TJRN - 0806338-85.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806338-85.2024.8.20.0000 RECORRENTES: TERRA RICA EMPREENDIMENTOS LTDA, RICCO INCORPORAÇÕES LTDA, MUNDO NOVO CONDOMINIOS RESIDENCIAIS LTDA, ALTO DE SANTA CRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e RICARDO GOUVEA MONTEIRO MUNIZ ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO RECORRIDA: RISIKO PARTICIPAÇÕES E HOLDING LTDA.
ADVOGADO: ARMANDO COSTA NETO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 28063369) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26308689): EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO.
DESVIO DE FINALIDADE NÃO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, estes foram acolhidos sem efeitos infringentes.
Eis a ementa do julgado (Id. 27559200): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DO O ARTIGO 85, §1º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA SEM APLICAÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
A parte recorrente sustenta haver violação ao art. 85, caput e §1°, do Código de Processo Civil (CPC), bem como aponta a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões não apresentadas (Certidão de Id. 28700351). É o relatório.
Apelo tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade.
Em razão disso, entendo que a irresignação recursal deve prosseguir.
Isso porque ao decidir acerca da impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça assim fundamentou o seu acórdão: [...] A celeuma envolve questionamento acerca da possibilidade, ou não, de fixação de verba honorária sucumbencial em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Em consulta ao endereço eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, verifico que as duas Turmas de Direito Privado daquela Corte adotam entendimento totalmente divergentes sobre a matéria, pois se de um lado a 4ª Turma não admite o arbitramento da verba honorária, a 3ª Turma em recentes manifestações modificou o entendimento para admitir a fixação de honorários advocatícios em sede de IDPJ.
Cito julgados recentes das duas Turmas, litteris: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais, em razão da ausência de previsão normativa.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.326.899/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A condenação a verba honorária é incabível em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ante a ausência de previsão legal específica. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.930.160/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO DA VERBA.
RECENTE ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O incidente processual que, em tese, não poderia gerar a paga dos advogados atuantes, é aquele em que não se inauguram novas posições de partes, nem de lide e muito menos de causa de pedir. 2.
Em regra não há trabalho jurídico sem remuneração, pois, até mesmo nos incidentes, stricto sensu, ou seja, entre mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, os causídicos vencedores serão remunerados, porém de maneira mediata, ao final da demanda. 3.
Não se reconhece a existência de direito potestativo à determinada orientação jurisprudencial, ainda que eventualmente já sedimentada pelos Tribunais, ressalvado o sistema de precedentes vinculantes previsto na vigente ordem processual. 4.
A fixação de honorários no IDPJ rejeitado encontra guarida nos aspectos (i) processual, com a atual possibilidade de decisões de resolução parcial do mérito, e no (ii) substancial, evitando que o patrono da parte vitoriosa, permaneça sem a remuneração. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.529.345/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, adotou nova orientação no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023). 2.
Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados na origem em 10% sobre o valor do débito exequendo.
Manutenção do acórdão recorrido.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Portanto, estando diante de situação na qual a jurisprudência do Órgão Judicante Superior, responsável pela uniformização da jurisprudência referente à aplicação da legislação infraconstitucional, mostra-se conflitante, volto-me para a aplicação do texto normativo regente do tema, qual seja o artigo 85, §1º, do CPC, verbis: Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º.
São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Assim, como a decisão que rejeita o pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica, como no caso concreto, não é extintiva de mérito, bem como por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do §1º do artigo 85 do CPC, compreendo não se o caso de arbitramento da verba honorária sucumbencial postulada pelo Embargante. [...] O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, conforme já fundamentado no acórdão recorrido, possui entendimentos antagônicos nas suas Terceira e Quarta Turmas da Sessão de Direito Privado, a ver: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍRIDCA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIADADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 2.
Aplicável ao julgamento do agravo de instrumento a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013 do CPC, não havendo, nulidade por cerceamento de defesa. 3.
O comportamento temerário do recorrente, considerando que, em seu recurso especial, de forma dolosa, inverteu sua alegação quanto à necessidade probatória, requerendo a nulidade do acórdão recorrido por ter julgado o mérito, sem determinar o retorno ao Juízo de primeiro grau - embora esse tenha sido exatamente o pedido do recorrente em seu agravo de instrumento, caracteriza litigância de má-fé. 4.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. 5.
Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, expressamente consignou que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, de rigor o seu indeferimento. 6.
Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir de modo diverso requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
Recurso especial de José Muniz Neto conhecido em parte e improvido, com aplicação de multa por litigância de má-fé, no montante equivalente a 2% sobre o valor corrigido da causa, com base nos arts. 80, V, e 81 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, adotou nova orientação no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023). 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem manifestou-se de forma contrária ao novo entendimento desta Turma.
Determinado o retorno dos autos para fixação dos honorários advocatícios observando os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC.
