentar eventual recurso, tornando precluso o mencionado decisum.
Pugna o exequente, em retro petição, pela expedição de alvará da quantia penhorada em seu favor.
Ex positis, considerando o acima narrado, DEFIRO o pedido retro.
Expeça-se alvará da quantia de R$ 2.698,81 (dois mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos) acrescida de eventuais atualizações, em favor da parte exequente EDIFICIO RESIDENCIAL JOAN MIRO - CNPJ: 21.***.***/0001-43, banco: SICOOB, Agência: 3358-8, Conta: 11406-5.
Após, pesquise-se no RENAJUD eventuais veículos em nome do executado.
Ato contínuo, proceda-se a inclusão do nome do executado no cadastro dos inadimplentes, através do SERASAJUD, nos moldes do art. 782, §3º, do CPC.
Em sequência, intime-se a parte exequente para trazer aos autos certidão de registro do imóvel descrito em retro petição, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:31
Outras Decisões
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24/04/2025 06:45
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 10:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCIO ALVES AMARAL DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LUCIO ALVES AMARAL DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:06
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 04:05
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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27/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 18/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 18/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0860907-05.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL JOAN MIRO EXECUTADO: LUCIANO LAURO BARACHO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EDIFICIO RESIDENCIAL JOAN MIRO, em face de LUCIANO LAURO BARACHO.
Citado o executado, deixou escoar o prazo sem que efetuasse o adimplemento do débito e/ou opusesse Embargos à Execução.
Determinada a realização de penhora online, sobreveio Impugnação do executado em id n.º 143881107, aduzindo, em síntese, que "não foi devidamente intimado da decisão proferida em 26/10/2023, que condena o executado a pagar uma dívida de R$ 17.037, 41 (dezessete mil e trinta e sete reais e quarenta e um centavos, tendo se esgotado o prazo para recorrer, sem ter havido a devida citação do executado".
Assevera que "é funcionário da Petrobrás e o mesmo trabalha muito tempo embarcado e, portanto, inacessível, inclusive sem acesso ao celular.
Além do mais, quando a Intimação foi entregue, o executado estava embarcado, tendo a intimação sido assinada pelo porteiro do condomínio".
Requer: a) A declaração de nulidade do processo, a partir da decisão proferida em 26 de outubro de 2023, por falta de intimação do recorrente; b) A intimação do recorrente para ciência da decisão, conforme determina a lei; c) A concessão de prazo para o recorrente apresentar defesa, após a regular intimação; d) A concessão do efeito suspensivo à presente impugnação, por medida de justiça.
Intimado o exequente, pontua que "a decisão a qual o executado se refere e da qual alega não ter sido intimado, trata-se da decisão de Id. 109599493, que deferiu a inicial e determinou a citação e intimação do executado que figurava no polo passivo à época.
Naquele momento processual, o polo passivo era ocupado pela PLANC JOANMIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, que em momento posterior foi substituído pelo executado LUCIANO LAURO BARACHO, em razão da decisão de Id.122051299.Em outras palavras, o executado impugna a ausência de intimação de uma decisão que não o alcança, proferida em momento processual no qual sequer integrava a lide, portanto, sobre a qual não cabe sua manifestação, não havendo que se falar em qualquer nulidade".
Sustenta que "conforme se observa nos autos, o executado foi citado por meio eletrônico, em 3 de dezembro de 2024 (Id. 137688089), através do aplicativo de mensagens Whatsapp, cuja citação foi reputada por este juízo como regularmente efetuada, no despacho de Id. 138193682, sendo concedido prazo para embargos até 23/01/2025".
Defende que "o executado compareceu aos autos em 19 de dezembro de 2024, através da petição de Id. 139209936, ou seja, dentro do prazo para embargos que findava em 23 de janeiro de 2025".
Requer, entre outros pedidos, que seja rejeitada a presente impugnação, determinando o prosseguimento da lide com a penhora de bens do executado, conforme deferido na decisão de Id. 141007433.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
In casu, a parte executada assere a nulidade da citação, posto que estava embarcado na ocasião do ato citatório, sendo que a diligência fora recebida pelo porteiro.
