TJRN - 0805882-17.2017.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA JUSTINO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de ALAIN DELON PESSOA DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:06
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA JUSTINO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:01
Decorrido prazo de ALAIN DELON PESSOA DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0805882-17.2017.8.20.5001 Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO & UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Réu: MANOEL SILVERIO DE MACEDO NETO D E S P A C H O Considerando que a tentativa de alienação do bem móvel penhorado e avaliado de forma regular restou infrutífera (Id. 147977253) e diante do manifesto interesse da parte exequente, DEFIRO o pedido para que sejam renovadas buscas de valores/bens em nome do executado, através de penhora via SISBAJUD, com o uso da modalidade 'teimosinha', por 60 dias, bem assim via RENAJUD e INFOJUD, frente ao longo lapso temporal desde a última realização das medidas.
CONDICIONO o cumprimento, no entanto, à apresentação pela exequente de planilha atualizada do débito, em 15 dias, porquanto a última atualização ocorreu há mais de um ano.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 08:14
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 06:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0805882-17.2017.8.20.5001 Exequente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO & UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado:Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ABREU FERREIRA, FERNANDA DE OLIVEIRA JUSTINO, ALAIN DELON PESSOA DA SILVA Executado: MANOEL SILVERIO DE MACEDO NETO Advogado: D E C I S Ã O A parte exequente requer pesquisa de bens e valores nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL E CNIB, uma vez que o bem penhorado não se encontra mais na posse da parte executada, conforme noticiado na certidão inserida ao id. 119919953.
Passo a análise da competência deste juízo para apreciar o pedido.
Dispõe o art. 1º da Resolução nº 05/98 – TJRN, verbis: “Art. 1º.
Fica instituída a Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas da Comarca de Natal, que funcionará no prédio do Depósito Judicial desta Comarca, sito à Rua Walfredo Gurgel, nº 603, Cidade Alta, nesta Capital, com competência para o processamento de todos os feitos de Execução Forçada em trâmite nas respectivas Varas, a partir do esgotamento do prazo de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos".
Por seu turno, o artigo 1º, do Provimento nº 07/98 - CJ/TJRN, assim prescreve: Art. 1º A Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis não Especializadas compete: a) o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, de títulos judiciais e extrajudiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do Julgamento dos que tiverem sido opostos;” A competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, também está disciplinada nos artigos 125 a 127, do Código de Normas do TJRN, abaixo transcritos: Art. 125.
A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal – CAA-Natal, instituída pela Resolução n. 5, de 2 de setembro de 1998, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I – o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; II – o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior.
Art. 126.
A CAA-Natal será dirigida por um Juiz de Direito designado para responder pela mesma pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ao qual é atribuída competência para apreciar e decidir todas as questões incidentes referentes à respectiva fase.
Art. 127.
Publicada a sentença que decidiu pela improcedência dos embargos ou esgotado, sem utilização, o prazo para a sua interposição, o Juiz do feito determinará a remessa imediata dos autos de execução à CAA-Natal, independente de provocação da parte” (destaquei).
Portanto, de acordo com as disposições acima transcritas, a competência do Juízo da Central de Avaliação e Arrematação, só se inicia quando totalmente exaurida a função jurisdicional do Juízo originário, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos, o que não ocorre no caso sob exame.
Cumpre registrar ainda, que a competência desta Central, se restringe a análise de pedidos, contra decisões e atos praticados por este juízo, relativamente ao procedimento do leilão, desde a avaliação e atos subsequentes, até a conclusão da arrematação, o que, de igual modo, não retrata a hipótese dos presentes autos.
Desse modo, considerando que o pedido e a matéria sob análise, foge da competência desta Central, cujas atribuições divergem das varas de execuções, uma vez que não cabe a este juízo, a prática de atos de constrição judicial, conforme acima explicitado, especialmente em razão da ausência de outros bens penhorados nos autos, determino a remessa dos presentes autos ao juízo de origem, na qualidade de juiz natural da execução, a quem compete decidir a respeito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 8 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 20:01
Outras Decisões
-
07/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 07:32
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA JUSTINO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 07:32
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA JUSTINO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de RODRIGO ABREU FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
25/05/2024 05:38
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/05/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
25/05/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
25/05/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0805882-17.2017.8.20.5001 Exeqüente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO & UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Executado: MANOEL SILVERIO DE MACEDO NETO] Advogado: DESPACHO Vistos hoje.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o teor da certidão juntada no Id. 119919953, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
NATAL /RN, 17 de maio de 2024 KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 22:46
Juntada de devolução de mandado
-
26/01/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 13:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 09:36
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/03/2021 09:31
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 10:09
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA JUSTINO em 19/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 01:36
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA JUSTINO em 22/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 09:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 10:29
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2020 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 18:51
Expedição de Mandado.
-
04/09/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 18:05
Juntada de termo
-
24/06/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 19:42
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 12:26
Processo Reativado
-
03/03/2020 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2020 12:22
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
07/02/2020 08:18
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 09:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 09:08
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2019 01:18
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA JUSTINO em 10/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 07:31
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 20:17
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 22:25
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 17:27
Conclusos para julgamento
-
25/10/2018 07:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 09:03
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/07/2018 09:41
Audiência conciliação realizada para 25/07/2018 08:30.
-
20/07/2018 09:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2018 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 11:12
Expedição de Mandado.
-
16/05/2018 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2018 11:05
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2018 11:01
Audiência conciliação designada para 25/07/2018 08:30.
-
16/05/2018 11:00
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/05/2018 10:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2018 10:54
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
22/06/2017 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2017 12:45
Conclusos para decisão
-
16/05/2017 09:14
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/05/2017 09:14
Audiência conciliação realizada para 16/05/2017 09:00.
-
04/05/2017 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2017 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2017 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2017 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2017 07:35
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2017 07:33
Audiência conciliação designada para 16/05/2017 09:00.
-
20/02/2017 07:33
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/02/2017 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2017 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2017 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 09:25
Conclusos para despacho
-
16/02/2017 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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