TJRN - 0814372-08.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:10
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:39
Decorrido prazo de TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:31
Decorrido prazo de JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:22
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 10/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:53
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
25/03/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
25/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0814372-08.2021.8.20.5124 Parte Autora: DAMIAO DA SILVA TAVARES Parte Ré: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o pagamento integral do débito de forma voluntária.
Em seguida, foi expedido alvará no montante correspondente ao valor da dívida atualizada (ID 126352900), conforme ato ordinatório de ID 143473377.
A extinção do processo executivo pela satisfação da obrigação está prevista no art. 924, II do Código de Processo Civil, grafado nos seguintes termos: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita”.
In casu, o débito foi integralmente quitado, estando satisfeita a obrigação de pagar objeto da vertente execução.
Sendo assim, JULGO EXTINTA a ação executiva em apreço, consoante o art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, em desfavor da parte executada.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
18/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 01:47
Decorrido prazo de DAMIAO DA SILVA TAVARES em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0814372-08.2021.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DAMIAO DA SILVA TAVARES EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo com a intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Ato contínuo, levo os autos à conclusão para sentença de extinção.
OBS.: Segue abaixo, tela do SISCONDJ, haja vista a impossibilidade de baixar o alvará em PDF para juntar aos autos, problema este já relatado ao AGILE, conforme chamado - ERRO 678569 – de 11/02/2025, ainda pendente de resolução.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 00:45
Decorrido prazo de DAMIAO DA SILVA TAVARES em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:11
Decorrido prazo de DAMIAO DA SILVA TAVARES em 07/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0814372-08.2021.8.20.5124 Parte Autora: DAMIAO DA SILVA TAVARES Parte Ré: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por DAMIAO DA SILVA TAVARES em desfavor, apenas, do BANCO BMG S/A, conforme esclarece na petição de ID 126352897. 1.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso tal providência ainda não conste dos autos, e evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2.
Em seguida, confirmada a imutabilidade da sentença, intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). Na intimação, atente-se para o disposto no art. 513 do CPC, especialmente para a necessidade de intimação pessoal do devedor quando tiver decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. 3.
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); 4.
Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor. 5.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC), devendo a parte exequente apresentar nova planilha do débito, incluindo multa e honorários. 6.
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, realize-se, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial respectiva e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes. 7.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 8.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. 9.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, promova-se consulta ao RENAJUD para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Se necessário, consulte-se o valor do veículo na Tabela FIPE. 9.1.
Ainda não havendo êxito, promova-se consulta de bens imóveis em nome da executada no INFOJUD-DOI, intimando-se o exequente para manifestação de interesse, no prazo de 10 dias, acaso localizado algum bem. 9.2.
Por último, não sendo frutíferas as medidas retro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação direcionado ao endereço da parte executada. 10.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado. 11.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 12.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC). 13.
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). 14.
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
22/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:54
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2024 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 16:52
Processo Reativado
-
22/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 16:15
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:29
Juntada de decisão
-
07/05/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 04:19
Decorrido prazo de TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 05:28
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:33
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 26/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:58
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
16/10/2023 11:31
Juntada de Petição de apelação
-
13/10/2023 11:35
Juntada de custas
-
13/10/2023 10:08
Juntada de custas
-
04/10/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:56
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 00:53
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:52
Juntada de laudo pericial
-
07/10/2022 18:05
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:04
Decorrido prazo de TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS em 30/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:04
Decorrido prazo de JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO em 29/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 20:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 02:45
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 03:26
Decorrido prazo de TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS em 10/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 12:36
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2021 12:15
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2021 08:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/12/2021 08:54
Audiência conciliação realizada para 07/12/2021 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
06/12/2021 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 01:19
Decorrido prazo de JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO em 02/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 02:02
Decorrido prazo de JONAS MONTEIRO CARLOS GODEIRO em 17/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 08:40
Audiência conciliação designada para 07/12/2021 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
08/11/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 09:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
04/11/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
30/10/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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