TJRN - 0801022-78.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA ARAUJO em 04/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos documentação atualizada, dentre as quais comprovante de residência e laudo médico pericial atualizados Areia Branca/RN, 18 de julho de 2025 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:39
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 12:20
Audiência Entrevista realizada conduzida por 18/07/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
-
18/07/2025 12:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2025 10:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
18/07/2025 00:32
Decorrido prazo de GIBRAN RODRIGO MELO DOS REIS AZEVEDO em 17/07/2025 12:11.
-
18/07/2025 00:32
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES DOS REIS em 17/07/2025 12:10.
-
17/07/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 12:06
Juntada de diligência
-
17/07/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 12:05
Juntada de diligência
-
10/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:48
Audiência Entrevista designada conduzida por 18/07/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
-
01/06/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:13
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
27/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
22/11/2024 10:50
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
22/11/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
11/10/2024 01:03
Decorrido prazo de GIBRAN RODRIGO MELO DOS REIS AZEVEDO em 10/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 11:32
Juntada de devolução de mandado
-
12/09/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 08:48
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:35
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801022-78.2024.8.20.5113 REQUERENTE: GIBRAN RODRIGO MELO DOS REIS AZEVEDO REQUERIDO: RENATA RODRIGUES DOS REIS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por GIBRAN RODRIGO MELO DOS REIS AZEVEDO, por meio da qual pretende a substituição da curatela de RENATA RODRIGUES DOS REIS, partes qualificadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da liminar (ID 124549484).
Vieram os autos conclusos. É a síntese.
Decido.
O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A lei 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela.
No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da parte demandada e a impossibilidade de exercício da curatela por seu ex-cônjuge.
O perigo de dano, também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da parte demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, e NOMEIO GIBRAN RODRIGO MELO DOS REIS AZEVEDO CURADOR (A) PROVISÓRIO de RENATA RODRIGUES DOS REIS, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
O curador provisório deverá comparecer à Secretária Judiciária, em até 05 (cinco) dias, após a intimação desta Decisão, para prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
Apraze-se audiência para a ENTREVISTA do interditando, o qual deverá ser citado para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC).
Ainda, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de rendimentos e bens do interditando e certidões cíveis e criminais, inclusive perante o Juizado Especial Criminal, em seu nome, acaso ainda não tenha juntado.
Determino a tramitação prioritária do feito, eis que se trata se trata de pessoa com deficiência.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIBRAN RODRIGO MELO DOS REIS AZEVEDO.
-
20/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801022-78.2024.8.20.5113 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GIBRAN RODRIGO MELO DOS REIS AZEVEDO REQUERIDO: RENATA RODRIGUES DOS REIS DESPACHO Constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. (STJ.
AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07/11/2019).
No caso dos autos, não consta qualquer comprovação de hipossuficiência do autor, razão pela qual condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade.
Posto isso, INTIME-SE, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805982-90.2024.8.20.0000
Maria Cleonice Emerenciano Lins
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Bruno Pacheco Cavalcanti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2024 10:33
Processo nº 0003483-16.2008.8.20.0102
Banco do Brasil SA
Valdinar Matos de Oliveira
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2008 00:00
Processo nº 0800362-43.2023.8.20.5138
Celina Soares de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2023 15:43
Processo nº 0804283-64.2024.8.20.0000
Stepherson Jaime da Silva Vale
Mprn - 11ª Promotoria Mossoro
Advogado: Pedro Fernandes de Queiroz Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2024 10:38
Processo nº 0802183-27.2023.8.20.5124
Katia Inacio de Lima
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Davi Feitosa Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2023 17:59