TJRN - 0806473-97.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806473-97.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo BRAULIO BEZERRA FILHO e outros Advogado(s): FLAVIO GRILO DE CARVALHO Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL.
REJEIÇÃO.
PROVA TÉCNICA PRODUZIDA EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO E A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
OBSERVÂNCIA ÀS PREMISSAS FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88), PARIDADE DE ARMAS E COISA JULGADA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte (RN) em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0851932-33.2019.8.20.5001, movido por Bráulio Bezerra Filho e outros, homologou os índices apurados pela perícia contábil, conforme se infere do id 24954632.
O dispositivo do citado pronunciamento restou assim redigido: “Assim, levando em conta que a COJUD é órgão imparcial na situação posta, a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria é medida de se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao id 115099863, determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados.
Apresentados os cálculos, intime-se o Estado do RN para, querendo, em 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Tudo feito, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Nas razões recursais (id 24954631), o insurgente trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) “Os cálculos da COJUD foram homologados embora se tenha incluído verbas que não são habituais, pagas apenas em alguns meses, como o valor acrescido - rubrica 241;” ii) De acordo com o § 1º do artigo 19 da Lei Federal 8.880/94, “qualquer verba que não tenha natureza permanente, habitual, deveria ser excluída dos cálculos”; iii) “Assim, no presente caso, não se poderia ter desprezado a média apurada e ter feito a comparação com a remuneração recebida em fevereiro de 1994”; iv) “Frise-se que alguns agravados percebiam salário mínimo à época da conversão da moeda(os valores são exatamente os mesmos do salário mínimo mesmo após a conversão, basta conferir: R$ 64,79 a partir de julho de 1994).
Em setembro de 1994, quando o salário mínimo passou a valer R$ 70,00 (setenta reais), a parte agravada também teve o valor do abono aumentado, de forma que a somatória do abono + vencimento básico continuou sendo o valor do salário mínimo.
E, como se sabe, os vencimentos que eram pagos com base no salário mínimo não tiveram perda alguma, já que em 1º de março de 1994 bastou verificar qual era o valor do salário mínimo fixado pelo Governo Federal e aplicar ao contracheque do servidor, não tendo o Estado qualquer ingerência sobre o valor do salário mínimo”; v) “Assim, caso o valor do abono constitucional superar o valor das perdas na conversão apontadas no laudo homologado, a conclusão é que estes servidores tiveram suas perdas corrigidas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional, não havendo perdas a serem apuradas.
Em último caso, se forem apuradas perdas que o sejam a partir de seu valor nominal até a reestruturação da carreira(abril de 1995, Lei 6.790/95)”; vi) “Saliente-se que a comparação deveria ter sido feita em 1º de julho porque a Lei Federal 8.880/94, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, instituiu a Unidade Real de Valor (URV) e deu outras providências prevê: que “Art. 1º - Fica instituída a Unidade Real de Valor - URV, dotada de curso legal para servir exclusivamente como padrão de valor monetário, de acordo com o disposto nesta Lei. § 1º - A URV, juntamente com o Cruzeiro Real, integra o Sistema Monetário Nacional, continuando o Cruzeiro Real a ser utilizado como meio de pagamento dotado de poder liberatório, de conformidade com o disposto no art. 3º. § 2º - A URV, no dia 1º de março de 1994, corresponde a CR$ 647,50 (seiscentos e quarenta e sete cruzeiros reais e cinqüenta centavos).
Art. 2º - A URV será dotada de poder liberatório, a partir de sua emissão pelo Banco Central do Brasil, quando passará a denominar -se Real. (Vide Lei nº 9.069, de 1995) § 1º - As importâncias em dinheiro, expressas em Real, serão grafadas precedidas do símbolo R$. § 2º - A centésima parte do Real, denominada centavo, será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.
Art. 3º - Por ocasião da primeira emissão do Real tratada no caput do art. 2º, o Cruzeiro Real não mais integrará o Sistema Monetário Nacional, deixando de ter curso legal e poder liberatório. § 1º - A primeira emissão do Real ocorrerá no dia 1º de julho de 1994; vii) “Assim, se o REAL entrou em vigor em 1º de julho de 1994, é nesta data que se deve verificar se o servidor teve perda com a conversão da moeda, pois foi nesta data que o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional”; viii) “A partir da definição do padrão remuneratório em URV/Real, chega-se à definição da eventual perda monetária decorrente da conversão promovida pela Administração, justamente como consta na segunda tabela da quesitação do juízo”; ix) “Por último, informa o ente público que a carreira da parte agravada teve uma reestruturação remuneratória com a Lei Estadual 6.790, de 14 de julho de 1995, com efeitos financeiros a partir de maio/95, que estabeleceu novos padrões para os vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos estaduais, civis e militares”; x) “Com efeito, não poderia ser outra a interpretação a ser dada à decisão do STF, visto que se houve uma perda quando da conversão dos salários para URV, esta de fato tem de ser compensada não com um mero reajuste, já que, com este, a remuneração permanece a mesma no sentido do poder de compra, não há um ganho real para o servidor.
Então a perda continua a existir.
