TJRN - 0806117-05.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806117-05.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE MATHEUS DE LIMA E SILVA Advogado(s): JOSE MATHEUS DE LIMA E SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO FERNANDO e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA, HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS EMENTA: CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
SUSPENSÃO.
POSSÍVEL FRAUDE.
NOMEAÇÃO DE PARENTE DE MEMBRO DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CERTAME.
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NEPOTISMO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA LIMINAR QUE SUSPENDEU O CERTAME.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso de agravo de instrumento é conhecido. 2.
A prova nos autos revela indícios suficientes de fraude no concurso público regido pelo Edital nº 003/2023 do Município de São Fernando/RN, caracterizada pela nomeação de parente de membro da comissão organizadora do certame, configurando prática de nepotismo, vedada pela Súmula Vinculante nº 13 do STF. 3.
A continuidade do concurso antes da análise das questões de mérito no processo de origem pode gerar graves prejuízos ao erário e aos servidores nomeados, caso seja declarada a nulidade do certame. 4.
O STJ entende que, em casos de irregularidade objetiva na realização de concursos públicos, não é necessária a instauração de processo administrativo prévio, sendo possível a discussão diretamente no âmbito judicial. 5.
Utilização de concurso público para nomear parentes nada mais é que legitimar a prática de nepotismo por outras vias, dando uma feição de legalidade a uma prática vedada pelo nosso sistema formal de justiça. 6.
Necessidade de manter o pleito de suspensividade do concurso público divulgado pelo Edital nº 003/2023 do Município agravado, com a finalidade de se evitar danos decorrentes da efetivação de servidor público que ingressou por meio de concurso supostamente fraudulento. 6.
Manutenção da decisão que determinou a suspensão do certame para preservação do interesse público. 7.
Recurso instrumental conhecido e provido.
Prejudicado o agravo interno.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento para manter a decisão liminar que determinou a suspensão do concurso público regido pelo Edital nº 003/2023 do Município de São Fernando/RN, prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora, RELATÓRIO Agravo de Instrumento (Id. 24829996) interposto por JOSÉ MATHEUS DE LIMA E SILVA contra decisão (autos originais Id. 119391844) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da Ação Popular nº 0801021-32.2024.8.20.5101, indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do concurso público destinado ao preenchimento em caráter efetivo de cargos do Poder Executivo e Legislativo do Município de São Fernando/RN, nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR DO ATO LESIVO, proposta por JOSÉ MATHEUS DE LIMA E SILVA, em face do MUNICÍPIO DE SÃO FERNANDO/RN, ambos devidamente qualificados nos autos. (…) Em sede de tutela antecipada, a parte autora requereu a imediata suspensão do concurso público de edital nº 003/2023, realizado no Município de São Fernando/RN e executado pela empresa CENTRO DE ESTUDOS E PLANEJAMENTO LEGISLATIVO, ADMINISTRATIVO MUNICIPAL E EMPRESARIAL – CEPLAME, até o julgamento da Ação Popular, bem como determinar que não seja praticado qualquer ato referente ao concurso público em debate, seja em qual fase estiver, inclusive em fase final, para que não sejam os candidatos convocados para tomar posse dos cargos. (…) Em um primeiro plano, o instituto em debate não se perfaz, tão somente, na plausibilidade do direito reclamado, o que seria suficiente para a adoção de medidas cautelares, tampouco em meras alegações ou suspeitas.
Exige-se mais.
Será imprescindível a existência de prova clara, robusta, evidente, portadora de um grau de convencimento suficiente, que não comporte qualquer dúvida razoável.
Analisando as provas que foram anexadas, percebo que o autor da ação popular não demonstra que o certame público favoreceu o candidato CIRO DANTAS DE MEDEIROS (1º colocado), necessitando de dilação probatória para configurar possíveis ilegalidades. (…) É que, há necessidade de maiores dilações acerca de possíveis atos ilegais praticados pelo certame, prejudica a probabilidade do direito neste momento processual, sendo, portanto, extremamente temerária a concessão da presente tutela antecipatória de mérito, devendo, pois, aguardar a fase final de cognição. (…) Não há como este juízo analisar, em sede de cognição sumária, se o candidato que ficou em primeiro lugar foi beneficiado de algum modo pela banca organizado do certame. (…) Isto posto, diante no não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Em suas razões, o recorrente aduziu que “a empresa organizadora do concurso público (CEPLAME) mantém relação com o Município de São Fernando/RN de longa data”, alegou que o referido ente municipal já veio a contratar com esta empresa outras vezes com inexigibilidade de licitação, ademais, afirmou que o mesmo concurso público aqui em debate veio a ser suspenso por suspeitas de irregularidade na contratação da banca.
Além dos problemas da contratação entre o município e a empresa organizadora, o recorrente informou que o candidato CIRO DANTAS DE MEDEIROS, que alcançou o 1º lugar para o cargo de Agente de Contratação – Poder Legislativo, é irmão do Sr.
