TJRN - 0800444-92.2023.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:57
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 00:37
Decorrido prazo de LUIZA GABRIEL DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIZA GABRIEL DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:01
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800444-92.2023.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA GABRIEL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Indenização de Danos Morais, ajuizada por Luiza Gabriel da Silva em desfavor do Banco Bradesco S/A e do Banco do Brasil S/A.
No decorrer do processo, o Banco Bradesco S/A e a parte autora transigiram sobre os direitos discutidos nos autos, pugnando, por conseguinte, pela homologação do acordo acostado aos autos sob o ID 114908728.
A Decisão de ID 108062612 homologou o sobredito acordo, remanescendo o interesse processual da autora em relação ao Banco do Brasil S/A.
Entretanto, por meio da Petição de ID 125126575, a parte demandante requereu a desistência da ação.
Intimado, o Banco do Brasil concordou, por meio da Petição de ID 131072450, com o pedido de desistência formulado pela demandante.
Suficientemente relatado, decido.
Em apreciação, pedido de desistência do feito, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
O art. 485 do CPC prevê as hipóteses em que haverá extinção do processo sem julgamento do mérito, entre as quais, quando o autor desistir da ação (inciso VIII).
O parágrafo 4º do mencionado artigo condiciona a desistência do autor, após o oferecimento da contestação, à concordância da parte demandada.
In casu, há de se observar que a parte ré concordou, expressamente, com o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Diante do exposto, estando presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência do feito e, com fundamento no inciso VIII, do art. 485 do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do referido pagamento por cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:21
Extinto o processo por desistência
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02/12/2024 05:17
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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02/12/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/11/2024 14:46
Conclusos para decisão
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28/11/2024 06:06
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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28/11/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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27/11/2024 10:09
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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27/11/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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13/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 04:34
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 09:33
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800444-92.2023.8.20.5132 AUTOR: LUIZA GABRIEL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO A parte autora, por meio da Petição de ID 125126575, requereu, em síntese, a desistência da presente ação em face do Banco do Brasil e a expedição dos componentes alvarás para o recebimento do valor atinente ao acordo judicial homologado sob ID 108062612.
Quanto ao primeiro pedido, conforme §4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, após o oferecimento da Contestação, é condicionado ao consentimento do réu.
Assim, como o Banco do Brasil, por meio da Petição de ID 101983304, ofereceu a Contestação, DETERMINO a intimação do referido Banco, para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora, salientando-se que seu silêncio será interpretado como anuência tácita.
Quanto ao segundo pedido, por seu turno, DETERMINO a expedição dos respectivos alvarás, conforme requerido na Petição de ID 125126575.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:15
Expedição de Alvará.
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22/08/2024 11:15
Expedição de Alvará.
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22/08/2024 11:14
Expedição de Alvará.
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22/08/2024 11:14
Expedição de Alvará.
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22/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:01
Outras Decisões
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15/07/2024 08:00
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:58
Decorrido prazo de LILIA LIDIANE DOS SANTOS ALVES em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:58
Decorrido prazo de LILIA LIDIANE DOS SANTOS ALVES em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/06/2024 23:59.
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09/06/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2024 20:29
Juntada de diligência
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800444-92.2023.8.20.5132 AUTOR: LUIZA GABRIEL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Indenização de Danos Morais, ajuizada por Luiza Gabriel da Silva em desfavor do Banco Bradesco S/A e do Banco do Brasil S/A.
No decorrer do processo, o Banco Bradesco S/A e a parte autora transigiram sobre os direitos discutidos nos autos, pugnando, por conseguinte, pela homologação do acordo acostado aos autos sob o ID 114908728.
Sumariamente relatado, decido.
Conforme relatado, cuida-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial.
Analisando os autos, observo que o objeto da presente demanda contempla direito disponível, podendo a parte autora dele transigir.
Ademais, dos documentos acostados aos autos, verifica-se que as partes são capazes e os patronos possuem poderes expressos para transigir, bem como constata-se que o objeto do acordo é lícito e possível.
Por tais razões, HOMOLOGO o acordo firmado entre o Banco Bradesco S/A e a parte autora, no ID 114908728, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, em relação ao Banco Bradesco S/A, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a transação operada nos autos.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora para que esta tome ciência do depósito judicial em comento e para que requeira o que mais entender pertinente, sob pena de extinção do presente feito em relação ao Banco do Brasil S/A.
P.R.I.
A presente decisão transita em julgado no momento de sua publicação, ante a renúncia expressa das partes ao prazo recursal.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 16:10
Outras Decisões
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23/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:38
Conclusos para decisão
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29/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 12:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 08:41
Conclusos para decisão
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05/07/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:24
Juntada de Petição de procuração
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22/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 01:42
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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21/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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20/05/2023 01:50
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:22
Conclusos para decisão
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15/05/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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