TJRN - 0807526-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
24/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807526-82.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA ALICE CAVALCANTE DA SILVA GUIMARAES REU: RUBENS DE MEDEIROS EXECUTADO: NILZETE FERREIRA COSTA DE MEDEIROS D E S P A C H O DEFIRO o pedido de suspensão por 30 (trinta) dias para tentativa de resolução junto ao cartório extrajudicial; DEIXO de aplicar, pelo menos por ora, ato de penhora para execução de multa cominatória.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 22:26
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
18/08/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº: 0807526-82.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: MARIA ALICE CAVALCANTE DA SILVA GUIMARAES Parte Executada: RUBENS DE MEDEIROS e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) CUMPRINDO determinação contida na parte final do despacho de ID nº 147470373, INTIMO a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar ao Juízo se houve o cumprimento por parte do EXECUTADO, acerca do que lhe foi determinado no despacho supra mencionado, a saber, "(...) Após informação de cumprimento pela parte autora ora exeqüente, RETORNEM em conclusão.".
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 10:32
Decorrido prazo de executado em 30/07/2025.
-
31/07/2025 00:23
Decorrido prazo de RUBENS DE MEDEIROS em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/07/2025 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/05/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de Nilzete Ferreira Costa de Medeiros em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de Nilzete Ferreira Costa de Medeiros em 02/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 12:03
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807526-82.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA ALICE CAVALCANTE DA SILVA GUIMARAES REU: RUBENS DE MEDEIROS EXECUTADO: NILZETE FERREIRA COSTA DE MEDEIROS D E S P A C H O INTIMEM-SE os réus ora executados para apresentar a documentação apontada (Id n 147305835) em 05 (cinco) dias, entrando em contato com a contraparte para regularização em cartório através do número telefônico indicado (84 99673-4678), sob pena de multa cominatória de R$ 10.0000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.
Após informação de cumprimento pela parte autora ora exeqüente, RETORNEM em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807526-82.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA ALICE CAVALCANTE DA SILVA GUIMARAES REU: RUBENS DE MEDEIROS EXECUTADO: NILZETE FERREIRA COSTA DE MEDEIROS D E S P A C H O RENOVE-SE a intimação quinzenal anterior, visto que, sem o seu atendimento, fica inviável determinar à parte executada, pois é preciso detalhar o valor devido e os itens da obrigação de fazer que se está a executar.
Em conclusão depois disso.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807526-82.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA ALICE CAVALCANTE DA SILVA GUIMARAES REU: RUBENS DE MEDEIROS EXECUTADO: NILZETE FERREIRA COSTA DE MEDEIROS D E S P A C H O INFORME a parte exeqüente, detalhando em planilha, qual é o valor em aberto a pagar e, na mesma ocasião, qual é a documentação de que precisa, item a item, e onde pode ser encontrada, tudo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0807526-82.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA ALICE CAVALCANTE DA SILVA GUIMARAES REU: RUBENS DE MEDEIROS EXECUTADO: NILZETE FERREIRA COSTA DE MEDEIROS D E S P A C H O INTIME-SE a parte exeqüente a requerer em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES em 22/01/2025 23:59.
-
26/11/2024 00:58
Decorrido prazo de RUBENS DE MEDEIROS em 10/11/2023 23:59.
-
25/11/2024 08:58
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
25/11/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
01/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:11
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
30/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 04:26
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2024 07:59
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:21
Decorrido prazo de Nilzete Ferreira Costa de Medeiros em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:08
Decorrido prazo de Nilzete Ferreira Costa de Medeiros em 05/07/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:54
Decorrido prazo de RUBENS DE MEDEIROS em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:14
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 09:04
Juntada de carta de ordem devolvida
-
03/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de RUBENS DE MEDEIROS em 20/02/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:15
Decorrido prazo de RUBENS DE MEDEIROS em 20/02/2024 23:59.
-
14/03/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:39
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
14/03/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
14/03/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
14/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:55
Decorrido prazo de Nilzete Ferreira Costa de Medeiros em 20/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:48
Decorrido prazo de Nilzete Ferreira Costa de Medeiros em 20/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:50
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/03/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/03/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/03/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA 14ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015) PROCESSO:0807526-82.2023.8.20.5001 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR/EXEQUENTE:MARIA ALICE CAVALCANTE DA SILVA GUIMARAES RÉ/EXECUTADO: REU: RUBENS DE MEDEIROS, NILZETE FERREIRA COSTA DE MEDEIROS Procedo a intimo a parte Ré , por seu advogado, para, no prazo de 05 cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais, através do sistema e-guia(link: https://.tjrn.jus.br/f/piblic/diversos/geracaoOrdempagamento.xhtml,informando os seguintes dados: Grupo de serviço- Judicial; Serviço- Custas finais/complementares; Número do processo; CPF ou CNPJ de quem pagará as custas; E-mail de quem pagará as custas; Valor das Custas( será calculada com base no valor da causa, conforme Tabela I de custas inserida na Portaria da Presidência do TJRN , nº 1984, de 30 de dezembro de 2022(link de acesso: https://atos.tjrn.jus.br.files/original 1142562023010363b414c0469a2.pdf).