JOSÉ ANDERSON DANTAS DE MEDEIROS, que é membro da comissão organizadora do concurso e chefe da comissão de licitação que contratou a banca que realizou o certame, fazendo com que houvesse a consagração de hipótese de impedimento legal.
Outrossim, o agravante aduziu que realizou buscas no sítio eletrônico da municipalidade e encontrou diversos contratos realizados pela Câmara Municipal de São Fernando com Ciro Dantas de Medeiros, por meio de Inexigibilidade de licitação para prestação de serviços de competência de agente de contratação, mesmo cargo para o qual foi aprovado.
Ademais, o recorrente informou que o caso de Ciro Dantas não é isolado, a respeito de parentesco de candidato aprovado neste concurso com algum agente político, como é o caso de MISAEL BRUNO DE ARAÚJO SILVA, classificado e aprovado para o Cargo de Fiscal de Contratos do Poder Executivo, o qual é irmão do Presidente da Câmara de Vereadores de São Fernando/RN.
Assim sendo, tendo em vista a prejudicialidade de dano ao erário pela contratação de pessoas relacionadas a agentes políticos ligados à municipalidade, o agravante aduziu necessidade na suspensão do concurso público.
Custas e preparo dispensados por força do art. 5º, LXXIII da CF.
Proferida decisão liminar (Id. 24889299) pelo deferimento do pleito de suspensividade do concurso público divulgado pelo Edital nº 003/2023 do Município aqui agravado, sob o argumento de que, em atenção ao entendimento sumular vinculante nº 13 do STF e o art. 2º, §1º da Resolução 07/2005 do CNJ, “a mera possibilidade da influência da autoridade, basta para a configuração do vício.
Portanto, pela simples razão de haver provas contundentes de que o CIRO DANTAS DE MEDEIROS, que alcançou o 1º lugar para o cargo de Agente de Contratação – Poder Legislativo, é irmão do Sr.
JOSÉ ANDERSON DANTAS DE MEDEIROS, que é membro da comissão organizadora do concurso e chefe da comissão de licitação que contratou a banca que realizou o certame (autos originais Id’s. 116200561 e 116200562), subsistem razões para a promoção da suspensão do concurso público, com intuito de manter-se a integridade do erário, com a finalidade de se evitar danos decorrentes da efetivação de servidor público que ingressou por meio de concurso supostamente fraudulento”, assim como o argumento de que “utilizar-se de concurso público para nomear parentes nada mais é que legitimar a prática de nepotismo por outras vias, dando uma feição de legalidade a uma prática vedada pelo nosso sistema formal de justiça”.
Contrarrazões ao agravo de instrumento (Id. 26796249), interposta por Ciro Dantas de Medeiros, pugnando pelo desprovimento do recurso principal.
O ente municipal apresentou agravo interno (Id. 25307406) contra a decisão monocrática proferida por esta douta Desembargadora Relatora que determinou a suspensão do concurso em debate.
Contrarrazões ao agravo interno (Id. 25898765), pugnando pelo desprovimento do recurso interno e manutenção da decisão liminar outrora proferida.
O Ministério Público, por meio da sua 15ª Procuradora de Justiça, Dra.
Jeane Maria de Carvalho, apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso instrumental, sob o argumento de que “ao compulsar os autos e analisar as provas nele contidas, percebe-se que existe a possibilidade de fraude no certame em análise, haja vista o candidato CIRO DANTAS DE MEDEIROS, que alcançou o 1º lugar para o cargo de Agente de Contratação – Poder Legislativo, ser irmão de JOSÉ ANDERSON DANTAS DE MEDEIROS, que é membro da comissão organizadora do concurso e chefe da comissão de licitação que contratou a banca que realizou o certame”. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a demanda instrumental em promover a suspensão do concurso público divulgado pelo Edital nº 003/2023 do Município de São Fernando/RN, tendo em vista a possibilidade deste encontrar-se eivado de fraude.
De início, é importante elencar que conforme as provas contidas nos autos, de maneira diversa das conclusões obtidas pelo magistrado de origem, vejo que ao autor subsiste o preenchimento da probabilidade do direito e perigo de dano capaz de ensejar o acolhimento do pleito de suspensão do concurso público em análise, eis que qualquer possível fraude cometida neste concurso poderia incidir em demasiado dano ao erário municipal e todos os envolvidos direta e indiretamente, dependendo dos resultados após a finalizado do processo original, o que deve ser evitado.
Tal fato se dá, pois, a Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, devidamente estabeleceu como princípios basilares da Administração Pública, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais, baseados na premissa de que o interesse público é indisponível, regem a atuação administrativa.
Assim, o ato realizado no exercício de função relacionada à gestão de recursos ou bens públicos, que atente contra à administração pública revela-se como improbidade administrativa.
Ademais, a súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, possui a seguinte redação: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” Outrossim, em consonância com a súmula vinculante acima descrita, o §1º do artigo 2º da Resolução nº 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que: “Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.” Ou seja, conforme o teor da redação sumular transcrita, a mera possibilidade da influência da autoridade, basta para a configuração do vício debatido nos autos originais.