Todavia, verifico que o executado fora citado através de whatsapp, conforme se infere da diligência de id n.º 137688089.
Nessa toada, os artigos 8º, 10 e 11 da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022, do TJRN prescrevem, in verbis: Art. 8º Fica autorizada a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos, desde que cumpridos os requisitos previstos em Lei e nesta Resolução. § 1º Considera-se recurso tecnológico indicado no caput a utilização de terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens, como meio de comunicação com o destinatário da diligência. § 2º A adoção do recurso tecnológico indicado no caput pressupõe a existência no mandado a ser cumprido, do contato telefônico ou do e-mail, a fim de auxiliar no cumprimento da diligência. § 3º O ato realizado na forma desta Resolução é válido e acarreta todos os efeitos jurídicos dele decorrentes, tal como o seria se fosse realizado presencialmente, visto que o seu cumprimento pressupõe apenas a utilização de um meio eletrônico para sua efetivação, a qual permanece sendo realizada pessoalmente pelo Oficial de Justiça. [...] Art. 10.
Fica autorizada a realização dos atos pelo Oficial de Justiça por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
Art. 11.
Ao certificar o cumprimento da diligência realizada nos moldes de que trata esta Resolução, o Oficial de Justiça certificará todo ocorrido de modo circunstanciado e sob fé pública, utilizando-se meio que possibilite a comprovação da realização do ato.
Ademais, o manejo do aplicativo WhatsApp para realização de atos processuais, tais como citações e intimações, encontra previsão na resolução supramencionada, bem como de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.
Decerto, o artigo 10 da Resolução n.º 28/2022 do TJRN estabelece que a cientificação acerca do ato processual será perfectibilizada através do envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado.
No caso concreto, verifica-se que, muito embora a parte executada não tenha atestado ciência expressamente, o print da tela do aplicativo anexado pelo oficial de justiça em id n.º 137688093, evidencia a fotografia do executado, bem ainda aponta que a citação fora entregue, mostrando-se meio idôneo de ciência da citação.
De mais a mais, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp , há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam: "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na hipótese dos autos, o executado nada aduziu sobre a incompatibilidade do número de telefone diligenciado, tornando incontroversa a autenticidade do contato telefônico, corroborando com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no que concerne a visualização da sua foto individual, conforme entendimento dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Decisão que indeferiu a citação do executado por Whatsapp.
Irresignação da exequente.
Acolhimento.
Diligência citatória pretendida que está em consonância com a nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, dada pela Lei 14.195/2021.
No mais, entendimento adotado pelo E.
STJ, no julgamento do HC n. 641.877/DF (Ministro Ribeiro Dantas), no caso de citação por aplicativo, de que "a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade do número telefônico, bem como da identidade do destinatário para o qual as mensagens são enviadas", estabelecendo, para a validade da citação, a "concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual".
Utilização do Whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais, como a citação, no caso, que se revela verdadeiro instrumento da concretização da entrega da prestação jurisdicional dentro de prazo razoável, conforme disposto no art. 4° do Código de Processo Civil.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: =0(202282600w SP XXXXX-19.2022.8.26.0000, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 25/04/2022, 3a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022) Nesse cenário, quanto a esse ponto, não assiste razão o executado.
Ademais, a Decisão a qual se refere o executado não ter sido intimado (id n.º 109599493) fora direcionada a pessoa jurídica PLANC JOAN MIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Ressalte-se que posteriormente, em Decisão proferida em id n.º 122051299, deferido o pedido de substituição do polo passivo, para determinar a exclusão da pessoa jurídica mencionada e a inclusão do executado LUCIANO LAURO BARACHO, no polo passivo da execução, conforme trecho, in verbis: Vistos, etc.
A obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, sendo o proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas.
Com efeito, considerando que o contrato de promessa de compra e venda do imóvel que originou o débito relativo às cotas condominiais executadas é datado de julho de 2011, conforme id n.º 120050138, bem ainda tendo em vista que a planilha de débito colacionada ao id n.º 109387459 aponta a existência de inadimplência a partir de 2022, defiro o pedido formulado em retro petição, para determinar que a secretaria proceda a inclusão do atual proprietário LUCIANO LAURO BARACHO - CPF *04.***.*18-50, no polo passivo da execução.