Mas quando uma lei fixa novos padrões de vencimentos, não se limitando a aplicar um percentual de reajuste, claro que ela deve ser a considerada para a limitação temporal”; xi) “Diante desse quadro, requer-se seja fixado como marco final dos cálculos o mês de abril de 1995”; e xii) “Assim, ao contrário do afirmado na decisão recorrida, a impugnação do agravante deve ser acolhida a fim de que sejam observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 – RN, sob pena de violação à coisa julgada, artigo 502 do CPC e artigo 5º inciso XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil”.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Recurso para, para reformar a decisão impugnada, reconhecendo como corretos os cálculos id. 116694399, que comprovam a inexistência de perdas com a conversão da moeda em 1994, ou, sucessivamente, para determinar o refazimento dos cálculos pela COJUD de acordo com os parâmetros aqui traçados (desconsiderar o valor acrescido e a GRADES na base de cálculo da média, comparar a média com o valor recebido em julho de 1994, apuração em valor nominal).”.
Sem contrarrazões (id 25878090).
Ausentes as hipóteses legais a ensejar intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental.
A controvérsia se concentra em investigar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar os índices apurados pela perícia contábil para a reposição salarial dos exequentes, ora agravados, nos termos da Lei nº 8.880/1994 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 561.836-RN.
De antemão, destaca-se que o intento recursal não merece acolhimento, conforme fundamentação detalhada a seguir.
O Código de Processo Civil estabelece claramente que o magistrado pode utilizar a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para efetuar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos estabelecidos no título objeto de cumprimento.
O mencionado expediente tem como objetivo, entre outros, evitar a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Na espécie, examinando o caderno digital, não se constata os vícios apontados pelo recorrente quanto à sobredita prova.
Aliás, nota-se que o julgador primevo, antes de submeter o feito à avaliação técnica, destacou as diretrizes a serem observadas, incluindo os esclarecimentos buscados pelos litigantes.
A corroborar essas ilações, segue transcrição da metodologia e dos parâmetros financeiros utilizados pelos peritos na elaboração do laudo: (...) MEMÓRIA DE CÁLCULO: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo. 1) Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação. 2) Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo. 3) Os cálculos seguiram os parâmetros estabelecidos pelo art. 19º da Lei nº 8.880/1994 e pelas sentenças proferidas e anexadas aos autos. 4) A Apuração do Valor Devido (Planilha I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética.
O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição e art. 22, § 2º da Lei 8.880/1994. 5) A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Planilha II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente no mês de março de 1994, em cruzeiros reais, pelo valor da URV do dia 30/03, conforme art. 1º da Lei 6.612/94. 6) A Apuração das Diferenças Salariais (Planilha III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual nº 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos. 7) Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença, para calcular se houve perda ou ganho.
Em caso de retorno para esta Contadoria, solicito a juntada das fichas funcionais atualizadas e do Plano de Cargos e Remuneração no qual passou a ser reestruturada a carreira dos autores, para cálculo das diferenças a receber do período não prescrito até mês anterior a reestruturação da carreira. (....) Nessa ordem de ideias, não é possível desconsiderar o resultado do parecer técnico apenas porque ele apoia, em certa medida, a tese de defasagem salarial defendida pelos exequentes, ora agravados, na conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
Sob outra perspectiva, percebe-se que a pretensão do agravante é revisar todo o contexto processual já resolvido, buscando obter cálculos e entendimentos mais favoráveis a si, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Essa postura, aliás, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88).
Na mesma diretriz, essa Egrégia Corte já se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
REJEIÇÃO.
PROVA TÉCNICA ELABORADA DENTRO DOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO E EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE QUESTÕES DISCUTIDAS E ANALISADAS AO LONGO DE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À COISA JULGADA (ART. 5º, INCISOS XXXVI E LXXVIII, DA CF/88).
PRONUNCIAMENTO A QUO EM HARMONIA COM O ORDENAMENTO VIGENTE, A JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561836) E ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814375-38.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL.
MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE.
RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA.
ALEGADA IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS.
INOCORRÊNCIA.
PLEITO DE LIMITAÇÃO À LEI Nº 6.790/1995.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDAS QUE DEVEM SER APURADAS ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR.
LCE Nº 214/2001.
PLANILHA CONFECCIONADA SEGUINDO AS DIRETRIZES DETERMINADAS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E PELO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE Nº 561.836/RN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806276-53.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
REJEIÇÃO.
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E NOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO.
ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS DISCUTIDAS E ANALISADAS DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISUM HOSTILIZADO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS, JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561836) E DESTA EGRÉGIA CORTE.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814972-07.2023.8.20.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador: Cornélio Alves, Data do Julgamento: 04/03/2024). (grifos e negritos aditados).
Em linhas gerais, considerando que a decisão hostilizada se encontra em harmonia com o ordenamento vigente, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Egrégia Corte, sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Instrumental. É como voto.
Natal (RN), 19 de julho de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806473-97.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
17/07/2024 08:53
Conclusos para decisão
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17/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:32
Decorrido prazo de FLAVIO GRILO DE CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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27/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806473-97.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADOS(S): AGRAVADO: BRAULIO BEZERRA FILHO, LUIZ VICTOR PAES BARRETO, NEUZETE NEUZA DE AQUINO, ANA MARIA CRISTINA DE MEDEIROS ESCOBAR, BRASILIANO BEZERRA CABRAL NETO, TEODOLINA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA, TATIANA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA SUPRA, EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, REJANE DA SILVA LEITE, YANE MICHELE DE CARVALHO, KASSIA COSTA DE SANTANA, GISLAINE MARIA SILVA BARROS ADVOGADO(S): FLAVIO GRILO DE CARVALHO Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Vistos, etc.
Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
P.I.C.
Natal, 23 de maio de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 18:55
Conclusos para despacho
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22/05/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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