Portanto, pela simples razão de haver provas contundentes de que o CIRO DANTAS DE MEDEIROS, que alcançou o 1º lugar para o cargo de Agente de Contratação – Poder Legislativo, é irmão do Sr.
JOSÉ ANDERSON DANTAS DE MEDEIROS, que é membro da comissão organizadora do concurso e chefe da comissão de licitação que contratou a banca que realizou o certame (autos originais Id’s. 116200561 e 116200562), subsistem razões para a promoção da suspensão do concurso público, com intuito de manter-se a integridade do erário, com a finalidade de se evitar danos decorrentes da efetivação de servidor público que ingressou por meio de concurso supostamente fraudulento.
Além disso, é importante destacar que o STJ já veio a se posicionar no sentido de que “não há que se falar em necessidade de prévia instauração de processo administrativo para apuração de eventuais vícios, pois a irregularidade que comprometeu a lisura do concurso público é de natureza objetiva” (AgRg no RMS nº 24.122/DF, Relator o Ministro Felix Fischer, DJe 3/8/2009), fazendo com que seja possível a discussão de irregularidades formais e materiais no âmbito do judiciário.
Ora, a partir disso é possível abstrair que a utilização de concurso público para nomear parentes nada mais é que legitimar a prática de nepotismo por outras vias, dando uma feição de legalidade a uma prática vedada pelo nosso sistema formal de justiça.
Em casos semelhantes ao dos autos, guardadas as peculiaridades de cada um, julgou esta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRÁTICA DE NEPOTISMO.
NOMEAÇÕES, PELO GESTOR MUNICIPAL, DE SERVIDORES EM CARGOS COMISSIONADOS DO MUNICÍPIO DE TOUROS.
GRAU DE PARENTESCO DOS NOMEADOS COM OUTROS SERVIDORES JÁ OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS DE SECRETÁRIO E PREGOEIRO DO QUADRO MUNICIPAL.
VÍNCULO DE PARENTESCO ATÉ O TERCEIRO GRAU.
PRÁTICA VEDADA PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ENCARTADOS NO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL NÃO ATENDIDA.
DOLO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0001151-97.2011.8.20.0158, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2021, PUBLICADO em 04/10/2021) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRÁTICA DE NEPOTISMO.
NOMEAÇÕES, PELO GESTOR, DE SERVIDORES EM CARGOS COMISSIONADOS DO MUNICÍPIO DE PEDRA GRANDE/RN.
GRAU DE PARENTESCO DOS NOMEADOS COM OUTROS SERVIDORES JÁ OCUPANTES DO QUADRO MUNICIPAL.
EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E DE VÍNCULO DE PARENTESCO ATÉ O TERCEIRO GRAU.
PRÁTICA VEDADA PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ENCARTADOS NO ART. 37 DA CF/88.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE FALHA ADMINISTRATIVA E DESPREPARO AO PRATICAR O ATO DE NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROPÓSITO DE FAVORECIMENTO INDEVIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RETARDAMENTO INTENCIONAL NO CUMPRIMENTO DA RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL POR LONGO PERÍODO.
DOLO CARACTERIZADO.
LESÃO À MUNICIPALIDADE.
PENAS APLICADAS A TEOR DOS ARTS. 11 E 12, INCISO III, DA LEI Nº 8.429/92.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À CONDUTA DE CADA UM E DENTRO DOS LIMITES PREVISTOS NOS CITADOS PRECEITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJ/RN - Apelação Cível n° 2014.006863-4, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, Julgado em 10/04/2018, 3ª Câmara Cível).
Dessa forma, em sentido semelhante ao outrora definido liminarmente, entendo que uma vez comprovados os requisitos autorizadores da medida liminar, deve ser mantido o pleito de suspensividade do concurso público divulgado pelo Edital nº 003/2023 do Município agravado, com a finalidade de se evitar danos decorrentes da efetivação de servidor público que ingressou por meio de concurso supostamente fraudulento.
Ou seja, em síntese, dar continuidade a este concurso público antes de analisada com profundidade as questões judiciais em análise no primeiro grau de jurisdição, pode significar em finalização do concurso antes de julgado o processo, efetivando servidores que podem ser prejudicados pelas conclusões aqui obtidas, trazendo, assim, inegáveis danos ao erário e a possibilidade de prejuízos ainda maiores aos servidores efetivados que sofrerão com uma possível declaração de fraude do concurso, bem como diversos processos judiciais que podem ser movidos em decorrência desta possibilidade.
Portanto, entendo pertinente conhecer e dar procedência ao pedido instrumental para manter a decisão liminar outrora proferida que determinou a suspensão do referido certame para que seja preservado o erário municipal e os terceiros que poderão ser lesados pela conclusão deste processo na origem, restando, assim, prejudicado o agravo interno.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, podendo ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC) É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 12 de Novembro de 2024. -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806117-05.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE MATHEUS DE LIMA E SILVA Advogado(s): JOSE MATHEUS DE LIMA E SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO FERNANDO e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA, HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS EMENTA: CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
SUSPENSÃO.
POSSÍVEL FRAUDE.
NOMEAÇÃO DE PARENTE DE MEMBRO DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CERTAME.
