TJRN - 0800117-04.2023.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de EDSON CARLOS DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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13/01/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:09
Processo Reativado
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09/01/2025 23:30
Indeferida a petição inicial
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06/12/2024 12:52
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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06/12/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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21/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
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21/10/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:29
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 11:25
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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27/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0800117-04.2023.8.20.5115 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IRISMAR TAVARES DE MORAIS ALMEIDA REQUERIDO: EDSON CARLOS DE ALMEIDA SENTENÇA IRISMAR TAVARES DE MORAIS ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, ingressou neste Juízo com a presente ação de interdição em favor de seu cônjuge EDSON CARLOS DE ALMEIDA, uma vez que o mesmo é portador de doença classificada no CID F-20.6 e F-23.1, consequentemente, incapaz de reger por si só seus bens e direitos, razão pela qual requer a interdição do mesmo e a nomeação de curador, após os trâmites legais do processo.
Decisão de id. 96119613 nomeando a parte autora curadora provisória de Edson Carlos de Almeida.
Estudo social realizado, concluindo favoravelmente ao exercício da curatela de Edson Carlos de Almeida por sua esposa, ora requerente (id. 100131014).
Laudo pericial realizado (id. 120175289), apontando que o curatelando é portador de doença classificada no CID 10 F20.6, F23.1 e F03 encontrando-se incapaz permanentemente de exprimir sua vontade e de realizar atividades de sua vida cotidiana sem ajuda de terceiros.
O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão do pedido inicial (id. 120302574). É o que importa relatar.
Decido: O Instituto da Curatela existe para dar amparo às pessoas que já não podem reger suas vidas sozinhas, aquelas que por algum motivo não possuem capacidade civil plena, fatores então elencados no art. 1767 do Código Civil pátrio.
Todo ser humano é capaz de direitos e obrigações mas, essa capacidade de ter direitos e obrigações, em certas circunstâncias, não se identifica com o exercício dos mesmos, porque suspensos ou limitados por razão de ordem biológica, psicológica ou moral, necessitando, pois, de um representante para exercê-los.
No caso dos autos, as afirmações contidas na inicial foram confirmadas através do estudo social, laudo pericial e da flagrante incapacidade do interditando, comprovando ser o mesmo incapacitante para realização dos atos da vida civil.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido para fim de: decretar a interdição de EDSON CARLOS DE ALMEIDA e lhe nomeio curadora a Sra.
IRISMAR TAVARES DE MORAIS ALMEIDA, tendo a curatela a finalidade de reger os negócios civis do interditando, por tempo indeterminado, mantendo-se a autonomia deste nos demais direitos, em consonância com o Estatuto do Deficiente.
Determino a inscrição da sentença no Cartório de Registro Civil competente em obediência ao art. 775, § 3º do CPC, bem como, a publicação pelo órgão oficial e pela imprensa local por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome da parte interditada, da curadora nomeada e a causa da interdição e os limites da curatela.
Intime-se a Curadora para prestar compromisso após o trânsito em julgado, com a devida comprovação do registro da sentença no Cartório do Registro Civil conforme artigo 93, parágrafo único, da Lei 6.015/73.
Deixo de terminar a especialização da hipoteca legal em razão da inexistência de bens do interditando e, em caso de suposto benefício previdenciário caso tenha direito, suporta apenas as despesas necessárias à sua manutenção.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CARAÚBAS/RN, data do sistema.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 07:56
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de EDSON CARLOS DE ALMEIDA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:05
Decorrido prazo de EDSON CARLOS DE ALMEIDA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 17:29
Juntada de diligência
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13/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:17
Conclusos para despacho
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15/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:07
Juntada de Certidão
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12/04/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 14:57
Conclusos para despacho
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09/03/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 12:18
Conclusos para decisão
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07/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 07:50
Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 14:53
Conclusos para decisão
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03/03/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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