TJRN - 0871576-54.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:21
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 17:09
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de JOSE LOPES SOBRINHO uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de ELIONE DA SILVA LOPES, referente aos AUTOS n.º 0871576-54.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de JOSE LOPES SOBRINHO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente ELIONE DA SILVA LOPES, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditado só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 25 de abril de 2025..
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 25 de abril de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
07/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 08:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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03/05/2025 08:44
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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02/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de JOSE LOPES SOBRINHO uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de ELIONE DA SILVA LOPES, referente aos AUTOS n.º 0871576-54.2022.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de JOSE LOPES SOBRINHO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente ELIONE DA SILVA LOPES, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditado só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 25 de abril de 2025..
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 25 de abril de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
25/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:04
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:52
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2025 07:59
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 01:56
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:03
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:40
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:40
Decorrido prazo de SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:26
Decorrido prazo de SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:26
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:16
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:43
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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06/12/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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06/12/2024 15:49
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 16:50
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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03/12/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0871576-54.2022.8.20.5001 REQUERENTE: ELIONE DA SILVA LOPES REQUERIDA: JOSE LOPES SOBRINHO SENTENÇA Trata-se de ação de interdição intentada por ELIONE DA SILVA LOPES, qualificada nos autos, em face de JOSE LOPES SOBRINHO.
Afirma, em suma, que: a) e é filha do requerido, o qual conta atualmente com 82 (oitenta e dois) anos de idade e apresenta quadro de Acidente Vascular Cerebral prévio, com distúrbio neurocognitivo secundário à doença de base e alterações declínio geral das habilidades mentais, como memória, linguagem e raciocínio, conforme comprova o atestado médico; b) o requerido depende totalmente de terceiros para realizar as atividades básicas da vida diária e não possui autonomia para gerir sua vida, sendo incapaz, por exemplo, de exprimir a sua vontade e/ou de administrar seus bens; c) diante da situação de saúde debilitada e da necessidade de auxílio de terceiros nas atividades cotidianas e na gestão dos seus bens e proventos de aposentadoria, a família do requerido sente a extrema necessidade de se nomear um curador para gerir os atos da sua vida civil, não havendo outra saída a não ser requerer a interdição, de modo a ter maior tranquilidade e segurança nos cuidados com o pai.
Requer a procedência do pedido para ser decretada a interdição, para que seja a requerente ELIONE DA SILVA LOPES nomeada curadora definitiva de seu pai.
Juntou documentos em prol de sua pretensão, dentre eles as declarações de anuência dos demais legitimados e o Laudo Médico Circunstanciado (ID 104886555).
Decisão do Juízo (ID 128167369) deferindo a tutela antecipada pleiteada.
Audiência de entrevista (ID 131715092).
A Defensoria Pública apresentou impugnação à ação de curatela, por negativa geral dos fatos (ID 136975030).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 137111660). É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade podem ser submetidas ao processo de curatela.
Prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
No caso, não subsistem dúvidas que a interditando não possui mais a capacidade de gerir seus bens e negócios, em razão de grave doença mental.
O laudo médico circunstanciado foi categórico ao atestar que o requerido foi diagnosticada com demência, sendo conclusivo no sentido de que aquele não possui capacidade de administrar seus bens.
Por sua vez, na entrevista do demandado, foi constatado por este Juízo que o interditando compareceu de cadeiras de rodas, permanecendo totalmente alheio aos acontecimentos.
Portanto, entendo atestada a impossibilidade da pessoa praticar os atos da vida civil, devendo ser sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada por sua filha, não existindo dúvidas acerca da sua legitimidade para propor a interdição, além de não haver indícios de quaisquer fatores que desabonem a sua conduta.
Ainda mais, há nos autos as declarações de anuência dos demais legitimados.
Dito isto, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da limitação grave que o acomete, o requerido deve ser impedido de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização judicial (arts. 1.748, IV e 1.774 do Código Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de JOSE LOPES SOBRINHO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente ELIONE DA SILVA LOPES, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O(a) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
02/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0871576-54.2022.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: ELIONE DA SILVA LOPES RÉU: JOSE LOPES SOBRINHO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 18 de outubro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
18/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 02:54
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:54
Decorrido prazo de JOSE LOPES SOBRINHO em 15/10/2024 23:59.
