TJRN - 0849624-53.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0849624-53.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: R.
L.
SERVICOS ESTRUTURAIS LTDA. - ME Parte Executada: Alesat Combustíveis S/A SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Alesat Combustíveis S.A., na qual sustenta excesso de execução em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.
A parte exequente, por sua vez, apresentou a planilha de cálculos na qual indica que os honorários deveriam ser apurados a partir da majoração de 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa, chegando ao montante de R$ 4.586,94 (quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Por outro lado, a parte executada elaborou sua própria planilha, na qual demonstra que a correta interpretação da decisão do STJ implica um aumento de 10% sobre os honorários anteriormente fixados, resultando no valor atualizado de R$ 3.358,25 (três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), o qual foi prontamente depositado em juízo.
A sentença proferida nos autos fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado majorou esse percentual para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Posteriormente, o STJ, ao analisar o recurso especial, determinou nova majoração de 10% (dez por cento), o que deve ser interpretado como um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante dos honorários já estabelecidos pelo Tribunal local, e não sobre o valor total da causa, como calculou a parte exequente, de acordo com a planilha de id. 131463220.
O excesso no cálculo da parte exequente consiste no fato de que esta aplicou a majoração de 10% (dez por cento) diretamente sobre o valor total da causa, resultando no efetivo percentual de 22% (vinte e dois por cento), ao invés de incidir tal percentual sobre os honorários já fixados anteriormente.
Dessa forma, acolho a impugnação apresentada pela parte executada, reconhecendo que a exequente incorreu em excesso de execução ao calcular os honorários sucumbenciais de forma equivocada.
Assim, deve prevalecer a apuração realizada pela parte executada, fixando-se o valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 3.358,25 (três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), conforme a planilha anexada pela impugnante.
Ante a sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o excesso da execução.
Ante todo o exposto, verifica-se que a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução.
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Assim, determino a expedição de alvará em favor do exequente, do montante de R$ 3.358,25 (três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), à conta nº 275064-3, da agência nº 289, do Banco Bradesco.
Custas processuais remanescentes, se houver, na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0849624-53.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S/A ADVOGADO: ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES AGRAVADO: R.
L.
SERVIÇOS ESTRUTURAIS LTDA. - ME ADVOGADAS: MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES E OUTRAS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20423414) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
03/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0849624-53.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 2 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0849624-53.2021.8.20.5001 RECORRENTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S/A ADVOGADO: ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES RECORRIDO: R.
L.
SERVIÇOS ESTRUTURAIS LTDA. - ME ADVOGADO: MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BLOQUEIO DE VALORES EM SEDE DE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
RECONHECIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ILEGALIDADE DO BLOQUEIO.
DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO MONTANTE.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DOS EMBARGOS.
CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ARTIGO 85, §10, CPC E SÚMULA 303 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 90 do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada violação ao art. 90 do CPC, acerca dos honorários sucumbenciais, o acórdão recorrido aduziu o seguinte: O ajuizamento dos presentes Embargos de Terceiro tem origem no indevido bloqueio de valores pertencentes a Apelada, fato reconhecido pelo Judiciário quando liberou o montante nos autos do Agravo de Instrumento nº 0811258-10.2021.8.20.0000.
Logo, o ajuizamento desta demanda, reforço, somente se deu em razão da atuação da Apelante que incluiu na fase de execução da demanda rescisória pessoa que não integrou a fase de conhecimento, sendo surpreendida com a constrição judicial de valores em sua conta. (...) Portanto, no caso concreto deve ser observado o princípio da causalidade vertido no artigo 85, §10, do CPC, bem como o teor da Súmula 303 do STJ, verbis: (Id. 18594032) Dessa forma, noto que a decisão objurgada está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual, com a extinção do feito sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios.
Assim, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PERDA DO OBJETO.
CABIMENTO.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O STJ.
SITUAÇÃO FÁTICA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. À luz do princípio da causalidade, extinto o processo sem julgamento do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à extinção do feito deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. 3.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incidência no caso da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.004.646/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) – grifos acrescidos.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC.
MARCO TEMPORAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. 1.
A superveniente perda do objeto da pretensão inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 3. "O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" (AgInt no AgInt no REsp 1.670.036/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp n. 1.685.384/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PUBLICAÇÃO DA MP 753/2016.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.
Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.918.923/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
17/10/2022 12:50
Conclusos para decisão
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17/10/2022 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 21:54
Conclusos para decisão
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13/10/2022 21:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/10/2022 12:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/09/2022 12:25
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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