TJRN - 0813264-51.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813264-51.2023.8.20.5001 Polo ativo M E S A e outros Advogado(s): ARMANDO COSTA NETO, JACILDO DE FREITAS PESSOA Polo passivo LH ASSISTENCIA TECNICA DE DISPOSITIVOS MOVEIS LTDA Advogado(s): ISABELLA CARLA FERREIRA OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0813264-51.2023.8.20.5001 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Natal Iphone Assistência Técnica para Smartphones Ltda Advogada: Isabella Carla Ferreira Oliveira (OAB/RN 17.283) Apelada: M E S A Advogado: Armando Costa Neto (OAB/RN 14.437) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA EMPRESA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESISTÊNCIA DE COMPRA REALIZADA PRESENCIALMENTE EM LOJA FÍSICA.
INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO PREVISTO NO CDC.
DESOBRIGATORIEDADE DO CANCELAMENTO DA COMPRA.
ESTORNO DO VALOR PAGO EFETUADO VOLUNTARIAMENTE E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PATRIMÔNIO PSÍQUICO DO CONSUMIDOR.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Natal Iphone Assistência Técnica para Smartphones Ltda contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes moldes: “EX POSITIS, em dissonância com o parecer ministerial, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada para (i) CONDENAR a Requerida a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à autora, sob a rubrica de danos morais; (ii) CONDENAR a Requerida nas custas e nos honorários advocatícios, os últimos os quais fixo R$ 300,00 (trezentos reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8° do CPC), sob os critérios do art. 85, §2°, do CPC.
Quanto aos danos morais, correção monetária sob o INPC a partir desta data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação(art. 405, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil).
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais: correção monetária sob o INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC).” Na sequência, os embargos de declaração opostos pela Natal Iphone não foram conhecidos.
Por meio de seu recurso, a Apelante almeja a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, apontando a inaplicabilidade do direito de arrependimento, inexistência de comprovação do vício oculto e do dever de indenizar.
Assegura que “a empresa, ainda que sem responsabilidade e/ou obrigação, restou por devolver o valor pago a Autora para evitar maior aborrecimento” e que, mesmo após toda a instrução processual, a autora não conseguiu comprovar minimamente o defeito alegado.
Apesar de devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório.
VOTO Conheço do apelo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o suposto direito da autora/apelada de perceber indenização por danos morais em razão da conduta da empresa apelante ao dificultar a devolução de valor pago por aparelho celular, após a desistência da compra.
Segundo relato constante na exordial, a autora/apelada iniciou as tratativas para compra de um aparelho celular via contato telefônico, dirigindo-se à loja em data e horários agendados a fim de buscar o produto e efetuar o pagamento.
Invoca, em seu favor, o direito de arrependimento, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Sucede que o diploma consumerista assegura o direito de arrependimento somente nas hipóteses de compras realizadas fora do estabelecimento comercial, confira-se: “Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.” E, após a análise dos autos, em especial os vários vídeos anexados pela ora apelante (Id’s 23727978 a 23727998), é possível evidenciar que a autora/apelada efetuou a compra presencialmente em loja física e somente realizou o pix da entrada do valor após conferir o aparelho celular.
Vê-se claramente que, antes de efetuar o pagamento, procedeu à análise detalhada do produto e, inclusive, entregou o mesmo para que seu acompanhante também verificasse.
Mas, logo após realizar o pix do valor da entrada, mudou abruptamente de opinião e decidiu cancelar a compra.
E, por mais que tenha afirmado que o aparelho apresentava arranhões, o fato é que a autora teve toda a oportunidade de verificação do produto anteriormente e a exerceu de forma minuciosa, não se mostrando razoável nem crível a justificativa apresentada para cancelamento da compra.
Desse modo, inexiste previsão legal que obrigue o fornecedor de produto a cancelar a compra e devolver o valor pago, mesmo porque se entende que, presencialmente, o consumidor teve oportunidade de ver e/ou experimentar a mercadoria.
A propósito, cito precedente do TJGO: EMENTA (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO DO PRODUTO E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO POR ELE.
DEFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES NÃO DEMONSTRADO.
COMPRA REALIZADA EM LOJA FÍSICA.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO NÃO APLICÁVEL (ART. 49 DO CDC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 50012517120218090012, Relator: FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/10/2021).
Ainda assim, a empresa apelante, voluntariamente e antes do ajuizamento da presente demanda, restituiu o valor pago.
Portanto, não evidencio falha na prestação do serviço por parte da apelada a justificar o pleito indenizatório, restando desamparados os argumentos autorais e, doutra banda, exitoso o pleito recursal.
Entendo, assim, que a situação retratada nos autos não ultrapassou o mero aborrecimento, ou seja, não atingiu a esfera psíquica/íntima da consumidora.
Nas palavras dos doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e outros, “se os aborrecimentos, triviais e comuns, fossem hábeis a provocar a reparação moral, não haveria dia em que não fôssemos contemplados com uma reparação, e talvez, muito provavelmente, condenados também a prestá-la.
Porque o dia a dia, pela sua ordem natural, traz aborrecimentos que o direito, em princípio, não valora.” [1] Portanto, compreendo que a mera recusa em cancelar compra realizada em loja física e estornar valor pago, por si só, não implica em abalo de ordem moral a justificar o pleito indenizatório, tratando-se de mero aborrecimento comum ao cotidiano hodierno.
Pelo exposto, dou provimento ao apelo para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pleitos iniciais, invertendo-se os ônus da sucumbência, que deverão ser suportados integralmente pela autora, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 [1] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto.
Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, 4ª ed. rev. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 305.
Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813264-51.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
09/03/2024 13:48
Recebidos os autos
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09/03/2024 13:48
Conclusos para despacho
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09/03/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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