TJRN - 0800523-97.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800523-97.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: ALDENOR CAETANO DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, ambas qualificadas nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento da obrigação, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação.
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800523-97.2024.8.20.5112 Polo ativo ALDENOR CAETANO DE LIMA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800523-97.2024.8.20.5112 Apelante: Aldenor Caetano de Lima Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, fixando o quantum indenizatório em R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é suficiente para compensar o dano sofrido pela parte autora, sem caracterizar enriquecimento indevido, e ao mesmo tempo atender ao caráter pedagógico da sanção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e a capacidade de pagamento da parte ré, conforme art. 944 do CC. 4.
O valor de R$ 2.000,00 foi considerado suficiente para cumprir os fins indenizatório, punitivo e pedagógico, estando em consonância com os padrões fixados por este Tribunal em casos análogos. 5.
Precedente do TJRN confirma a adequação do valor em situações de danos morais decorrentes de descontos indevidos, com baixa monta do prejuízo material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A indenização por danos morais em casos de descontos indevidos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto, sem gerar enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 944; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800514-14.2024.8.20.5120, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 16.08.2024, pub. 16.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDENOR CAETANO DE LIMA, em face da sentença (ID 27713671) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da presente Ação, julgou procedente os pedidos da inicial, declarando nulo a cobrança discutida e condenando a parte ré a restituição do indébito em dobro, bem como em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais (ID 27713675), o apelante defende a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença recorrida, por entender que o valor não se encontra em observância ao princípio da proporcionalidade e os precedentes do TJRN.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a r. sentença, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00.
Nas contrarrazões (ID 27713680), o banco apelado pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como já relatado, o presente recurso foi interposto com o intuito de reformar a sentença atacada para que seja majorado o valor fixado a título de indenização por danos morais.
Dessa forma, passando para análise do valor da indenização, deve-se alcançar um montante que não onere a parte ré e ao mesmo instante compense o sofrimento da vítima.
Bem como, desencoraje os ofensores a praticar outros procedimentos de igual natureza, conforme o art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Assim, observando as particularidades do caso em tela, o quantum fixado na r. sentença no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) se encontra razoável e proporcional, tendo em vista que foi realizado descontos indevidos no total de R$ 302,70 (trezentos e dois reais e setenta centavos), também por considerar que tal quantia está apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico.
Além do mais, o valor se encontra em consonância com o novo padrão fixado por esta Corte em casos análogos.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
ASSINATURA ELETRÔNICA DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS COMO “SELFIE”, “GEOLOCALIZAÇÃO”, “DOCUMENTOS PESSOAIS”.
CONTRATAÇÃO DA TARIFA “CESTA DE SERVIÇOS” NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA E DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, COMO A REALIZAÇÃO DE APENAS 02 ( DOIS ) DESCONTOS DE R$ 15,45, em 15/02/2024 e 15/03/2024).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800514-14.2024.8.20.5120, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024)(Grifos acrescidos).
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença apelada por seus fundamentos jurídicos. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como já relatado, o presente recurso foi interposto com o intuito de reformar a sentença atacada para que seja majorado o valor fixado a título de indenização por danos morais.
Dessa forma, passando para análise do valor da indenização, deve-se alcançar um montante que não onere a parte ré e ao mesmo instante compense o sofrimento da vítima.
Bem como, desencoraje os ofensores a praticar outros procedimentos de igual natureza, conforme o art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Assim, observando as particularidades do caso em tela, o quantum fixado na r. sentença no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) se encontra razoável e proporcional, tendo em vista que foi realizado descontos indevidos no total de R$ 302,70 (trezentos e dois reais e setenta centavos), também por considerar que tal quantia está apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico.
Além do mais, o valor se encontra em consonância com o novo padrão fixado por esta Corte em casos análogos.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
ASSINATURA ELETRÔNICA DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS COMO “SELFIE”, “GEOLOCALIZAÇÃO”, “DOCUMENTOS PESSOAIS”.
CONTRATAÇÃO DA TARIFA “CESTA DE SERVIÇOS” NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA E DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, COMO A REALIZAÇÃO DE APENAS 02 ( DOIS ) DESCONTOS DE R$ 15,45, em 15/02/2024 e 15/03/2024).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800514-14.2024.8.20.5120, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024)(Grifos acrescidos).
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença apelada por seus fundamentos jurídicos. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800523-97.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800523-97.2024.8.20.5112 Polo ativo ALDENOR CAETANO DE LIMA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800523-97.2024.8.20.5112 Apelante: Aldenor Caetano de Lima Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO S/ RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART.485, VI, DO CPC.
LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
NÃO CONFIGURADA.
PROCESSOS COM PARTES DISTINTAS.
AÇÕES PROTOCOLADAS COM LAPSO TEMPORAL DISTINTOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDENOR CAETANO DE LIMA, em face da sentença (ID 24457053) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da presente Ação, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI do CPC e condenou por litigância de má-fé, na forma do art. 80, III do CPC, no valor de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Em suas razões recursais (ID 24457066), o apelante defende inexistir litigância de má-fé, uma vez que, as ações ingressadas contra o apelado é um reflexo da má prestação de serviço dele.
Aduz sobre a impossibilidade de conexão devido existir distinção entre as demandas e que o motivo de inúmeras ações é provocado pelo Banco Bradesco.
Ao final, pugna para que a sentença proferida em primeiro grau seja anulada, a fim de retornar os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Não sendo esse o entendimento, subsidiariamente, requer a exclusão ou redução do valor da condenação por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões (ID 24457526) o Banco Bradesco S/A pugna pela revogação da gratuidade judiciária concedida ao apelante e, no mérito, pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, em relação à pretensa revogação da gratuidade judiciária concedida à parte autora, ao observar os fundamentos fáticos e os elementos probatórios que compõem os autos, percebo que inexiste evidência que possa ilidir a afirmação de hipossuficiência.
Dessa forma, concluo que devem prevalecer as alegações da parte autora de que não dispõe de recursos financeiros para custear o processo, razão pela qual mantenho a gratuidade deferida.
Passando ao mérito propriamente dito, no caso em comento, temos a existência de uma apelação contra decisão do Juízo de primeira instância que se baseou na multiplicidade de ações interpostas pela parte Autora contra o promovido.
Compulsando os autos, observo que o juiz a quo menciona, além desta demanda, outra de número “Processo nº 0801018-78.2023.8.20.5112” para consubstanciar a multiplicidade de ações.
Cumpre destacar, que o entendimento desta Corte sobre a litigiosidade predatória se estabelece não só pela multiplicidade de processos semelhantes, mas que estas tenham as mesmas partes (inclusive o patrono), mesmos fundamentos, com a finalidade de discutir fatos idênticos, mesmo que pautados em contratos semelhantes, sempre contra instituições financeiras.
Todavia, no caso concreto há uma especificidade que afasta a qualidade de demanda predatória, posto que o processo nº 0801018-78.2023.8.20.5112 tem como partes, o apelante no polo ativo e a Sabemi Seguradora S/A no polo passivo.
Diferentemente, no litígio em apreço que o réu é o Banco Bradesco S/A.
Dessa forma, com a presença de polos passivos distintos não há como configurar litispendência ou litigiosidade predatória.
Não obstante, é importante destacar a existência do lapso temporal de quase um ano entre o protocolo das demandas, o que também, impediria de o autor entrar com uma única ação para resolução dos conflitos.
Destaco o entendimento desta Corte em casos semelhantes: “EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA E LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
NÃO CONFIGURADA.
PROCESSOS COM OBJETOS, CAUSA DE PEDIR E PARTES DISTINTAS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804140-02.2023.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 23/03/2024) (Grifo nosso). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC.
ALEGADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO PARTES DISTINTAS.
IDENTIDADE ABSTRATA ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR.
AÇÕES PROTOCOLADAS EM MOMENTOS DIFERENTES.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA PELO CAUSÍDICO, NO CASO EM ESPECÍFICO.
CONDUTA QUE NÃO SE INSERE NA SITUAÇÃO DESCRITA NO ART. 2º DA RECOMENDAÇÃO Nº 127 DE 15/2022 DO CNJ.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXTINÇÃO EQUIVOCADA.
NULIDADE DO JULGADO.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (Apelação Cível nº 0802316-08.2023.8.20.5112 – Relator Des.
Cornélio Alves - Primeira Câmara Cível – j. em 21/12/2023) (Grifo nosso).
Ademais, enfatizo o pleno conhecimento deste Tribunal Estadual sobre a temática das demandas predatórias praticadas por advogados que se utilizam de manobras para obter vantagem financeira, em detrimento da parte contrária, visando ao enriquecimento ilícito e atentando contra a dignidade da justiça.
Por fim, ainda que compreensíveis as razões do Juiz sentenciante, a solução adotada não encontra suporte normativo, devendo ser anulada a decisão.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença atacada e determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800523-97.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
24/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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