Tratando-se de substituição processual, promova a secretaria a exclusão da pessoa jurídica PLANC JOAN MIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS do polo passivo.
Após, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o executado, através de mandado, fazendo constar o WhatsApp (21) 98157-7062 e o endereço Rua Anderson Dutra de Almeida, Nº 90, Apto. 1002, Ponta Negra, Natal/RN, CEP: 59092-475, para pagar, em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de10% (dez por cento),em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art.918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora,penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução(observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este;intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Advirta-se a parte executada, que decorrido o prazo para embargos sem manifestação, a mesma estará sujeita ao bloqueio de valores em contas correntes e outras aplicações financeiras.
P.I.C.
Da mencionada Decisão, o executado fora efetivamente citado, conforme consta dos autos, de modo que não há que se falar em nulidade da citação.
Ressalte-se que após a juntada da diligência citatória, o executado compareceu aos autos através de advogado habilitado, conforme se infere do id n.º 139209936, juntando aos autos instrumento procuratório.
Inclusive, quando do comparecimento do devedor, ainda estava em curso o prazo para oposição de embargos à execução.
Todavia, o executado deixou transcorrer o prazo, in albis.
Ex positis, INDEFIRO a impugnação apresentada em id n.º 143881107.
Considerando que parcialmente positiva a tentativa de penhora online, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 c/c art. 847 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 18 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:25
Outras Decisões
-
18/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 06:37
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:57
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:13
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 19:01
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0860907-05.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL JOAN MIRO EXECUTADO: LUCIANO LAURO BARACHO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos para Decisão.
P.I.
NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0860907-05.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL JOAN MIRO EXECUTADO: LUCIANO LAURO BARACHO DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no id n.º 140971279, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “A utilização do Sistema SISBAJUD para bloqueio dos valores constantes nas contas bancárias de titularidade do executado, tanto quanto bastem para saldar o montante devido.” Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que, regular e validamente citado por oficial de justiça, conforme certidão id n° 137688089 e despacho id n.º138193682, não efetuou, no tríduo legal, o pagamento da dívida a parte executada, nem tampouco opôs embargos à execução.
Diante desse cenário, eis que a situação descortinada nesses autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes.
Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII).
Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida.
Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro, o pedido inserto na peça processual de id n.º 140971279, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada, LUCIANO LAURO BARACHO - CPF: *04.***.*18-50, no importe de R$31.346,73 (trinta e um mil trezentos e quarenta e seis reais e setenta e três centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intimem-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30 (trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03 (três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formularem proposta de acordo, incitando-lhe esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente (CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art.841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo (CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917, § 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Restando frustrada a penhora de valores, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens de propriedade dos executados, quantos bastem necessários à satisfação da execução, nos do art. 835, inciso VI, do CPC, em observância ao endereço informado pelo exequente em retro petição, qual seja Apartamento 1002, do Residencial Joan Miró, localizado na Rua Anderson Dutra de Almeida, Nº 90, Ponta Negra, Natal/RN, CEP: 59092-475.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de janeiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:36
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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28/01/2025 08:22
Juntada de recibo (sisbajud)
-
28/01/2025 03:56
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 23:10
Juntada de Petição de procuração
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11/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0860907-05.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EDIFICIO RESIDENCIAL JOAN MIRO LUCIANO LAURO BARACHO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que por ocasião da citação da parte executada, certificou a oficial de justiça: "CERTIFICO e dou fé que, em consonância com os Art. 247, Art. 270 e Art 275, da Lei nº 13.105, de 16/03/2015, com os Art. 8º e Art. 10º da Resolução Nº 354/2020-CNJ, de 19/11/2020 e com o Art. 10 da Resolução Nº 28/2022-TJRN, de 22/04/2022, as quais regulamentam, normatizam e dispõem sobre o cumprimento da Ordem Judicial por meio eletrônico, NAO OBTIVE ACUSAÇÃO DE RECEBIMENTO NA CITAÇÃO DO SR LUCIANO LAURO BARACHO, muito embora as mensagens (diversas e em dias diferentes) tenham sido entregues (informação prestada pelo aplicativo whatsapp, onde acusa que inclusive o Mandado foi entregue), e o telefone ( 21) 98157-7062 pertence ao mesmo, o que foi constatado quando da verificação do perfil de whatsapp, que se trata de um perfil comercial e que mostra inclusive o endereço de email dele (ver provas em anexo, tendo eu inclusive enviado email também, tendo sido o mesmo entregue - [email protected], mas não respondido).
