TJRN - 0801067-82.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 10:10
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
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02/08/2025 00:25
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:23
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 17:38
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE AREIA BRANCA/RN - SECRETARIA UNIFICADA BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Email: [email protected] - Tel: (84) 3673-9970 ATO ORDINATÓRIO Em virtude de necessidade de adequar-se aos termos da Portaria Conjunta 47/2022.
Intime-se a parte exequente, através de seu causídico, para fornecer dados bancários e, em sendo o caso, contrato de honorários com percentual a ser destacado, ou ainda informar impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10(dez) dias.
Advirta-se que o não fornecimento de dados bancários poderá ensejar em expedição de alvará para fins de resgate presencial, bem como que ausência de dados contratuais em expedição de alvará na situação processual vigente.
Intime-se, ainda, o requerido acerca da informação constante em certidão retro.
AREIA BRANCA, 15 de julho de 2025 GLEDSON FLORENCIO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:42
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:31
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:30
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:40
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801067-82.2024.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A., alegando omissão na decisão de Id nº 148981961, consistente na ausência de deliberação sobre o desbloqueio dos valores constritos.
Manifestação, pela parte autora, no Id nº 150942040.
Relatei.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço.
A hipótese é de desacolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração, conforme adiante se delineará.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais”.[1] (destaques acrescidos).
Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No caso dos autos, verifico que o desiderato do banco embargante merece acolhimento, haja vista que a decisão embargada não falou sobre a juntada do comprovante de pagamento e do desbloqueio dos valores constritos.
Nesse ponto, ressalto que não deve incidir a multa disposta no art. 523, §1º, CPC, pois o pagamento foi feito dia 31/01/2025 (Id nº 143475527) e o termo final do prazo transcorreu em 12/02/2025, conforme Id nº142780943.
Destarte, como o pagamento ocorreu dentro do prazo legal, descabe aplicar as sanções processuais previstas no art. 523, §1º, CPC, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E MANTEVE A INCIDÊNCIA DO § 1º, ARTIGO 523 DO CPC.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO POSTERIORMENTE AO ENCERRAMENTO DO PRAZO QUE NÃO ENSEJA A INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES PREVISTAS NA NORMA PROCESSUAL .
PRECEDENTES.
ADEMAIS, O DEPÓSITO NÃO TEVE O INTUITO DE FIGURAR COMO GARANTIA PARA A IMPUGNAÇÃO.
ESTA FOI CONSEQUÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MULTA E BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
DECISÃO REFORMADA .
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2107199-13.2024.8 .26.0000 Leme, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 23/05/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - JUNTADA APÓS O DECURSO DO PRAZO - IRRELEVÂNCIA - INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 1º DO ART. 523 DO CPC E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂCIA DE MÁ-FÉ DO EXECUTADO - OCORRÊNCIA. - Sendo cumprida voluntariamente a obrigação, ainda que a comprovação ocorra fora do prazo, desnecessária a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios, previstos no § 1º do art. 523 do CPC - A parte que opõe resistência injustificada ao andamento do processo deve ser condenada ao pagamento de multa por litigante de má-fé, nos termos do art . 80, IV, e 81, ambos do CPC. (TJ-MG - AC: 10000180005456001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 17/08/2018) Com arrimo nessas razões, tenho por reconsiderar a aplicação da multa processual, reformando a decisão embargada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, reconhecendo a omissão apontada, fixar a obrigação de pagar, assim compreendida como o dano material, o dano moral e os honorários sucumbenciais, no valor de R$ 4.138,23 (quatro mil, cento e trinta e oito reais e vinte e três centavos), afastando a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, CPC, em vista da tempestividade do pagamento, como acima demonstrado.
Outrossim, como a obrigação de fazer e de pagar já foram cumpridas, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, associado com o art. 925, ambos do CPC.
Expeçam-se os competentes alvarás, observando o DJo de Id nº 143475527, conforme disposto na decisão de Id nº 148981961, excluindo a incidência da multa e dos honorários sobre ela.
Caso a parte exequente junte o contrato de honorários, fica, desde logo, autorizada a retenção e a expedição de alvará próprio da verba.
Proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores constritos no Id nº 143399605.
Os valores remanescentes no Id nº 143475527 devem ser devolvidos ao banco executado, devendo a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimá-lo para informar os dados bancários e, em seguida, expedir o competente alvará.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários a cargo da Secretaria.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
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10/05/2025 07:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 21:51
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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08/05/2025 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801067-82.2024.8.20.5113 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Maria Antonia da Silva em face do Banco BMG, com valor executado de R$ 6.733,99.
O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id nº 143660844), alegando excesso de execução.
