TJRN - 0800541-94.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800541-94.2024.8.20.5120 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FRANCISCO VALDIVINO Advogado(s): JOSE ATHOS VALENTIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR; REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA, PORÉM, EM VALOR MENOR DO QUE FOI ARBITRADO NA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ), ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA Nº 54/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POR SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele dar provimento parcial, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por FRANCISCO VALDIVINO, assim estabeleceu: 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO INEXISTENTE o pacote remunerado de serviços que foi incluso pelo Banco requerido na conta do autor sem solicitação do consumidor; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO2”, a partir de 15/01/2024, data do primeiro e único desconto comprovado nos autos. (id. 118633124), até a efetiva interrupção das cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto data do primeiro e único desconto comprovado nos autos. (id. 118633124), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré. (...).
BANCO BRADESCO S/A, nas suas razões, alega, em suma: a) falta de interesse de agir; b) regularidade da contratação da cesta de serviços, de modo que as cobranças dela decorrentes são regulares, tendo a instituição financeira atuado dentro dos limites estritos do exercício legal do seu direito, não incidindo sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar a condenação nos termos fixados na sentença vergastada; c) caso mantida a condenação, entende que a restituição dos descontos havidos na conta bancária da parte autora seja devolvida na forma simples, além da necessidade de redução do quantum fixado a título de indenização por danos morais; d) que os juros de mora incidentes sobre os danos morais fixados na sentença tenham como termo inicial a partir do seu arbitramento; e) a necessidade de compensação financeira pela utilização do pacote de serviços.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Antes de aprofundar sobre a questão meritória, passo a apreciação da prejudicial de mérito arguida pelo banco em suas razões apelatórias.
Em relação a ausência de interesse processual pela alegação da necessidade de ser o banco demandado extrajudicialmente como condição para a ação judicial, entendo que tal prejudicial não encontra nenhum amparo no ordenamento, pois, o cidadão tem o direito de ação.
Além disso, são limitadas as hipóteses de que primeiro deve-se buscar solução administrativa ou extrajudicial como condição da ação, não sendo o presente caso, de clara relação privada, uma dessas.
Neste sentido, destaco que não cabe ao Poder Judiciário se escusar da apreciação de matéria relativa a lesão ou ameaça de direito, logo, não se faz necessário o esgotamento das vias administrativas para que o autor venha a procurar este Órgão Jurisdicional para promover a satisfação do seu direito, sob pena de violação ao preceito constitucional insculpido no teor do art. 5º, XXXV, da CRFB.
Por esta razão, em conformidade com o magistrado de primeiro grau e em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, entendo que não resta configurada a falta de interesse de agir.
Feitas essas considerações, no mérito propriamente dito, constata-se que o banco, durante toda a instrução processual, não demonstrou a legitimidade da cobrança, pois deixou de comprovar a ciência e adesão da demandante ao pacote de tarifa cobrado, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, não havendo licitude na cobrança da tarifa bancária contestada pela parte demandante, afigura-se devida a compensação moral e a repetição de indébito.
Nesse contexto, havendo ilicitude na cobrança da tarifa bancária contestada pela parte demandante em determinado período, não tendo a instituição financeira apresentada documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se correta a declaração de nulidade da cobrança da tarifa bancária em discussão, bem como a condenação do banco na compensação moral e repetição de indébito efetivadas na sentença.
Quanto aos danos morais, cumpre dizer que sua configuração é indiscutível, tendo em conta que o banco efetivou a cobrança de tarifas não pactuadas em determinado período, deixando de informar corretamente à parte consumidora a respeito da natureza da sua conta e os encargos a que estava sujeita, implicando em indevidos descontos em seu benefício previdenciário/conta.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, e não no valor pretendido pela parte apelante.
Tenho que tal quantia encontra-se dentro dos patamares usualmente fixados por esta Câmara Cível em circunstâncias parecidas (descontos indevidos decorrentes de pacote de tarifa bancária não contratado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0800753-77.2022.8.20.5123, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante a falsificação grosseira da fotografia da parte demandante e descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
No tocante aos consectários legais fixados pelo julgador de primeiro grau, entendo que a insurgência recursal não merece guarida, pois, em se tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora fluem a partir do evento danoso (desconto indevido), conforme Súmula nº 54/STJ.
Por fim, considerando o quadro fático do caso em tela, na hipótese de não utilização da conta bancária para outros fins, além do recebimento do benefício, não há que se falar em possibilidade de cobrança das tarifas, as quais funcionam como fonte de remuneração às instituições bancárias pelos serviços colocados à disposição ou efetivamente prestados aos seus clientes e, em consequência, não há que se falar em “compensação pelos serviços utilizados”.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo, reformando em parte a sentença, para reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo os demais termos fixados na sentença. É como voto.
Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800541-94.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
04/07/2024 18:01
Conclusos para decisão
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04/07/2024 14:13
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 07:37
Recebidos os autos
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19/06/2024 07:37
Conclusos para despacho
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19/06/2024 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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