TJRN - 0849624-53.2021.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:35
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0849624-53.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: R.
L.
SERVICOS ESTRUTURAIS LTDA. - ME Parte Executada: Alesat Combustíveis S/A SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Alesat Combustíveis S.A., na qual sustenta excesso de execução em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.
A parte exequente, por sua vez, apresentou a planilha de cálculos na qual indica que os honorários deveriam ser apurados a partir da majoração de 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa, chegando ao montante de R$ 4.586,94 (quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Por outro lado, a parte executada elaborou sua própria planilha, na qual demonstra que a correta interpretação da decisão do STJ implica um aumento de 10% sobre os honorários anteriormente fixados, resultando no valor atualizado de R$ 3.358,25 (três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), o qual foi prontamente depositado em juízo.
A sentença proferida nos autos fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado majorou esse percentual para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Posteriormente, o STJ, ao analisar o recurso especial, determinou nova majoração de 10% (dez por cento), o que deve ser interpretado como um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante dos honorários já estabelecidos pelo Tribunal local, e não sobre o valor total da causa, como calculou a parte exequente, de acordo com a planilha de id. 131463220.
O excesso no cálculo da parte exequente consiste no fato de que esta aplicou a majoração de 10% (dez por cento) diretamente sobre o valor total da causa, resultando no efetivo percentual de 22% (vinte e dois por cento), ao invés de incidir tal percentual sobre os honorários já fixados anteriormente.
Dessa forma, acolho a impugnação apresentada pela parte executada, reconhecendo que a exequente incorreu em excesso de execução ao calcular os honorários sucumbenciais de forma equivocada.
Assim, deve prevalecer a apuração realizada pela parte executada, fixando-se o valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 3.358,25 (três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), conforme a planilha anexada pela impugnante.
Ante a sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o excesso da execução.
Ante todo o exposto, verifica-se que a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução.
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Assim, determino a expedição de alvará em favor do exequente, do montante de R$ 3.358,25 (três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), à conta nº 275064-3, da agência nº 289, do Banco Bradesco.
Custas processuais remanescentes, se houver, na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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05/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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29/11/2024 07:53
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 12:38
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0849624-53.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): R.
L.
SERVICOS ESTRUTURAIS LTDA. - ME Réu: Alesat Combustíveis S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 136012746.
Natal, 12 de novembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 23:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0849624-53.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: R.
L.
SERVICOS ESTRUTURAIS LTDA. - ME Parte Executada: Alesat Combustíveis S/A D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 17 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 09:47
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 09:46
Processo Reativado
-
18/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:58
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:58
Juntada de decisão
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30/09/2022 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/09/2022 12:22
Juntada de Certidão
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30/09/2022 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:36
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
31/08/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 20:14
Decorrido prazo de R. L. SERVICOS ESTRUTURAIS LTDA. - ME em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:51
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2022 13:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/08/2022 09:15
Juntada de custas
-
10/08/2022 16:10
Juntada de custas
-
22/07/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/07/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 20:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:51
Extinto o processo por desistência
-
02/06/2022 13:40
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 03:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 31/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 19:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 20:30
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 20:24
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 10:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/12/2021 09:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/12/2021 06:25
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 17:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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