TJRN - 0829520-74.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal PROCESSO N.º: 0829520-74.2020.8.20.5001 ESPÉCIE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): LUCIA GOMES DA SILVA REQUERIDO: ALEFF DIOGO ALVES DE OLIVEIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARCOS ANDRE ROCHA DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a intimação direcionada à parte executada no id. 133519278 deve ser considerada válida pois direcionada ao endereço onde foi citada na fase de conhecimento, devendo ser aplicado ao caso o disposto no art. 274, do CPC, segundo o qual “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”, bem como o disposto no art. 513, §3º, do CPC, segundo o qual: “(...)Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.”, sendo certo que o executado não informou nos autos a mudança de endereço.
Assim, determino que a Secretaria certifique o transcurso dos prazos concedidos no despacho de id. 130062612 e proceda ao cumprimento das demais diligências contidas naquele ato.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 6 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829520-74.2020.8.20.5001 Polo ativo ALEFF DIOGO ALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ALLISON FERREIRA DA CRUZ Polo passivo LUCIA GOMES DA SILVA Advogado(s): JOAO VICTOR DE SOUSA LEITAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0829520-74.2020.8.20.5001 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apte/apdo: Marcos André Rocha do Nascimento Advogado: Allison Ferreira da Cruz (OAB/RN 13.179) Apte/apda: Lúcia Gomes da Silva Advogado: João Victor de Sousa Leitão (OAB/RN 17.755) Apelado: Aleff Diogo Alves de Oliveira Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MARCOS ANDRÉ: ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.
PRETENSÃO RECURSAL LIMITADA À EXCLUSÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL.
PENSIONAMENTO CONCEDIDO EM FAVOR DA GENITORA.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA, CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
NÃO ACOLHIMENTO.
II.
RECURSO ADESIVO MANEJADO PELA AUTORA: INTENÇÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DE FAMILIAR DA AUTORA.
GRAVE ABALO EMOCIONAL.
DEVER DE INDENIZAR.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM ALTERADO EM CONFORMIDADE COM A GRAVIDADE DO DANO E OS PARÂMETROS DESTA CORTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO APENAS O RECURSO ADESIVO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, concedendo provimento apenas ao Recurso Adesivo oposto pela Autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcos André Rocha do Nascimento e Recurso Adesivo oposto por Lúcia Gomes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes moldes: “Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar os requeridos ALEFF DIOGO ALVES DE OLIVEIRA e MARCOS ANDRE ROCHA DO NASCIMENTO, em caráter solidário, a pagar à autora: a) pensão mensal equivalente a 1/3 do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, devidamente atualizado, a partir da data do evento (15/11/2018), sendo as prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora desde então, por se tratar de ato ilícito (Súmula 43 do STJ), cessando, a obrigação, na data em que a vítima completaria sessenta e cinco anos de idade; b) R$ 20.000 (vinte mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir desta data (súmula 362, do STJ, aplicando-se, quanto aos juros o brocardo "ubi eadem ratio ibi idem jus).
Tendo em vista a sucumbência dos demandados, condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Por meio de seu recurso, o apelante Marcos André almeja, exclusivamente, que seja afastada a condenação ao pagamento de pensão mensal em razão da não comprovação da dependência econômica da genitora.
Em sede de recurso adesivo, a autora pretende somente a majoração da indenização por danos morais, argumentando que o valor arbitrado está aquém de verbas fixadas em casos semelhantes.
Apenas a autora apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos da parte adversa.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza privada do direito em debate. É o relatório.
VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
I.
Apelação Cível interposta por Marcos André: Defiro a justiça gratuita pleiteada.
Conforme relatado, o ora recorrente pretende somente a exclusão da condenação ao pagamento de pensionamento mensal à autora, sob o argumento de que não houve a comprovação da dependência econômica desta em relação à vítima.
Sucede que, nas palavras do Ministro Mauro Campbell Marques, “em se tratando de família de baixa renda, se presume a existência de ajuda mútua entre os integrantes da família, de modo que não é exigida prova material para a comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste.”[1] Seguindo essa linha, cito precedente do STJ e desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO.
MORTE DA VÍTIMA.
PENSÃO AOS GENITORES.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
BASES FÁTICAS DISTINTAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em relação às famílias de baixa renda, presume-se que o filho contribui para as despesas domésticas, razão pela qual, em caso de seu falecimento, é devida a pensão por morte aos genitores. 2.
Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 3.
A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.043.637/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Conforme documentos acostados aos autos, o falecido tinha 28 anos, era solteiro e sem filhos, sendo indiscutível que compunha família de baixa renda.
Portanto, evidencio que a sentença encontra-se em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior, não havendo motivos para alterá-la.
II.
Recurso Adesivo manejado por Lúcia Gomes da Silva A autora, por sua vez, ingressou com recurso adesivo visando, unicamente, a majoração da verba indenizatória, por considerá-la incompatível com o dano sofrido e os parâmetros jurisprudenciais.
Resta ultrapassada, portanto, qualquer discussão relativa ao fato em si, seu responsável e a ocorrência de dano moral, cabendo apenas avaliar a verba indenizatória.
Na hipótese em particular, a autora teve seu filho vitimado fatalmente em acidente de trânsito, sendo inegável que a perda de um ente querido, em idade tão jovem (28 anos), traz dor e abalo emocional a refletir por toda a vida.
Quanto à verba indenizatória, é certo que o dano moral não é palpável, não pode ser apagado, nem recuperado, tampouco mensurado economicamente.
A indenização concedida judicialmente é apenas uma forma de tentar compensar e amenizar a dor sofrida.
Na situação ilustrada nos autos, não me parece sensato, nem justo pretender rebaixar o dano suportado a algo simples, corriqueiro, insignificante, eis que completamente incompatível com a gravidade do caso.
Nesse norte, considerando a dupla finalidade a que se presta a reparação por danos morais, bem como atentando para as peculiaridades do caso concreto e parâmetros jurisprudenciais[2], entendo que o valor fixado na sentença merece ser majorado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Enfim, ante as considerações tecidas, concluo que a sentença merece reparo apenas em relação ao valor da indenização por danos morais.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo interposto pela autora para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantida a sentença nos seus demais termos.
Por outro lado, NEGO provimento ao apelo oposto por Marcos André Rocha do Nascimento e, via de consequência, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) na parte que lhe compete pagar, conforme recomendado no art. 85, §11, do Código de Ritos, ficando suspensa a exigibilidade diante do deferimento da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 [1] AgInt no REsp n. 1.934.869/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021 [2] AC 0800570-54.2011.8.20.0124, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 21/09/2021; AC 0002468-55.2012.8.20.0107, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amílcar Maia, julgado em 03/02/2021; AC 0806418-66.2012.8.20.0001, 3ª Câmara Cível, Relª.
Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, julgado em 24/06/2021; AC 0800570-54.2011.8.20.0124, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 21/09/2021.
Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829520-74.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
14/03/2024 10:01
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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