TJRN - 0809868-37.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 13:42
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
19/07/2023 08:21
Decorrido prazo de VIVIANNE BARROS TORRES em 18/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:31
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809868-37.2021.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ZELIA MARIA GALVAO BARROS SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Zelia Maria Galvão Barros, qualificada nos autos e representada por seu curador, por meio de profissional habilitado, conforme instrumento procuratório acostado aos autos, ajuizou a presente ação de Alvará Judicial, a fim de levantar, perante o INSS, os valores residuais da aposentadoria especial do falecido ex-cônjuge Francisco Luciano Bandeira Barros.
Mencionou a parte autora, em apertada síntese, que, é interditada e encontra-se sob os cuidados e curatela de seu filho, Carlos Roberto Galvão Barros.
Argumentou que o falecido recebia benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, além de duas aposentadorias do Ministério da Saúde.
Alegou também que o de cujus possuía valores depositados em contas bancárias diversas.
Em assim sendo, requereu a liberação do importe existente nas referidas contas, a ser levantado por seu curador, tudo isso para custeio de suas necessidades.
Juntou documentos.
Em resposta a ofício, o INSS respondeu que o "de cujos" havia deixado sobras dos proventos da aposentadoria especial, não recebidas antes do óbito, que poderiam ser levantadas por simples alvará judicial.
Por meio de decisão de id. 68127502, este juízo autorizou a requerente a levantar, mediante alvará, perante o INSS, os valores residuais da aposentadoria especial n. 46/043.723.227-1, deixados pelo falecido, e não recebidos até a data do óbito, nos termos do documento de ID 66763024.
Em resposta ao ofício enviado por este Juízo, o INSS, o Banco do Brasil, o BancoSantander informaram a existência de saldo, tendo sido expedidos os respectivos alvarás em favor da Autora (Ids 68171569, 70973527 e 70974593).
Já a Sicred informou a inexistência de valores de titularidade do falecido.
Por sua vez, o banco Itaú informou a existência de valor irrisório, de R$ 0, 55 (cinquenta e cinco centavos) tendo os Autores informado a desnecessidade de expedição de alvará (ID 73875001).
Por fim, a Caixa Econômica Federal indicou a existência de R$ 9,73 em conta de titularidade de do de cujus.
Intimada, a Autora deixou de se manifestar.
Petição de id. 73875001, na qual a requerente informou que o valor apresentado pelo INSS está correto e que já foi pago.
Com vista, o Representante do Ministério Público ofertou parecer pela procedência do pedido. (id. 84249249). É o que importava relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, restou comprovado nos autos que a requerente, na condição de ex-esposa, é sucessora e dependente do falecido (certidão de óbito de id. 65475400).
Ademais, constatou que a requerente é interditada e encontra-se sob os cuidados e curatela de seu filho, Carlos Roberto Galvão Barros.
Ainda, há comprovação do falecimento da outra filha, conforme certidão de óbito de id. 82746531.
Quanto à interdição, anote-se que compete ao curador, dentre suas atribuições, administrar os bens do curatelado, em proveito deste (art. 1.741, do Código Civil), receber as rendas e as pensões do curatelado, e as quantias a ele devidas, e fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens (art. 1.747, II e III, do Código Civil).
Desse modo, a curatela configura encargo público, em que é atribuído ao curador o poder-dever de dirigir o interditado, administrando os seus bens.
Deve o curador zelar para que o patrimônio e renda do curatelado tenham destino correto e em benefício do mesmo.
Portanto, os atos do curador que envolvam direitos do curatelado, especialmente sua renda, devem ser auferidas com bastante cautela, já que não raras são as vezes em que é utilizado como forma de simular situações que se apresentam como benefícios e até essenciais ao interdito, porém, na verdade estão em dissonância com seus interesses.
No caso dos autos, diante da comprovação da existência de saldo nas contas do Banco do Brasil e Banco Santander em favor da autora, foram expedidos os respectivos alvarás (Ids 68171569, 70973527 e 70974593), os quais permitiram que o curador procedesse com o levantamento dos valores pertencentes à interditada.
Destarte, há perfeita simetria do caso em tela com os dispositivos legais supra.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Zelia Maria Galvão Barros, por intermédio de seu curador, Carlos Roberto Galvão Barros, para confirmar a autorização dos competentes alvarás já expedidos nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:49
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2022 05:01
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 18:20
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 14:30
Expedição de Ofício.
-
26/04/2022 14:30
Expedição de Ofício.
-
04/03/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 12:18
Decorrido prazo de autora em 18/02/2022.
-
19/02/2022 03:21
Decorrido prazo de VIVIANNE BARROS TORRES em 18/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:15
Juntada de Certidão
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05/11/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:58
Expedição de Ofício.
-
05/11/2021 09:58
Expedição de Ofício.
-
05/11/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 15:21
Conclusos para julgamento
-
28/09/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 14:55
Decorrido prazo de VIVIANNE BARROS TORRES em 23/08/2021 23:59.
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09/08/2021 17:06
Juntada de Ofício
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05/08/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 15:24
Expedição de Alvará.
-
19/07/2021 15:24
Expedição de Alvará.
-
16/07/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 14:26
Expedido alvará de levantamento
-
12/07/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 16:08
Juntada de Ofício
-
24/05/2021 15:55
Juntada de Ofício
-
07/05/2021 16:24
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2021 15:40
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2021 15:37
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2021 15:28
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2021 11:34
Expedição de Alvará.
-
29/04/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 15:27
Outras Decisões
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28/04/2021 15:27
Expedido alvará de levantamento
-
28/04/2021 15:27
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 07:13
Decorrido prazo de VIVIANNE BARROS TORRES em 26/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 12:58
Juntada de Ofício
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10/03/2021 16:04
Juntada de Certidão
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05/03/2021 11:13
Expedição de Ofício.
-
05/03/2021 11:08
Expedição de Ofício.
-
05/03/2021 11:01
Expedição de Ofício.
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05/03/2021 10:52
Expedição de Ofício.
-
05/03/2021 10:46
Expedição de Ofício.
-
05/03/2021 10:40
Expedição de Ofício.
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05/03/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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