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NEPOTISMO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA LIMINAR QUE SUSPENDEU O CERTAME.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso de agravo de instrumento é conhecido. 2.
A prova nos autos revela indícios suficientes de fraude no concurso público regido pelo Edital nº 003/2023 do Município de São Fernando/RN, caracterizada pela nomeação de parente de membro da comissão organizadora do certame, configurando prática de nepotismo, vedada pela Súmula Vinculante nº 13 do STF. 3.
A continuidade do concurso antes da análise das questões de mérito no processo de origem pode gerar graves prejuízos ao erário e aos servidores nomeados, caso seja declarada a nulidade do certame. 4.
O STJ entende que, em casos de irregularidade objetiva na realização de concursos públicos, não é necessária a instauração de processo administrativo prévio, sendo possível a discussão diretamente no âmbito judicial. 5.
Utilização de concurso público para nomear parentes nada mais é que legitimar a prática de nepotismo por outras vias, dando uma feição de legalidade a uma prática vedada pelo nosso sistema formal de justiça. 6.
Necessidade de manter o pleito de suspensividade do concurso público divulgado pelo Edital nº 003/2023 do Município agravado, com a finalidade de se evitar danos decorrentes da efetivação de servidor público que ingressou por meio de concurso supostamente fraudulento. 6.
Manutenção da decisão que determinou a suspensão do certame para preservação do interesse público. 7.
Recurso instrumental conhecido e provido.
Prejudicado o agravo interno.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento para manter a decisão liminar que determinou a suspensão do concurso público regido pelo Edital nº 003/2023 do Município de São Fernando/RN, prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora, RELATÓRIO Agravo de Instrumento (Id. 24829996) interposto por JOSÉ MATHEUS DE LIMA E SILVA contra decisão (autos originais Id. 119391844) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da Ação Popular nº 0801021-32.2024.8.20.5101, indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do concurso público destinado ao preenchimento em caráter efetivo de cargos do Poder Executivo e Legislativo do Município de São Fernando/RN, nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR DO ATO LESIVO, proposta por JOSÉ MATHEUS DE LIMA E SILVA, em face do MUNICÍPIO DE SÃO FERNANDO/RN, ambos devidamente qualificados nos autos. (…) Em sede de tutela antecipada, a parte autora requereu a imediata suspensão do concurso público de edital nº 003/2023, realizado no Município de São Fernando/RN e executado pela empresa CENTRO DE ESTUDOS E PLANEJAMENTO LEGISLATIVO, ADMINISTRATIVO MUNICIPAL E EMPRESARIAL – CEPLAME, até o julgamento da Ação Popular, bem como determinar que não seja praticado qualquer ato referente ao concurso público em debate, seja em qual fase estiver, inclusive em fase final, para que não sejam os candidatos convocados para tomar posse dos cargos. (…) Em um primeiro plano, o instituto em debate não se perfaz, tão somente, na plausibilidade do direito reclamado, o que seria suficiente para a adoção de medidas cautelares, tampouco em meras alegações ou suspeitas.
Exige-se mais.
Será imprescindível a existência de prova clara, robusta, evidente, portadora de um grau de convencimento suficiente, que não comporte qualquer dúvida razoável.
Analisando as provas que foram anexadas, percebo que o autor da ação popular não demonstra que o certame público favoreceu o candidato CIRO DANTAS DE MEDEIROS (1º colocado), necessitando de dilação probatória para configurar possíveis ilegalidades. (…) É que, há necessidade de maiores dilações acerca de possíveis atos ilegais praticados pelo certame, prejudica a probabilidade do direito neste momento processual, sendo, portanto, extremamente temerária a concessão da presente tutela antecipatória de mérito, devendo, pois, aguardar a fase final de cognição. (…) Não há como este juízo analisar, em sede de cognição sumária, se o candidato que ficou em primeiro lugar foi beneficiado de algum modo pela banca organizado do certame. (…) Isto posto, diante no não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Em suas razões, o recorrente aduziu que “a empresa organizadora do concurso público (CEPLAME) mantém relação com o Município de São Fernando/RN de longa data”, alegou que o referido ente municipal já veio a contratar com esta empresa outras vezes com inexigibilidade de licitação, ademais, afirmou que o mesmo concurso público aqui em debate veio a ser suspenso por suspeitas de irregularidade na contratação da banca.
Além dos problemas da contratação entre o município e a empresa organizadora, o recorrente informou que o candidato CIRO DANTAS DE MEDEIROS, que alcançou o 1º lugar para o cargo de Agente de Contratação – Poder Legislativo, é irmão do Sr.
JOSÉ ANDERSON DANTAS DE MEDEIROS, que é membro da comissão organizadora do concurso e chefe da comissão de licitação que contratou a banca que realizou o certame, fazendo com que houvesse a consagração de hipótese de impedimento legal.
Outrossim, o agravante aduziu que realizou buscas no sítio eletrônico da municipalidade e encontrou diversos contratos realizados pela Câmara Municipal de São Fernando com Ciro Dantas de Medeiros, por meio de Inexigibilidade de licitação para prestação de serviços de competência de agente de contratação, mesmo cargo para o qual foi aprovado.