Após, escolher a forma de pagamento(guia ou Pix) e clicar em EMITIR GUIA, efetuar o pagamento e juntar aos autos, a fim de comprovar o referido pagamento.
Natal/RN,06/02/2024 MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Secretaria -
06/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 20:52
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 01:57
Decorrido prazo de Nilzete Ferreira Costa de Medeiros em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:57
Decorrido prazo de RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES em 10/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:19
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
19/10/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
19/10/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807526-82.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE CAVALCANTE DA SILVA GUIMARAES REU: RUBENS DE MEDEIROS, NILZETE FERREIRA COSTA DE MEDEIROS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação de consignação em pagamento c/c pedido de adjudicação compulsória em imóvel formulada por MARIA ALICE CAVALCANTE DA SILVA GUIMARAES em desfavor de RUBENS DE MEDEIROS e de NILZETE FERREIRA COSTA DE MEDEIROS, qualificados.
Em Id. 95242738, a autora aduziu que comprou, junto aos Réus, imóvel residencial, casa do tipo duplex, situado à Avenida João Ferreira de Melo, nº 2989, Casa 08, Quadra 13, do loteamento Sayonara, Capim Macio, atual bairro de Lagoa Nova, CEP 59078-320, zona suburbana de Natal/RN, pelo preço total de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) e que, para efetuar tal compra, , na data de 04 de dezembro de 2013, efetuou o pagamento da quantia de R$ 10.000 (dez mil reais), para, segundo os Requeridos, assegurar a compra da casa até a devida regularização da documentação do imóvel, tendo, os mesmos, continuado na posse do imóvel.
Informou que, na data de 19 de fevereiro de 2014, os Réus pediram a Autora que pagasse mais R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alegando que necessitavam de tal valor para efetuar a baixa da hipoteca que recaía sobre o imóvel, para poder passar a propriedade do mesmo para o nome de Rubens de Medeiros, eis que se encontrava em propriedade de uma empresa, e após tal regularização, passar o imóvel para a propriedade da Autora, o que foi realizado.
Colocou que, em 28 de abril de 2014 a Autora, conforme Cláusula Quarta do Contrato de Compra e Venda, passou a ocupar o imóvel, e efetuou o pagamento de mais R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ficando assegurando, também, em referida Cláusula, que os Requeridos se obrigavam a entregar o registro da escritura definitiva do imóvel em cartórios, certidões pessoais e demais documentos que se fizessem necessários à outorga da Escritura, bem como se comprometeram a entregar referido imóvel sem nenhum débito que impedisse o Registro, ou quaisquer dívidas (taxas municipais, regionais e/ou federais, assim como água, luz, condomínio, dívidas anteriores ao contrato).
Citou que, atualmente, a Reclamante deve apenas o total de R$ 36.809,92 (trinta e seis mil oitocentos e nove reais e noventa e dois centavos), sendo que foi firmado um termo de compromisso entre as partes, no qual os Requeridos se comprometiam a efetuar o repasse da propriedade para o nome da Autora dentro de 3 (três) meses, a contar de 13 de novembro de 2015, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
O referido prazo, que venceu na data de 13 de fevereiro de 2016, não foi cumprido pelos Réus, que, até o presente momento, não repassaram a propriedade do imóvel para o nome da Autora.
Requereu a consignação em pagamento do valor remanescente de R$ 36.809,92 (trinta e seis mil oitocentos e nove reais e noventa e dois centavos para declarar extinta a obrigação assumida e a condenação dos requeridos a adjudicarem o imóvel em seu nome.
Suplicou por liminar e pelos benefícios da gratuidade judiciária, concedidos por meio da Decisão Interlocutória de Id. 95313042.
A antecipação de tutela assegurada para condenar os requeridos a transferirem a propriedade do bem imóvel referenciado acima, disponibilizando toda a documentação necessária para que a autora apresente a escritura pública de compra e venda ao cartório competente, com registro posterior na circunscrição, em até 15 (quinze) dias, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.
Citados, conforme Certidão de Oficial de Justiça de Id. 100499955, os réus não apresentaram resposta à presente pretensão, consoante foi certificado em Id. 102269778.
Em Decisão Interlocutória de Id. 102273023, foi declarada a revelia dos réus e saneado o feito.
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para sentença.
Era o que merecia ser relatado.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Processo saneado, procedo ao julgamento.
Quanto ao cerne, entendo que a procedência é forçosa.
Mesmo citados, os réus não apresentaram defesa.
