TJRN - 0804519-16.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 08:35
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2024 08:19
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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26/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 00:00
Decorrido prazo de NS RESTAURANTE EIRELI em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0804519-16.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: NS RESTAURANTE EIRELI, VIVIANY MARIA CARVALHO MEDEIROS BRITO Advogado(s): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO AGRAVADO: COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Advogado(s): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO, ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela NS RESTAURANTE EIRELI, em face de decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca Natal/RN, nos autos do processo originário nº 0816091-98.2024.8.20.5001.
Compulsando os autos, verifica-se, que se encontra prejudicado o presente recurso, face à perda de seu objeto, haja vista a prolação da sentença (ID 128190982) no primeiro grau de jurisdição.
Desse modo, nota-se que o pleito perseguido no presente agravo de instrumento não mais subsiste.
Assim, vislumbra-se a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto.
Isso posto, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira.
Relator -
27/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:06
Prejudicado o recurso
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26/06/2024 10:22
Conclusos para decisão
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26/06/2024 10:13
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:27
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0804519-16.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NS RESTAURANTE EIRELI, VIVIANY MARIA CARVALHO MEDEIROS BRITO Advogado(s): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO AGRAVADO: COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Em juízo liminar, ratifico os termos da decisão de id 24290569, bem como determino que a Secretaria Judiciária deste Tribunal de Justiça retifique o cadastro referente ao polo passivo deste recurso, conforme requerido em id 24459088.
Após, intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
17/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 08:22
Conclusos para decisão
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29/04/2024 08:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/04/2024 08:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2024 13:28
Conclusos para decisão
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24/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 15:56
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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