TJRN - 0803510-84.2020.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:30
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
05/10/2023 05:31
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:55
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:34
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 28/09/2023 23:59.
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25/08/2023 06:48
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 06:47
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803510-84.2020.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILDA LUZIA DA COSTA EXECUTADO: CREFISA S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença em que figuram como exequentes ROSILDA LUZIA DA COSTA e ADEILSON ANDRADE E ADVOGADOS ASSOCIADOS e como executada a CREFISA S.A, para cumprimento de Acórdão id. 93160157.
Antes mesmo do trânsito em julgado, a executada requereu a juntada de comprovante de pagamento da obrigação, no valor de R$ 3.255,64 (id. 93160168 e 93160164).
Certidão de trânsito em julgado (id. 93160169).
Intimada, a parte autora requereu a expedição de alvarás via SISCONDJ, foram especificados da seguinte maneira: O valor de R$ 2.071,77 em favor da parte autora, e R$ R$ 1.183,87 em favor de seus procuradores (id. 101217998).
Alvarás devidamente expedidos, conforme consta em certidão de id. 102550406.
I – R$ 2.163,50 em favor de ROSILDA LUZIA DA COSTA (id. 102550409) II – R$ 1.236,29 em favor de ADEILSON ANDRADE E ADVOGADOS ASSOCIADOS (id. 102550409) Intimados para requerer o que entender por direito, sob pena de extinção (id. 102550428) decorreu o prazo sem qualquer manifestação (id. 103206087) É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC, a saber: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)”.
No presente caso, em razão do pagamento, nada mais resta a este juízo senão extinguir o feito por satisfação do crédito.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Custas e honorários na forma da sentença de id. 77608062.
Custas finais cobradas através da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas atuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas (SCC), juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 - TJRN).
Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado.
P.
R.
I.
C.
Transitado em julgado, certifique-se, e, em seguida, após cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 15:37
Decorrido prazo de ROSILDA LUZIA DA COSTA em 07/07/2023.
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08/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ROSILDA LUZIA DA COSTA em 07/07/2023 23:59.
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03/07/2023 07:58
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, receber o alvará e requerer o que entender por direito, sob pena de extinção em razão do pagamento. -
28/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:31
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 17:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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15/03/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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08/02/2023 00:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2023 00:01
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 08:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 08:17
Recebidos os autos
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19/12/2022 08:17
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2022 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2022 12:06
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 13/06/2022 23:59.
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03/06/2022 02:36
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 02:36
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 02/06/2022 23:59.
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11/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2022 16:34
Conclusos para decisão
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18/03/2022 00:56
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 16/03/2022 23:59.
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14/03/2022 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 01:18
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 24/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:23
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 14:41
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2022 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 14:08
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 03:38
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 08/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:43
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 06:43
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 11:57
Conclusos para despacho
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14/08/2021 04:16
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 13/08/2021 23:59.
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12/08/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 03:07
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 14/06/2021 23:59.
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04/06/2021 16:45
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2021 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/02/2021 16:36
Conclusos para despacho
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28/11/2020 01:58
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 27/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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