TJRN - 0804283-64.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 09:18
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 07:46
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de STEPHERSON JAIME DA SILVA VALE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:08
Decorrido prazo de STEPHERSON JAIME DA SILVA VALE em 04/02/2025 23:59.
-
14/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
14/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 10:18
Juntada de Petição de ciência
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13/12/2024 04:05
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804283-64.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: STEPHERSON JAIME DA SILVA VALE Advogado(s): PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR AGRAVADO: MPRN - 11ª PROMOTORIA MOSSORÓ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DRA.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por STEPHERSON JAIME DA SILVA VALE em face de decisão proferida na demanda judicial nº 0823783-32.2021.8.20.5106.
Traçando os argumentos de direito, a parte agravante pugnara pelo provimento recursal nos termos legais.
Intimação para contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido.
Na hipótese, ao consultar os autos de 1º grau, antes de proceder com a elaboração da minuta do acórdão, verificou-se que a demanda na origem foi sentenciada em 25.11.2024 (ID.132097042), tendo a magistrada julgado improcedente o pedido manifestado à inicial.
Com a prolação de sentença, o Superior Tribunal de Justiça entende que o Agravo de Instrumento perde o objeto (STJ, AgInt no REsp 1359130/SP, Rel.
Min Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27/06/2017, DJe 07/08/2017; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 403.361/RS, rel.
Min.
Raul Araújo.
J. 25.11.2014, DJe 19.12.2014; STJ, 2ª Turma, Resp 1.232.489/RS, rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 28.05.2013, DJe 13.06.2013; STJ, 1ª Turma, AgRg na MC 20.320/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 16.05.2013; DJe 19.08.2013; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 17.11.2010; STJ, AgRg no REsp 695.945/CE, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 19.05.2009).
Face ao exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Após a preclusão recursal, arquive-se o Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Dra.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 1 -
11/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:50
Negado seguimento a Recurso
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01/10/2024 14:42
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:06
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:22
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 11:45
Juntada de diligência
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13/06/2024 01:58
Decorrido prazo de STEPHERSON JAIME DA SILVA VALE em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 06:31
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0804283-64.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: STEPHERSON JAIME DA SILVA VALE Advogado(s): PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, juntando as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
10/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:38
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2024 09:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/04/2024 20:53
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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