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20/09/2024 14:51
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2024 14:29
Audiência Interrogatório realizada para 20/09/2024 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:29
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 11:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:40
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:43
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 15:46
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0871576-54.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ELIONE DA SILVA LOPES CPF: *37.***.*50-06, IGOR JEAN DE BARROS FREIRE registrado(a) civilmente como IGOR JEAN DE BARROS FREIRE CPF: *74.***.*21-03, MUCIO ROBERTO DE MEDEIROS CAMARA CPF: *35.***.*54-98, SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO CPF: *51.***.*85-96 Advogado: Advogado(s) do reclamante: IGOR JEAN DE BARROS FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR JEAN DE BARROS FREIRE, MUCIO ROBERTO DE MEDEIROS CAMARA, SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO Requerido: JOSE LOPES SOBRINHO CPF: *29.***.*82-04 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por ELIONE DA SILVA LOPES, devidamente qualificado(a), através de advogado/Defensor Público, em que pretende a interdição de seu genitor JOSÉ LOPES SOBRINHO, igualmente qualificado(a).
Alega que o(a) interditando(a) encontra-se em estado grave de saúde, estando impossibilitado(a) de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, o(a) requerente pretende obter a curatela do requerido(a) por alegar que ele/ela apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - ...
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico (ID 104886555) em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o(a) requerido(a), restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o(a) requerido(a) nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado(a) para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador(a) provisório(a) afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o(a) requerido(a) na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que o(a) acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de ELIONE DA SILVA LOPES como Curador(a) Provisório(a) de seu genitor JOSÉ LOPES SOBRINHO, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) requerido(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao(a) interditando(a), salvo, sob autorização judicial.
Visando facilitar o exercício da curatela, autorizo a utilização de um cartão EXCLUSIVAMENTE de débito, vedado qualquer outra transação que importe ônus para o interditando.
Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Cite-se e intime-se o(a) interditando(a) para a entrevista que designo para o dia 20 de setembro de 2024, às 11:00 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) interditando(a) oferecer impugnação, contar-se-á da data da entrevista (artigo 752, CPC).
P.
I.
Natal, 12 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
13/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 09:16
Audiência Interrogatório designada para 20/09/2024 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/08/2024 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:13
Decorrido prazo de Maria Aparecida de Oliveira Lopes em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:07
Decorrido prazo de Maria Aparecida de Oliveira Lopes em 07/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 09:27
Juntada de diligência
-
12/07/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 21:49
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:46
Decorrido prazo de Maria Aparecida de Oliveira Lopes em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 14:32
Juntada de diligência
-
29/01/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 07:52
Decorrido prazo de SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:52
Decorrido prazo de SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 06/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 05:20
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
02/10/2023 05:19
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
02/10/2023 05:19
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0871576-54.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ELIONE DA SILVA LOPES CPF: *37.***.*50-06 Advogado: Advogado(s) do reclamante: IGOR JEAN DE BARROS FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR JEAN DE BARROS FREIRE, MUCIO ROBERTO DE MEDEIROS CAMARA, SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, documentos pessoais da anuente JOANA D’ARC DE OLIVEIRA LOPES, e documento de anuência da genitora da interditanda.
Advirta-se que a juntada das anuências é ônus da parte requerente, e a sua ausência pode dificultar a análise da antecipação de tutela.
No caso da impossibilidade da juntada da anuência da genitora da interditanda, a parte deverá anexar aos autos, no mesmo prazo supracitado, documentos que comprovem a busca do endereço desta, em sites de Internet, Catálogos online, serviços de buscas, Redes sociais, banco de dados públicos.
P.
I.
Natal/RN, 28 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
28/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 00:49
Decorrido prazo de SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:49
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2023 16:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:17
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
29/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
29/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
29/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0871576-54.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ELIONE DA SILVA LOPES CPF: *37.***.*50-06 Advogado: Advogado(s) do reclamante: IGOR JEAN DE BARROS FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR JEAN DE BARROS FREIRE, MUCIO ROBERTO DE MEDEIROS CAMARA, SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação do prazo anteriormente concedido à parte autora, por mais 30 (trinta) dias, a fim de que possa dar o devido cumprimento às determinações contidas no despacho ID 98981066, sob pena de extinção Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o Laudo Médico (ID102046617), não preenche os requisitos elencados no despacho ID 98981066, uma vez que não consta “assinatura, com carimbo e CRM do médico subscritor em cada lauda”, devendo a parte, no mesmo prazo supracitado, cumprir a determinação.
P.
I.
Natal/RN, 26 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
26/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:57
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 02:02
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
05/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 19:55
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 01:19
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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