Ademais, o recorrente informou que o caso de Ciro Dantas não é isolado, a respeito de parentesco de candidato aprovado neste concurso com algum agente político, como é o caso de MISAEL BRUNO DE ARAÚJO SILVA, classificado e aprovado para o Cargo de Fiscal de Contratos do Poder Executivo, o qual é irmão do Presidente da Câmara de Vereadores de São Fernando/RN.
Assim sendo, tendo em vista a prejudicialidade de dano ao erário pela contratação de pessoas relacionadas a agentes políticos ligados à municipalidade, o agravante aduziu necessidade na suspensão do concurso público.
Custas e preparo dispensados por força do art. 5º, LXXIII da CF.
Proferida decisão liminar (Id. 24889299) pelo deferimento do pleito de suspensividade do concurso público divulgado pelo Edital nº 003/2023 do Município aqui agravado, sob o argumento de que, em atenção ao entendimento sumular vinculante nº 13 do STF e o art. 2º, §1º da Resolução 07/2005 do CNJ, “a mera possibilidade da influência da autoridade, basta para a configuração do vício.
Portanto, pela simples razão de haver provas contundentes de que o CIRO DANTAS DE MEDEIROS, que alcançou o 1º lugar para o cargo de Agente de Contratação – Poder Legislativo, é irmão do Sr.
JOSÉ ANDERSON DANTAS DE MEDEIROS, que é membro da comissão organizadora do concurso e chefe da comissão de licitação que contratou a banca que realizou o certame (autos originais Id’s. 116200561 e 116200562), subsistem razões para a promoção da suspensão do concurso público, com intuito de manter-se a integridade do erário, com a finalidade de se evitar danos decorrentes da efetivação de servidor público que ingressou por meio de concurso supostamente fraudulento”, assim como o argumento de que “utilizar-se de concurso público para nomear parentes nada mais é que legitimar a prática de nepotismo por outras vias, dando uma feição de legalidade a uma prática vedada pelo nosso sistema formal de justiça”.
Contrarrazões ao agravo de instrumento (Id. 26796249), interposta por Ciro Dantas de Medeiros, pugnando pelo desprovimento do recurso principal.
O ente municipal apresentou agravo interno (Id. 25307406) contra a decisão monocrática proferida por esta douta Desembargadora Relatora que determinou a suspensão do concurso em debate.
Contrarrazões ao agravo interno (Id. 25898765), pugnando pelo desprovimento do recurso interno e manutenção da decisão liminar outrora proferida.
O Ministério Público, por meio da sua 15ª Procuradora de Justiça, Dra.
Jeane Maria de Carvalho, apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso instrumental, sob o argumento de que “ao compulsar os autos e analisar as provas nele contidas, percebe-se que existe a possibilidade de fraude no certame em análise, haja vista o candidato CIRO DANTAS DE MEDEIROS, que alcançou o 1º lugar para o cargo de Agente de Contratação – Poder Legislativo, ser irmão de JOSÉ ANDERSON DANTAS DE MEDEIROS, que é membro da comissão organizadora do concurso e chefe da comissão de licitação que contratou a banca que realizou o certame”. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a demanda instrumental em promover a suspensão do concurso público divulgado pelo Edital nº 003/2023 do Município de São Fernando/RN, tendo em vista a possibilidade deste encontrar-se eivado de fraude.
De início, é importante elencar que conforme as provas contidas nos autos, de maneira diversa das conclusões obtidas pelo magistrado de origem, vejo que ao autor subsiste o preenchimento da probabilidade do direito e perigo de dano capaz de ensejar o acolhimento do pleito de suspensão do concurso público em análise, eis que qualquer possível fraude cometida neste concurso poderia incidir em demasiado dano ao erário municipal e todos os envolvidos direta e indiretamente, dependendo dos resultados após a finalizado do processo original, o que deve ser evitado.
Tal fato se dá, pois, a Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, devidamente estabeleceu como princípios basilares da Administração Pública, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais, baseados na premissa de que o interesse público é indisponível, regem a atuação administrativa.
Assim, o ato realizado no exercício de função relacionada à gestão de recursos ou bens públicos, que atente contra à administração pública revela-se como improbidade administrativa.
Ademais, a súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, possui a seguinte redação: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” Outrossim, em consonância com a súmula vinculante acima descrita, o §1º do artigo 2º da Resolução nº 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que: “Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.” Ou seja, conforme o teor da redação sumular transcrita, a mera possibilidade da influência da autoridade, basta para a configuração do vício debatido nos autos originais.
Portanto, pela simples razão de haver provas contundentes de que o CIRO DANTAS DE MEDEIROS, que alcançou o 1º lugar para o cargo de Agente de Contratação – Poder Legislativo, é irmão do Sr.