Em assim sendo, devolvo o presente Mandado, ID 132620629 ao meu ver com a citação realizada, todavia, sem êxito na constrição de nbens, tendo em vista a ausência de resposta pr parte do destinatário sr Luciano Lauro Baracho.
Todas as provas seguem em anexo.O referido é verdade." Com efeito, o artigo 10 da Resolução n.º 28/2022 do TJRN estabelece que a cientificação acerca do ato processual será perfectibilizada através do envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado.
No caso concreto, verifica-se que, muito embora a parte executada não tenha atestado ciência expressamente, o print da tela do aplicativo anexado pelo oficial de justiça em id n.º 137688093 evidencia a fotografia do executado, guardando compatibilidade com a conversa entre os causídicos do exequente e o devedor (id n.º 129082302), mostrando-se meio idôneo de ciência da citação.
De mais a mais, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam: "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Não obstante, tal tema encontra respaldo jurisprudencial em teses firmadas por outros tribunais, conforme se vê abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABIIDADE CIVIL.
NULIDADE.
CITAÇÃO ELETRÔNICA.
VIA APLICATIVO MENSAGENS.
CERTIDÃO.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO.
VERACIDADE.
VALIDADE. 1. É considerada válida a citação por meio eletrônico (aplicativo de mensagens) nos casos em que o oficial de justiça apresenta comprovante de comunicação processual, além do dia e a hora da citação, bem como os motivos que considera atingida a finalidade do ato de citação. 2.
A certidão emitida pelo oficial de justiça possui fé pública, o que implica na presunção legal de veracidade, legitimidade autenticidade. 3.
Negou-se provimento à apelação." (TJ-DF - XXXXX20238070001 1754752) Ex positis, reputo como regularmente efetuada a citação do executado.
Aguarde-se o transcurso do prazo para oposição de embargos à execução.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:54
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
03/12/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
03/12/2024 05:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 05:53
Juntada de diligência
-
11/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 05:59
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 06:39
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:39
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:07
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 00:22
Juntada de diligência
-
29/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0860907-05.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL JOAN MIRO EXECUTADO: PLANC JOAN MIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Vistos, etc.
A obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, sendo o proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas.
Com efeito, considerando que o contrato de promessa de compra e venda do imóvel que originou o débito relativo às cotas condominiais executadas é datado de julho de 2011, conforme id n.º 120050138, bem ainda tendo em vista que a planilha de débito colacionada ao id n.º 109387459 aponta a existência de inadimplência a partir de 2022, defiro o pedido formulado em retro petição, para determinar que a secretaria proceda a inclusão do atual proprietário LUCIANO LAURO BARACHO - CPF *04.***.*18-50, no polo passivo da execução.
Tratando-se de substituição processual, promova a secretaria a exclusão da pessoa jurídica PLANC JOAN MIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS do polo passivo.
Após, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o executado, através de mandado, fazendo constar o WhatsApp (21) 98157-7062 e o endereço Rua Anderson Dutra de Almeida, Nº 90, Apto. 1002, Ponta Negra, Natal/RN, CEP: 59092-475, para pagar, em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de10% (dez por cento),em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art.918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora,penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução(observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este;intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Advirta-se a parte executada, que decorrido o prazo para embargos sem manifestação, a mesma estará sujeita ao bloqueio de valores em contas correntes e outras aplicações financeiras.
P.I.C.
NATAL/RN, 23 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 02:17
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 17:13
Outras Decisões
-
23/05/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:58
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:58
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:49
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 05:36
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 05:36
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:42
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
23/02/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:10
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de HUGO BARRETO VERAS em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 14:25
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2023 13:55
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 10:18
Outras Decisões
-
26/10/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:34
Juntada de custas
-
23/10/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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