Sustenta que, apesar de terem ocorridos apenas seis descontos em valores variados a partir de outubro de 2021, o exequente colacionou planilha de débito contendo trinta e oito descontos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Sobre a impugnação a execução, dispõe o §1º do art. 525 do CPC: § 1º - Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Como se vê, trata-se de um rol taxativo, tendo o legislador enxugado as matérias que poderão dar margem a novas discussões em torno de um título executivo, que é a sentença judicial transitada em julgado.
No caso dos autos, em que o exequente pugna pelo reconhecimento do excesso de execução, entendo presente os requisitos de admissibilidade da impugnação a execução, passando a analisar seus argumentos.
De início, saliento que não há controvérsia entre as partes quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, razão pela qual passo a apreciação dos argumentos constantes da impugnação ao cumprimento de sentença.
Com efeito, em relação ao dano material, a Sentença transitada em julgado condenou o réu/executado/impugnante a “restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, desde outubro de 2021 até a efetiva suspensão dos descontos, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC), desde o pagamento indevido, descontando-se os valores porventura estornados”.
Conforme os extratos da conta-corrente do autor, colacionados no Id nº 124264748 (págs. 33 a 35), constataram-se os seguintes descontos, sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESS03”, a partir de outubro de 2021: 01/10/2021 – R$ 34,25; 01/10/2021 – R$ 35,20; 06/10/2021 – R$ 0,95; 29/10/2021 – R$ 40,60; 30/11/2021 – R$ 40,60 e; 30/12/2021 – R$ 40,60.
Todavia, o exequente apresentou planilha de cálculos com trinta e oito descontos posteriores a outubro de 2021, o que não encontra respaldo nas provas constantes dos autos.
Ademais, a planilha de cálculos apresentada pelo executado/impugnante reflete o dobro dos valores efetivamente descontados, ou seja, cumprindo o determinado na Sentença, motivo pelo qual reputo corretos os valores nela constantes.
Quanto ao estado atual do débito, entendo que o valor inicial devido é o de R$ 3.082,82, referente aos danos morais – declarado pelo exequente e não impugnado pelo executado – e R$ 679,21, relativos aos danos materiais – conforme a planilha do executado - totalizando R$ 3.762,03.
Sobre esse montante, deve incidir a verba honorária sucumbencial fixada na fase de conhecimento, no importe de R$ 376,20, resultando no total de R$ 4.138,23.
Ainda, considerando que o executado deixou transcorrer o prazo legal para pagamento voluntário sem quitação do débito, vindo a depositar os valores apenas posteriormente, aplica-se a penalidade prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, qual seja, multa de 10% (R$ 413,82) e honorários advocatícios de 10% (R$ 413,82).
Desta feita, o estado atual do débito consiste nos seguintes valores: a) R$ 4.138,23 – valor principal (R$ 3.762,03) acrescido da verba honorária da fase de conhecimento (R$ 376,20); b) R$ 413,82 – multa do art. 523, § 1º, do CPC e; c) R$ 413,82 – honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC; Considerando a soma dos valores acima discriminados, o valor total do débito é de R$ 4.965,87.
Tendo em conta que o valor da execução indicado pelo autor passou a R$ 8.080,77 com o acréscimo da multa de 10% (R$ 413,82) e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, reconheço o excesso de R$ 3.114,90.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Impugnação do Cumprimento de Sentença para reconhecer que existe excesso de execução, entretanto NÃO NOS MOLDES DA IMPUGNAÇÃO.
DECLARO corretos os cálculos apresentados pela parte credora em relação ao dano moral.
Com relação aos danos materiais DECLARO devido o valor de R$ 679,21.
Por fim, conforme descrito na fundamentação o valor TOTAL do Cumprimento de Sentença em R$ 4.965,87, razão ela qual reconheço o excesso de execução no valor de R$ 3.114,90.
Condeno ao credor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso, ou seja, R$ 311,49, o que faço de acordo com o art. 85 do CPC.
Fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença, houver demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Libere-se o valor total de R$ 4.965,87 em favor do autor/credor, através de alvará eletrônico de transferência, observando os valores devidos de honorários advocatícios (R$ 376,20 e R$ 413,82).
O valor excedente bloqueado DEVERÁ ser devolvido ao Banco Bradesco.
Após, venham-me os autos conclusos para Sentença de Extinção.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, 29 de abril de 2025.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/04/2025 14:48
Expedido alvará de levantamento
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28/03/2025 07:44
Conclusos para decisão
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28/03/2025 07:43
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:14
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 27/03/2025 23:59.
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23/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 18:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/02/2025 00:00
Intimação
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º). -
19/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
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13/02/2025 07:11
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801067-82.2024.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/01/2025 05:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801067-82.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Após, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:09
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:09
Juntada de intimação de pauta
-
05/12/2024 11:11
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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05/12/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/11/2024 12:12
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
25/11/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/07/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2024 03:30
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:30
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:28
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 12:33
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 06:09
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 13:41
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 01:48
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 05:38
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 05:38
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 19/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO DOS SANTOS.
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22/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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