TJRN - 0802554-26.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 12:26
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:27
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 21:17
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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26/11/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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11/10/2024 13:57
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802554-26.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: RICARDO FERREIRA DE BRITO Parte Ré: ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.***.***/0001-05 DECISÃO Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer proposta por RICARDO FERREIRA DE BRITO, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também identificado.
Primeiramente, deve-se ter em mente que a Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazendo Pública (Lei nº 12.053/2009) determina, em seu 2º, que as causas propostas contra as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários-mínimos deverão ser, obrigatoriamente, ajuizadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que a competência é absoluta, salvo nas hipóteses previstas em seu § 1º, senão vejamos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. [...] §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Por sua vez, regulamentando a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Caicó/RN, através da RESOLUÇÃO Nº 47/2014 -TJ, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014 e da PORTARIA N.º 1.593/2014-TJ, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014, ambas do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinaram que as causas acima referidas deveriam ser processadas e julgadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, inclusive na Comarca de Caicó, cuja competência foi atribuída ao Juizado Especial Cível.
Destarte, como a presente demanda foi proposta contra a Fazenda Pública Estadual, possui valor da causa até sessenta salários mínimos e não está incluída em uma das exceções do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09, nada mais resta a esta magistrada senão declinar, de ofício, de sua atuação na presente demanda, remetendo-a ao juízo competente.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA no presente feito e DETERMINO a remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caicó.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
27/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:48
Declarada incompetência
-
16/05/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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