TJRN - 0833113-72.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:52
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:52
Juntada de decisão
-
06/12/2024 23:12
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
06/12/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
28/11/2024 06:44
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
28/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
25/07/2024 06:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS COMARCA DE NATAL Processo nº 0833113-72.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IONEIDE VALDEVINO DOS SANTOS Réu: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Caso a referida parte não tenha advogado constituído nos autos, a presente intimação será realizada através da publicação deste ato no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - DJE.
Natal, 2 de julho de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2024 03:30
Decorrido prazo de RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:02
Decorrido prazo de RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE em 01/07/2024 23:59.
-
08/06/2024 20:34
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0833113-72.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONEIDE VALDEVINO DOS SANTOS REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA I - Relatório IONEIDE VALDEVINO DOS SANTOS, já qualificada nos autos, veio à presença deste juízo propor ação de obrigação de fazer c/c declaração da prescrição, em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, alegando que busca o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança, referente a dívida apontada no sistema de proteção ao crédito SERASA LIMPA NOME, visto que o débito ali apontado possui um prazo de validade superior ao prazo de cinco anos.
Requereu, por isso, a declaração de prescrição da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o que importava relatar.
II - Fundamentação Tem-se o caso de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nas causas que dispensam a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Assim é que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 09 (0805069-79.2022.8.20.0000), o TJRN fixou a seguinte tese: “1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora”.
Destarte, verifica-se que a autora demonstra o seu inconformismo pelo fato de constar dívida em seu nome na plataforma de negociação mantida pela SERASA, a fim de ocorrer seu eventual pagamento.
Analisando o documento trazido pela requerente acerca da sua alegação, vê-se apenas uma tela de computador, em que há proposta de parcelamento de uma dívida antiga.
Há ali apenas informações sobre o referido débito e possibilidade da sua quitação.
Ora, sabe-se claramente a mencionada plataforma não é restritiva de crédito. É apenas a possibilidade criada, de forma simples e eficiente, para aqueles que têm a intenção de pagar as suas dívidas, façam-no sem maiores dificuldades, inclusive com o respectivo parcelamento.
Quanto ao aumento ou diminuição do score mantido pela SERASA, isso é apenas informativo e de responsabilidade dessa entidade, e decorre do histórico financeiro de qualquer pessoa, a depender do seu nível de adimplência ou de inadimplência.
O que se esclarece é que o pagamento da dívida leva ao aumento da pontuação do interessado.
Não há a diminuição da pontuação respectiva em caso de não pagamento, nem ela é de responsabilidade do credor.
Além disso, a existência da possibilidade de negociação da dívida é informação restrita ao interessado, e a partir de sua própria iniciativa, sendo absolutamente inexistente a prática de qualquer ato ilícito ou de mesmo de algum dano moral reparável.
Ademais, é de se ressaltar que a prescrição é compreendida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão de reparação, de modo que a prescrição para cobrança da dívida não extingue a existência do débito.
Incabível admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, sendo possível sua cobrança extrajudicial.
Desta forma, caso o credor permaneça inerte durante o prazo prescricional, este não poderá mais exigir o cumprimento forçado da obrigação, extinguindo-se para ele a pretensão, o que não afeta, contudo, o direito material, que continua a existir e que pode ser voluntariamente adimplido pelo devedor.
Assim fica explícito que a prescrição extintiva é uma exceção substancial a ser arguida pela parte a quem dela se aproveita, ou seja, matéria de defesa em relação a direitos disponíveis, conforme se extrai dos artigos 189 e 190 do Código Civil e 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, segundo Pontes de Miranda “o ato-fato jurídico da prescrição somente produz, no mundo jurídico, o efeito de criar o ius exceptionis, isto é, o direito de exceção de prescrição.
Direito que se exerce, ou não”.
Segundo ainda esse renomado doutrinador, a prescrição é conceituado como sendo “a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação”. (In Tratado de direito privado, tomo VI, §§ 665,3; e 662, 2, Rio de Janeiro, Borsi: 1958).
Por sua vez, segundo qualquer dicionário jurídico, a exceção, em sentido processual, significa direito de defesa.
Por consequência, a autora não se desincumbiu, a contento, de demonstrar o fato constitutivo do direito à reparação por danos morais, especificamente pela não comprovação do ato ilícito da parte ré.
Nesse sentido, veja-se a seguinte decisão do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO.
INVIABILIDADE DE AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO SUBJETIVO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (SERASA LIMPA NOME).
NÃO CONFIGURADA A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE NEGATIVADOS.
NÃO DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO NEGATIVA DO NOME DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
AUSENTE O DANO IMATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível de nº 0871769-40.2020.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Julgamento em 18/05/2021, Desembargador relator Ibanez Monteiro)
III - Dispositivo Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE DE MODO LIMINAR a pretensão formulada em juízo por IONEIDE VALDEVINO DOS SANTOS, nos termos do artigo 332, inciso III, do CPC, a quem condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido diploma legal, visto que ora defiro o benefício da assistência judiciária em seu favor.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 28 de maio de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2024 22:33
Conclusos para despacho
-
19/05/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802470-25.2024.8.20.5101
Claro S.A.
Manoel Job Neto
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2024 10:59
Processo nº 0912298-33.2022.8.20.5001
Maria das Vitorias de Morais
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2022 09:29
Processo nº 0805167-96.2022.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Camila Araujo dos Santos
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2024 12:48
Processo nº 0805167-96.2022.8.20.5001
Camila Araujo dos Santos
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2022 11:03
Processo nº 0821542-07.2024.8.20.5001
Jane Cirla de Souza Meneses
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2024 14:34