JOSÉ ANDERSON DANTAS DE MEDEIROS, que é membro da comissão organizadora do concurso e chefe da comissão de licitação que contratou a banca que realizou o certame (autos originais Id’s. 116200561 e 116200562), subsistem razões para a promoção da suspensão do concurso público, com intuito de manter-se a integridade do erário, com a finalidade de se evitar danos decorrentes da efetivação de servidor público que ingressou por meio de concurso supostamente fraudulento.
Além disso, é importante destacar que o STJ já veio a se posicionar no sentido de que “não há que se falar em necessidade de prévia instauração de processo administrativo para apuração de eventuais vícios, pois a irregularidade que comprometeu a lisura do concurso público é de natureza objetiva” (AgRg no RMS nº 24.122/DF, Relator o Ministro Felix Fischer, DJe 3/8/2009), fazendo com que seja possível a discussão de irregularidades formais e materiais no âmbito do judiciário.
Ora, a partir disso é possível abstrair que a utilização de concurso público para nomear parentes nada mais é que legitimar a prática de nepotismo por outras vias, dando uma feição de legalidade a uma prática vedada pelo nosso sistema formal de justiça.
Em casos semelhantes ao dos autos, guardadas as peculiaridades de cada um, julgou esta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRÁTICA DE NEPOTISMO.
NOMEAÇÕES, PELO GESTOR MUNICIPAL, DE SERVIDORES EM CARGOS COMISSIONADOS DO MUNICÍPIO DE TOUROS.
GRAU DE PARENTESCO DOS NOMEADOS COM OUTROS SERVIDORES JÁ OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS DE SECRETÁRIO E PREGOEIRO DO QUADRO MUNICIPAL.
VÍNCULO DE PARENTESCO ATÉ O TERCEIRO GRAU.
PRÁTICA VEDADA PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ENCARTADOS NO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL NÃO ATENDIDA.
DOLO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0001151-97.2011.8.20.0158, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2021, PUBLICADO em 04/10/2021) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRÁTICA DE NEPOTISMO.
NOMEAÇÕES, PELO GESTOR, DE SERVIDORES EM CARGOS COMISSIONADOS DO MUNICÍPIO DE PEDRA GRANDE/RN.
GRAU DE PARENTESCO DOS NOMEADOS COM OUTROS SERVIDORES JÁ OCUPANTES DO QUADRO MUNICIPAL.
EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E DE VÍNCULO DE PARENTESCO ATÉ O TERCEIRO GRAU.
PRÁTICA VEDADA PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ENCARTADOS NO ART. 37 DA CF/88.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE FALHA ADMINISTRATIVA E DESPREPARO AO PRATICAR O ATO DE NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROPÓSITO DE FAVORECIMENTO INDEVIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RETARDAMENTO INTENCIONAL NO CUMPRIMENTO DA RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL POR LONGO PERÍODO.
DOLO CARACTERIZADO.
LESÃO À MUNICIPALIDADE.
PENAS APLICADAS A TEOR DOS ARTS. 11 E 12, INCISO III, DA LEI Nº 8.429/92.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À CONDUTA DE CADA UM E DENTRO DOS LIMITES PREVISTOS NOS CITADOS PRECEITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJ/RN - Apelação Cível n° 2014.006863-4, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, Julgado em 10/04/2018, 3ª Câmara Cível).
Dessa forma, em sentido semelhante ao outrora definido liminarmente, entendo que uma vez comprovados os requisitos autorizadores da medida liminar, deve ser mantido o pleito de suspensividade do concurso público divulgado pelo Edital nº 003/2023 do Município agravado, com a finalidade de se evitar danos decorrentes da efetivação de servidor público que ingressou por meio de concurso supostamente fraudulento.
Ou seja, em síntese, dar continuidade a este concurso público antes de analisada com profundidade as questões judiciais em análise no primeiro grau de jurisdição, pode significar em finalização do concurso antes de julgado o processo, efetivando servidores que podem ser prejudicados pelas conclusões aqui obtidas, trazendo, assim, inegáveis danos ao erário e a possibilidade de prejuízos ainda maiores aos servidores efetivados que sofrerão com uma possível declaração de fraude do concurso, bem como diversos processos judiciais que podem ser movidos em decorrência desta possibilidade.
Portanto, entendo pertinente conhecer e dar procedência ao pedido instrumental para manter a decisão liminar outrora proferida que determinou a suspensão do referido certame para que seja preservado o erário municipal e os terceiros que poderão ser lesados pela conclusão deste processo na origem, restando, assim, prejudicado o agravo interno.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, podendo ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC) É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 12 de Novembro de 2024. -
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806117-05.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 12-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806117-05.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
17/09/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:18
Juntada de Petição de parecer
-
16/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FERNANDO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FERNANDO em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 06:01
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS DE LIMA E SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS DE LIMA E SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0806117-05.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: JOSE MATHEUS DE LIMA E SILVA ADVOGADO(A): JOSE MATHEUS DE LIMA E SILVA PARTE RECORRIDA: MUNICIPIO DE SAO FERNANDO e outros ADVOGADO(A): DESPACHO Compulsando os autos na origem, observo que o peticionante Ciro Dantas de Medeiros foi ali incluído no polo passivo da demanda em 18 de julho de 2024.