Recurso especial de XYZ Associados Publicidade e Comunicação Promocional Ltda e Outros provido. (REsp n. 2.150.227/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 23/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECLUSÃO DE MATÉRIAS.
EFEITO INTER PARTES.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO INCIDENTE PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2.
No caso, o Tribunal de origem rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, anotando que os negócios jurídicos de compra e venda de quotas sociais da empresa executada, imputados ao recorrido, não revelaram "ânimo deliberado de provocar lesão e nem se apura o propósito de ludibriar", motivo pelo qual não se verifica o desvio de finalidade.
A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. "A condenação a verba honorária é incabível em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ante a ausência de previsão legal específica" (AgInt no REsp 1.930.160/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). 4.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.565.565/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Assim, existindo posicionamentos conflitantes entre as Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, entendo ser hipótese de admissão do recurso especial, para que o STJ possa enfrentar a controvérsia aduzida.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806338-85.2024.8.20.0000 (Origem nº 0817194-14.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806338-85.2024.8.20.0000 Polo ativo RISIKO PARTICIPACOES E HOLDING LTDA Advogado(s): ARMANDO COSTA NETO Polo passivo RICARDO GOUVEA MONTEIRO MUNIZ Advogado(s): RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DO O ARTIGO 85, §1º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA SEM APLICAÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, apenas para afastar a omissão apontada, sem emprestar os efeitos infringentes requeridos, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Ricardo Gouvea Monteiro Muniz opõe Embargos de Declaração em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que negou provimento ao Agravo de Instrumento antes interposto por Risiko Participações e Holding Ltda – EPP, para manter decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de desconsideração inversa de personalidade jurídica das empresas indicadas no Juízo a quo.
O Embargante diz (Id 26470409) ser omissão o acordão embargado, pois “... deixou de condenar a suscitante/embargada em honorários advocatícios sucumbenciais, destoando da atual orientação jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.” Defendendo a aplicação do artigo 85, §1º, do CPC, pede a admissão e acolhimento dos aclaratórios para “... fixar honorários advocatícios sucumbenciais em razão do julgamento improcedente do incidente.” Contrarrazões para defender a inadmissibilidade dos aclaratórios, o descabimento da condenação postulada por não se coadunar com a legislação vigente e a litigância de má-fé da parte embargante, por deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso – artigo 80, I, CPC. (Id 26501410).
Intimado, o Embargante refutou as teses suscitadas em sede de contrarrazões (Id 26983361). É o relatório.
VOTO Inicialmente, anoto não vislumbrar qualquer impedimento à admissibilidade dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.
A celeuma envolve questionamento acerca da possibilidade, ou não, de fixação de verba honorária sucumbencial em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Em consulta ao endereço eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, verifico que as duas Turmas de Direito Privado daquela Corte adotam entendimento totalmente divergentes sobre a matéria, pois se de um lado a 4ª Turma não admite o arbitramento da verba honorária, a 3ª Turma em recentes manifestações modificou o entendimento para admitir a fixação de honorários advocatícios em sede de IDPJ.
Cito julgados recentes das duas Turmas, litteris: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais, em razão da ausência de previsão normativa.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.326.899/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A condenação a verba honorária é incabível em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ante a ausência de previsão legal específica. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.930.160/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO DA VERBA.
RECENTE ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O incidente processual que, em tese, não poderia gerar a paga dos advogados atuantes, é aquele em que não se inauguram novas posições de partes, nem de lide e muito menos de causa de pedir. 2.
Em regra não há trabalho jurídico sem remuneração, pois, até mesmo nos incidentes, stricto sensu, ou seja, entre mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, os causídicos vencedores serão remunerados, porém de maneira mediata, ao final da demanda. 3.
Não se reconhece a existência de direito potestativo à determinada orientação jurisprudencial, ainda que eventualmente já sedimentada pelos Tribunais, ressalvado o sistema de precedentes vinculantes previsto na vigente ordem processual. 4.
A fixação de honorários no IDPJ rejeitado encontra guarida nos aspectos (i) processual, com a atual possibilidade de decisões de resolução parcial do mérito, e no (ii) substancial, evitando que o patrono da parte vitoriosa, permaneça sem a remuneração. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.529.345/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, adotou nova orientação no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023). 2.
Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados na origem em 10% sobre o valor do débito exequendo.
Manutenção do acórdão recorrido.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Portanto, estando diante de situação na qual a jurisprudência do Órgão Judicante Superior, responsável pela uniformização da jurisprudência referente à aplicação da legislação infraconstitucional, mostra-se conflitante, volto-me para a aplicação do texto normativo regente do tema, qual seja o artigo 85, §1º, do CPC, verbis: Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º.
São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Assim, como a decisão que rejeita o pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica, como no caso concreto, não é extintiva de mérito, bem como por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do §1º do artigo 85 do CPC, compreendo não se o caso de arbitramento da verba honorária sucumbencial postulada pelo Embargante.