Quanto ao cerne da pretensão, anotada a revelia, portanto,, aplico o efeito da presunção de veracidade das alegações autorais (art. 344 do CPC), visto que não estão em contradição com as demais provas dos autos nem confrontam as demais disposições dos incisos do art. 345 do CPC.
Com efeito, o art. 335 da lei material (Código Civil neste caso) estabelece: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Logo, com base no inc.
V, há legitimação do ajuizamento de consignação em pagamento.
Conforme afirmado, ainda, por ocasião da liminar (Id. 95313042), existe negócio jurídico entabulado, válido e vigente entre as partes que foi desrespeitado (Id n 95242745, Id n 95242746), devendo já ter acontecido a transferência da titularidade do bem --- imóvel residencial, casa do tipo duplex, situado à Avenida João Ferreira de Melo, nº 2989, Casa 08, Quadra 13, do loteamento Sayonara, Capim Macio, atual bairro de Lagoa Nova, CEP 59078-320, zona suburbana de Natal/RN ---, mais precisamente em 13 de fevereiro de 2016 (Id n 95242754).
Daí se conclui pela existência de direito subjetivo verossímil a tutelar (confirmado pelo desejo de consignar o restante do preço --- R$ 36.809,92).
Já com relação à adjudicação compulsória do imóvel, os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil prezam: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Sobre o tópico, ainda, o art. 501 do Código de Processo Civil: Art. 501.
Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
Assim, entendo que, de fato, por obstar a pretensão da demandante e, ainda, não haver apresentado defesa, os réus devem – na condição de promitentes vendedores - outorgarem a escritura definitiva à requerente, até porque demais consabido que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis (Súmula n. 239 do STJ).
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
III.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, após conhecer o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão para declarar extinta a obrigação da autora MARIA ALICE CAVALCANTE DA SILVA GUIMARAES., firme no art. 546 do CPC, autorizando o levantamento do valor consignado pela demandante nos autos, a cargo dos réus ou por quem os represente, desde que junte documentação comprobatória para tanto.
CONDENO os réus RUBENS DE MEDEIROS e de NILZETE FERREIRA COSTA DE MEDEIROS, solidariamente, a transferirem a propriedade do bem imóvel referenciado acima, disponibilizando toda a documentação necessária para que a autora apresente a escritura pública de compra e venda ao cartório competente, com registro posterior na circunscrição, em até 15 (quinze) dias, sob pena da multa cominatória fixada na liminar.
CONDENO os réus RUBENS DE MEDEIROS e de NILZETE FERREIRA COSTA DE MEDEIROS, solidariamente, nas custas e nos honorários de advogado, últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC.
Correção Monetária sob o INPC, a partir da sentença e Juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16 do CPC).
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
Doravante, os prazos contra os réus, revéis, devem ocorrer na forma do art. 346 do CPC - fluindo da data de publicação do ato decisório no órgão oficial e podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
P.R.I.
NATAL /RN, 9 de outubro de 2023.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 23:23
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 21:53
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:04
Decorrido prazo de Nilzete Ferreira Costa de Medeiros em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:04
Decorrido prazo de RUBENS DE MEDEIROS em 19/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:21
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
30/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807526-82.2023.8.20.5001 Ação de Obrigação de Fazer AUTOR: MARIA ALICE CAVALCANTE DA SILVA GUIMARÃES RÉU: RUBENS DE MEDEIROS RÉ: NILZETE FERREIRA COSTA DE MEDEIROS Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer que veio em conclusão depois de esgotado o prazo para apresentação de defesa. É o que importa relatar.
Decido.
DECLARO a revelia dos réus, uma vez que, citados, não contestaram, APLICANDO-LHES os efeitos material e processual da revelia (Artigos 344 e 346 do Código de Processo Civil).
DECLARO o feito saneado, pois sem questões processuais pendentes de resolução.
INTIMEM-SE as partes a informar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se ainda pretendem produzir prova ou se preferem o julgamento antecipado da lide; terão 15 (quinze) dias para manifestação.
Em seguida, em conclusão para decisão a respeito.
P.I.C NATAL/RN, 22 de junho de 2023.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 23:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 19:37
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 02:30
Decorrido prazo de Nilzete Ferreira Costa de Medeiros em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 02:30
Decorrido prazo de RUBENS DE MEDEIROS em 31/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 01:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 20:03
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804501-22.2019.8.20.5124
Real Distribuicao e Logistica LTDA
Claro S.A.
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2019 22:20
Processo nº 0808126-42.2021.8.20.0000
Claudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Rodrigo Dutra de Castro Gilberto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2021 15:24
Processo nº 0800747-36.2022.8.20.5102
Lidia Gomes Freire
Oi Movel S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2024 15:20
Processo nº 0000018-86.2012.8.20.0157
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Taipu Camara Municipal
Advogado: Municipio de Taipu
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2022 09:34
Processo nº 0810603-02.2023.8.20.5001
Antonio Anchieta Rodrigues
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Semely Clicie Rodrigues Batista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2023 15:34