Assim sendo, tendo em vista que sua habilitação na origem se deu já no transcurso do presente Recurso instrumental, defiro o seu pleito de habilitação nos presentes autos (Id. 26131633), devendo ser intimado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
05/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 22:18
Juntada de Petição de parecer
-
26/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS DE LIMA E SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0806117-05.2024.8.20.0000 AGRAVANTE INTERNO: MUNICIPIO DE SAO FERNANDO e outros AGRAVADO INTERNO: JOSE MATHEUS DE LIMA E SILVA ADVOGADO(A): JOSE MATHEUS DE LIMA E SILVA DESPACHO Intime-se a parte agravada internamente para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
20/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 20:28
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 16:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/05/2024 10:46
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806117-05.2024.8.20.0000 Agravante: JOSÉ MATHEUS DE LIMA E SILVA, advogando em causa própria Agravados: MUNICÍPIO DE SÃO FERNANDO e CENTRO DE ESTUDOS E PLANEJAMENTO LEGISLATIVO, ADMINISTRATIVO MUNICIPAL E EMPRESARIAL LTDA Relator(a): Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO Agravo de Instrumento (Id. 24829996) interposto por JOSÉ MATHEUS DE LIMA E SILVA contra decisão (autos originais Id. 119391844) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caíco/RN que, nos autos da Ação Popular nº 0801021-32.2024.8.20.5101, indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do concurso público destinado à realização de concurso público para preenchimento em caráter efetivo de cargos do Poder Executivo e Legislativo do Município de São Fernando/RN, nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR DO ATO LESIVO, proposta por JOSÉ MATHEUS DE LIMA E SILVA, em face do MUNICÍPIO DE SÃO FERNANDO/RN, ambos devidamente qualificados nos autos. (…) Em sede de tutela antecipada, a parte autora requereu a imediata suspensão do concurso público de edital nº 003/2023, realizado no Município de São Fernando/RN e executado pela empresa CENTRO DE ESTUDOS E PLANEJAMENTO LEGISLATIVO, ADMINISTRATIVO MUNICIPAL E EMPRESARIAL – CEPLAME, até o julgamento da Ação Popular, bem como determinar que não seja praticado qualquer ato referente ao concurso público em debate, seja em qual fase estiver, inclusive em fase final, para que não sejam os candidatos convocados para tomar posse dos cargos. (…) Em um primeiro plano, o instituto em debate não se perfaz, tão somente, na plausibilidade do direito reclamado, o que seria suficiente para a adoção de medidas cautelares, tampouco em meras alegações ou suspeitas.
Exige-se mais.
Será imprescindível a existência de prova clara, robusta, evidente, portadora de um grau de convencimento suficiente, que não comporte qualquer dúvida razoável.
Analisando as provas que foram anexadas, percebo que o autor da ação popular não demonstra que o certame público favoreceu o candidato CIRO DANTAS DE MEDEIROS (1º colocado), necessitando de dilação probatória para configurar possíveis ilegalidades. (…) É que, há necessidade de maiores dilações acerca de possíveis atos ilegais praticados pelo certame, prejudica a probabilidade do direito neste momento processual, sendo, portanto, extremamente temerária a concessão da presente tutela antecipatória de mérito, devendo, pois, aguardar a fase final de cognição. (…) Não há como este juízo analisar, em sede de cognição sumária, se o candidato que ficou em primeiro lugar foi beneficiado de algum modo pela banca organizado do certame. (…) Isto posto, diante no não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Em suas razões, o recorrente aduziu que “a empresa organizadora do concurso público (CEPLAME) mantém relação com o Município de São Fernando/RN de longa data”, alegou que o referido ente municipal já veio a contratar com esta empresa outras vezes com inexigibilidade de licitação, ademais, afirmou que o mesmo concurso público aqui em debate veio a ser suspenso por suspeitas de irregularidade na contratação da banca.
Além dos problemas da contratação entre o município e a empresa organizadora, o recorrente informou que o candidato CIRO DANTAS DE MEDEIROS, que alcançou o 1º lugar para o cargo de Agente de Contratação – Poder Legislativo, é irmão do Sr.
JOSÉ ANDERSON DANTAS DE MEDEIROS, que é membro da comissão organizadora do concurso e chefe da comissão de licitação que contratou a banca que realizou o certame, fazendo com que houvesse a consagração de hipótese de impedimento legal.
Outrossim, o agravante aduziu que realizou buscas no sítio eletrônico da municipalidade e encontrou diversos contratos realizados pela Câmara Municipal de São Fernando com Ciro Dantas de Medeiros, por meio de Inexigibilidade de licitação para prestação de serviços de competência de agente de contratação, mesmo cargo para o qual foi aprovado.
Ademais, o recorrente informou que o caso de Ciro Dantas não é isolado, a respeito de parentesco de candidato aprovado neste concurso com algum agente político, como é o caso de MISAEL BRUNO DE ARAÚJO SILVA, classificado e aprovado para o Cargo de Fiscal de Contratos do Poder Executivo, o qual é irmão do Presidente da Câmara de Vereadores de São Fernando/RN.