Nesse sentido, cito recente julgado desta Câmara Cível: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0805708-29.2024.8.20.0000, Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle Barbosa - substituindo no Gab.
Des.
Amílcar Maia, JULGADO em 13/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) Por fim, não vislumbro litigância de má-fé na atuação do ora embargante, uma vez que seu pedido encontra eco em parte da jurisprudência do STJ.
Assim, como forma de afastar a omissão apontada, acolho os presentes embargos de declaração apenas para apresentar manifestação sobre o pleito de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, sem emprestar os efeitos infringentes requeridos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806338-85.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de setembro de 2024. -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0806338-85.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal (0817194-14.2022.8.20.5001) Embargante: Ricardo Gouvea Monteiro Muniz Advogado: Rodrigo Fonseca Alves de Andrade Embargado: Risiko Participações e Holding Ltda - EPP Advogado: Armando Costa Neto Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Tendo em vista a alegação de não cabimento dos aclaratórios, suscitada pelo Embargado em suas contrarrazões, acompanhada da alegação de litigância de má-fé, em respeito ao princípio da vedação ao julgamento surpresa (art. 10 do CPC), intime-se o Embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a preliminar suscitada que, caso acolhida, ensejará o não conhecimento deste recurso.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 -
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0806338-85.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: RISIKO PARTICIPACOES E HOLDING LTDA Advogado(s): ARMANDO COSTA NETO AGRAVADO: RICARDO GOUVEA MONTEIRO MUNIZ Advogado(s): RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806338-85.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
26/06/2024 17:33
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2024 00:21
Decorrido prazo de RISIKO PARTICIPACOES E HOLDING LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 19:35
Juntada de Petição de parecer
-
18/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 01:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2024 20:27
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/06/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0806338-85.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal (0817194-14.2022.8.20.5001) Agravante: Risiko Participações e Holding Ltda - EPP Advogado: Armando Costa Neto Agravado: Ricardo Gouvea Monteiro Muniz Advogado: Rodrigo Fonseca Alves de Andrade Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Risiko Participações e Holding Ltda - EPP em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Monitória, atualmente em fase de Cumprimento de Sentença (processo nº 0817194-14.2022.8.20.5001) ajuizada pela Agravante contra Ricardo Gouvea Monteiro Muniz, indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas indicadas ao Juízo de primeiro grau.
A Agravante sustenta que “... a criação de múltiplas empresas com o mesmo objeto social, sem que haja uma justificativa plausível para tal prática, além de indicar uma tentativa de fraude contra credores, caracteriza um desvio de finalidade, pois desnaturaliza o propósito para o qual as empresas foram constituídas”, enquadrando-se, esse comportamento, “...no conceito de abuso da personalidade jurídica previsto no art. 50 do Código Civil, pois evidencia a utilização da pessoa jurídica com finalidades estranhas à sua natureza, com o intuito de prejudicar terceiros.” Acrescenta que “... a natureza excepcional da desconsideração da personalidade jurídica, conforme prevista no art. 50 do Código Civil, não deve ser interpretada como uma barreira intransponível, mas como uma medida de proteção ao credor diante de abusos patrimoniais cometidos pelo devedor.” Sustenta, ainda, que “a jurisprudência brasileira tem reiteradamente reconhecido que a utilização da pessoa jurídica com o fim de esquivar-se de obrigações constitui abuso de direito, autorizando, assim, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens dos sócios ou administradores que se beneficiaram do ato ilícito.
Este entendimento está em consonância com o objetivo do art. 50 do Código Civil, que permite a desconsideração sempre que houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.” Pede a atribuição de efeito suspensivo, para o fim de suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do mérito deste recurso.
No mérito, pugna pelo “... provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, para que seja reconhecida a aplicabilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, em razão da comprovação do abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.” É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Neste momento de cognição inicial, não vislumbro no caso concreto a ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, que não possa aguardar o julgamento colegiado deste agravo de instrumento, momento no qual serão analisados, de modo acurado, os argumentos recursais de reforma da decisão recorrida para decretar a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, ausente hipótese de intervenção do Ministério Público, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 -
31/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 00:52
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0806338-85.2024.8.20.0000 Agravante: Risiko Participações e Holding Ltda.
Advogado: Armando Costa Neto Agravado: Ricardo Gouveia Monteiro Muniz Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Trata-se de autuação de Agravo de Instrumento interposto por Risiko Participações e Holding Ltda., representado por seu advogado, Dr.
Armando Costa Neto, constando como Agravado Ricardo Gouveia Monteiro Muniz, desacompanhada de qualquer documento.
Assim, ciente que a presente situação pode decorrer de falha no sistema, intime-se o advogado do recorrente para, no prazo de cinco dias, falar sobre o ocorrido, bem como para carrear os documentos pertinentes e necessários ao conhecimento e análise dos pleitos recursais.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 -
24/05/2024 14:05
Juntada de Petição de resposta
-
24/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:56
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/05/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/05/2024 12:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/05/2024 23:53
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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