TJRN - 0814372-08.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0814372-08.2021.8.20.5124 Parte Autora: DAMIAO DA SILVA TAVARES Parte Ré: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o pagamento integral do débito de forma voluntária.
 
 Em seguida, foi expedido alvará no montante correspondente ao valor da dívida atualizada (ID 126352900), conforme ato ordinatório de ID 143473377.
 
 A extinção do processo executivo pela satisfação da obrigação está prevista no art. 924, II do Código de Processo Civil, grafado nos seguintes termos: “Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita”.
 
 In casu, o débito foi integralmente quitado, estando satisfeita a obrigação de pagar objeto da vertente execução.
 
 Sendo assim, JULGO EXTINTA a ação executiva em apreço, consoante o art. 924, II, do Código de Processo Civil.
 
 Custas remanescentes, se houver, em desfavor da parte executada.
 
 Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
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                                            12/07/2024 13:29 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau 
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                                            12/07/2024 13:29 Transitado em Julgado em 11/07/2024 
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                                            12/07/2024 00:06 Decorrido prazo de DAMIAO DA SILVA TAVARES em 11/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 00:05 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 12:39 Juntada de documento de comprovação 
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                                            25/06/2024 12:11 Expedição de Ofício. 
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                                            20/06/2024 00:22 Publicado Intimação em 20/06/2024. 
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                                            20/06/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            20/06/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            20/06/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            19/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves na Câmara Cível Processo nº 0814372-08.2021.8.20.5124 Apelantes: Banco Mercantil do Brasil S/A e Banco BMG S/A Apelado: Damião da Silva Tavares Relator: Desembargador Cornélio Alves.
 
 DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, pelo Banco Mercantil do Brasil S/A e Banco BMG S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da “Ação de Ordinária” nº 0814372-08.2021.8.20.5124, ajuizada por Damião da Silva Tavares, julgou procedentes os pedidos iniciais por este requeridos, nos termos do comando judicial exarado ao Id. 24674390.
 
 Constatada irregularidades quanto aos preparos recursais que acompanharam os apelos, foi determinada a intimação dos apelantes para realizarem o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (Id. 24944917) É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, consigne-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito: “Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir desta premissa, adianta-se que os recursos não comportam conhecimento, porquanto inadmissíveis ante a manifesta deserção.
 
 Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
 
 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
 
 No caso em exame, as irresignações recursais vieram acompanhadas inicialmente de guias e comprovantes relacionados ao pagamento das custas iniciais (Tabela I do anexo de custas, códigos 1100104 e 1100107, da Portaria nº 1984/2022).
 
 Contudo, constatada irregularidades quanto aos preparos recursais, restou determinada a intimação dos insurgentes para realizarem sua regularização, com o recolhimento em dobro, nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
 
 No entanto os apelantes deixaram de atender o comando judicial.
 
 Ao Id. 25086090, o Banco Mercantil do Brasil S/A acostou guia e comprovante relacionado ao pagamento equivocado de recurso específico do Juizado Especial (Tabela II – Recurso e atos nos Juizados Especiais, código 1100252, da Portaria nº 1984/2022).
 
 Por sua vez, o Banco BMG S/A anexou comprovante de pagamento relacionado, novamente, ao adimplemento das custas iniciais (Tabela I do anexo de custas, código 1100109, da Portaria nº 1984/2022).
 
 Logo, considerando que os apelantes não comprovaram, adequadamente, o pagamento dos preparos, nem realiaram o recolhimento em dobro, inviável conferir trânsito aos apelos interpostos, em face de manifesta deserção (art. 1007, caput, do CPC).
 
 Na mesma direção, colaciono precedente da Corte Superior (realces não originais): ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 APLICABILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PREPARO.
 
 INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
 
 DECURSO DE PRAZO.
 
 DESERÇÃO.
 
 SÚMULA N. 187/STJ.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
 
 PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
 
 PREJUDICIALIDADE.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA.
 
 ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 DESCABIMENTO.
 
 I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
 
 In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
 
 II - Não instruído o recurso com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento no momento da interposição, a parte recorrente foi intimada para realizar o pagamento em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Após regular intimação, efetuou-se o preparo com indicação errônea do "tipo de ação ou recurso escolhido".
 
 III - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável posterior retificação.
 
 Incidência da Súmula n. 187/STJ.
 
 IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
 
 V - Consoante a orientação desta Corte, ocorre a carência superveniente de interesse processual, do pedido de atribuição de efeito suspensivo, quando julgado o recurso no qual aquele foi formulado.
 
 VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
 
 VII - Agravo Interno improvido e prejudicado o pedido de efeito suspensivo. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.178/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, nego seguimento aos apelos interpostos, por ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
 
 Por fim, diante do não conhecimento dos apelos, majoro os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
 
 Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo.
 
 Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Cornélio Alves Relator
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                                            18/06/2024 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 15:47 Negado seguimento a Recurso 
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                                            07/06/2024 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 14:03 Publicado Intimação em 03/06/2024. 
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                                            06/06/2024 14:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            04/06/2024 14:28 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2024 12:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves na Câmara Cível Processo nº 0814372-08.2021.8.20.5124 DESPACHO Compulsando os autos, observo que os apelos interpostos tanto pelo Banco Mercantil do Brasil S/A quanto pelo Banco BMG S/A vieram acompanhados de guias e comprovantes relacionados ao pagamento das custas iniciais (Tabela I do anexo de custas, códigos 1100104 e 1100107, da Portaria nº 1984/2022) e não recursais.
 
 Nesse sentido, intimem-se as apelantes para, no prazo de cinco dias, recolherem os respectivos preparos recursais, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC.
 
 Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador Cornélio Alves Relator
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                                            28/05/2024 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 20:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2024 14:32 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2024 14:32 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2024 14:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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