Assim sendo, tendo em vista a prejudicialidade de dano ao erário pela contratação de pessoas relacionadas a agentes políticos ligados à municipalidade, o agravante aduziu necessidade na suspensão do concurso público.
Custas e preparo dispensados por força do art. 5º, LXXIII da CF. É o que importa relatar.
Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Bom lembrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão Pois bem.
Compulsando as provas contidas nos autos, em grau de cognição sumária, diferentemente das conclusões obtidas pelo magistrado de origem, vejo que ao autor subsiste o preenchimento da probabilidade do direito e perigo de dano, pois, a Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, devidamente estabeleceu como princípios basilares da Administração Pública, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais, baseados na premissa de que o interesse público é indisponível, regem a atuação administrativa.
Assim, o ato realizado no exercício de função relacionada à gestão de recursos ou bens públicos, que atente contra à administração pública revela-se como improbidade administrativa.
Ademais, a súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, possui a seguinte redação: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” Em consonância com a supracitada súmula, o §1º do artigo 2º da Resolução nº 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que: “Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.” Ou seja, conforme teor da redação sumular, a mera possibilidade da influência da autoridade, basta para a configuração do vício.
Portanto, pela simples razão de haver provas contundentes de que o CIRO DANTAS DE MEDEIROS, que alcançou o 1º lugar para o cargo de Agente de Contratação – Poder Legislativo, é irmão do Sr.
JOSÉ ANDERSON DANTAS DE MEDEIROS, que é membro da comissão organizadora do concurso e chefe da comissão de licitação que contratou a banca que realizou o certame (autos originais Id’s. 116200561 e 116200562), subsistem razões para a promoção da suspensão do concurso público, com intuito de manter-se a integridade do erário, com a finalidade de se evitar danos decorrentes da efetivação de servidor público que ingressou por meio de concurso supostamente fraudulento.
Outrossim, é importante destacar que o STJ já veio a se posicionar que “não há que se falar em necessidade de prévia instauração de processo administrativo para apuração de eventuais vícios, pois a irregularidade que comprometeu a lisura do concurso público é de natureza objetiva” (AgRg no RMS nº 24.122/DF, Relator o Ministro Felix Fischer, DJe 3/8/2009), fazendo com que seja possível a discussão de irregularidades formais e materiais no âmbito do judiciário.
Ora, utilizar-se de concurso público para nomear parentes nada mais é que legitimar a prática de nepotismo por outras vias, dando uma feição de legalidade a uma prática vedada pelo nosso sistema formal de justiça.
Em casos semelhantes ao dos autos, guardadas as peculiaridades de cada um, julgou esta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRÁTICA DE NEPOTISMO.
NOMEAÇÕES, PELO GESTOR MUNICIPAL, DE SERVIDORES EM CARGOS COMISSIONADOS DO MUNICÍPIO DE TOUROS.
GRAU DE PARENTESCO DOS NOMEADOS COM OUTROS SERVIDORES JÁ OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS DE SECRETÁRIO E PREGOEIRO DO QUADRO MUNICIPAL.
VÍNCULO DE PARENTESCO ATÉ O TERCEIRO GRAU.
PRÁTICA VEDADA PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ENCARTADOS NO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL NÃO ATENDIDA.
DOLO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0001151-97.2011.8.20.0158, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2021, PUBLICADO em 04/10/2021) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRÁTICA DE NEPOTISMO.
NOMEAÇÕES, PELO GESTOR, DE SERVIDORES EM CARGOS COMISSIONADOS DO MUNICÍPIO DE PEDRA GRANDE/RN.
GRAU DE PARENTESCO DOS NOMEADOS COM OUTROS SERVIDORES JÁ OCUPANTES DO QUADRO MUNICIPAL.
EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E DE VÍNCULO DE PARENTESCO ATÉ O TERCEIRO GRAU.
PRÁTICA VEDADA PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 DO STF.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ENCARTADOS NO ART. 37 DA CF/88.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE FALHA ADMINISTRATIVA E DESPREPARO AO PRATICAR O ATO DE NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROPÓSITO DE FAVORECIMENTO INDEVIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RETARDAMENTO INTENCIONAL NO CUMPRIMENTO DA RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL POR LONGO PERÍODO.
DOLO CARACTERIZADO.
LESÃO À MUNICIPALIDADE.
PENAS APLICADAS A TEOR DOS ARTS. 11 E 12, INCISO III, DA LEI Nº 8.429/92.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À CONDUTA DE CADA UM E DENTRO DOS LIMITES PREVISTOS NOS CITADOS PRECEITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJ/RN - Apelação Cível n° 2014.006863-4, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, Julgado em 10/04/2018, 3ª Câmara Cível).
Portanto, uma vez devidamente comprovados os requisitos autorizadores da medida liminar, defiro o pleito de suspensividade do concurso público divulgado pelo Edital nº 003/2023 do Município agravado.
Notifique-se o juízo original a respeito do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
22/05/2024 15:50
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2024 15:08
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:38
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2024 08:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/05/2024 19:12
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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