TJRN - 0815011-36.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2025 23:59.
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20/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:45
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0815011-36.2023.8.20.5001 Parte exequente: EXEQUENTE: WILLIAM ELABRAS Parte executada: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Embargos de declaração para aplicação da via do RPV.
Sem contrariedade.
Decido.
Erro material constatado.
Parte autora com nascimento em setembro de 1964.
A partir do julgamento da ADI 5706/RN pelo Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei n. 10.166/2017 especificamente no que acrescentou o inciso II do § 1º, art. 1º da Lei n. 8.428/2003, o qual não fixava limite de teto aos créditos de natureza alimentícia advindo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando a inconstitucionalidade nessa parte, prevalece, então, excepcionalmente, obedecendo a ordem do legislador o limite de 60 (sessenta) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem com mais de 60 (sessenta) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 38.509,94 (trinta e oito mil, quinhentos e nove reais e noventa e quatro centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até fevereiro de 2025, conforme planilha de ID nº 141828371.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento por alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório de precatório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento, conforme contrato de honorários.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salário, conforme tabela de classificação atualizada e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
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16/07/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0815011-36.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: WILLIAM ELABRAS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 38.509,94 (trinta e oito mil, quinhentos e nove reais e noventa e quatro centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até fevereiro de 2025, conforme planilha de ID nº 141828371.
Em atenção à Resolução n. 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via precatório, por ultrapassar o limite de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento por alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório de precatório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento, conforme contrato de honorários de ID nº 141828368.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salário, conforme tabela de classificação atualizada.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento de precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do precatório.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:01
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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12/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/04/2025 23:59.
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18/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 23/01/2025 23:59.
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08/11/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 08:51
Juntada de diligência
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24/10/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:03
Conclusos para despacho
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04/10/2024 08:03
Processo Reativado
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03/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:10
Determinado o arquivamento
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05/08/2024 17:11
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:13
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:13
Juntada de intimação de pauta
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17/11/2023 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 07:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 07:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/11/2023 23:59.
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17/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 08:00
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 16:29
Juntada de Petição de alegações finais
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24/05/2023 01:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/05/2023 23:59.
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13/04/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2023 14:47
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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