TJRN - 0801527-02.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801527-02.2024.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCO ALVES COSTA DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por Francisco Alves Costa dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, nos autos do processo nº 0801527-02.2024.8.20.5103, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de inscrição em órgão de restrição ao crédito e indenização por danos morais formulados em face de Luizacred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legal a cobrança de anuidade e taxas de adesão em cartão de crédito supostamente oferecido como isento de tais custos; e (ii) se a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, em razão do não pagamento dessas taxas, configura dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso confronta especificamente os capítulos da sentença. 4.
O contrato firmado pelo consumidor para obtenção do "Cartão Luiza Preferencial Gold" prevê expressamente a cobrança de anuidade no valor de R$ 143,88, com cláusulas claras e precisas, em atendimento ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 5.
Inexiste nos autos prova de propaganda enganosa ou vício de consentimento, ônus que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.
A inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento de débito legítimo, constitui exercício regular de direito da instituição financeira, não configurando dano moral indenizável.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0803278-04.2023.8.20.5121, Rel.
Des.
Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 19.06.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALVES COSTA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos do processo nº 0801527-02.2024.8.20.5103, ajuizado em desfavor de(o/a) LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pleitos de nulidade de inscrição em órgão de restrição ao crédito e danos morais.
Em suas razões recursais (ID 29867453), o apelante explica que a controvérsia jurídica envolve a legalidade das cobranças de anuidade e taxas de adesão por parte da Luizacred S/A em um cartão de crédito que, segundo suas alegações, foi oferecido como isento de tais custos.
Sustenta que foi vítima de propaganda enganosa e vício de consentimento, pois a vendedora teria garantido expressamente a ausência de anuidade, tendo sido cadastrado indevidamente em órgãos de proteção ao crédito mesmo após solicitar o cancelamento do cartão.
Argumenta que a empresa recorrida não comprovou a ciência inequívoca do consumidor quanto à taxa de anuidade no momento da contratação, violando o direito à informação clara e adequada previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requer a reforma integral da sentença de primeiro grau, com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, destacando que tal valor deve possuir não apenas caráter reparatório, mas também punitivo e desestimulante, de modo a inibir a reiteração da conduta lesiva.
Nas contrarrazões (ID 29867457), a parte apelada argui preliminar de violação à dialeticidade.
No mérito, rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO De início, rejeito a preliminar de violação à dialeticidade recursal, visto que, ao meu sentir, o recurso confronta, especificamente, os capítulos da sentença.
Logo, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal à análise da legalidade das cobranças de anuidade e taxas de adesão por parte da Luizacred S/A em cartão de crédito que, segundo o recorrente, teria sido oferecido como isento de tais custos, bem como à verificação da ocorrência de dano moral decorrente da inscrição do nome do apelante em cadastros de inadimplentes.
Após detida análise dos autos, verifico que não assiste razão ao recorrente.
Inicialmente, impende destacar que restou devidamente comprovado nos autos que o apelante, Sr.
Francisco Alves Costa dos Santos, firmou contrato para recebimento de cartão de crédito junto à instituição financeira recorrida, conforme documento acostado ao ID 29867348.
Tal documento, cuja autenticidade não foi questionada, demonstra de forma inequívoca a manifestação de vontade do consumidor em aderir aos serviços oferecidos pela Luizacred S/A.
No referido instrumento contratual, observa-se que o recorrente optou expressamente pelo "Cartão Luiza Preferencial Gold", mediante aposição de assinatura de próprio punho, produto este que, conforme claramente especificado no contrato (ID 29867348, pág. 03), possui uma anuidade no valor de R$ 143,88.
As condições contratuais apresentadas ao consumidor mostram-se cristalinas e precisas, não havendo que se falar em obscuridade ou ambiguidade que pudesse induzir o contratante a erro.
O contrato especifica de maneira adequada todos os encargos incidentes sobre o cartão escolhido, em atendimento ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Não se vislumbra, no caso em apreço, a ocorrência de propaganda enganosa ou vício de consentimento, como alega o recorrente.
Isso porque não há nos autos qualquer elemento probatório que corrobore a assertiva de que a vendedora teria garantido expressamente a ausência de anuidade.
Como cediço, o ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito recai sobre o autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu.
Destarte, considerando a existência de contrato válido, com cláusulas claras e precisas, devidamente assinado pelo recorrente, e a ausência de provas que indiquem ter sido o consumidor induzido a erro, tem-se por legítima a cobrança das taxas de anuidade previstas no instrumento contratual.
Cito precedente desta Corte em caso análogo: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FINANCIAMENTO SOB A FORMA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO.
ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0803278-04.2023.8.20.5121, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025) Por conseguinte, sendo devidos os valores cobrados e tendo o recorrente deixado de adimplir com sua obrigação, mostra-se lícita a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, tratando-se de exercício regular de direito por parte da instituição financeira, o que afasta a configuração de dano moral indenizável.
Em conclusão, não havendo ilegalidade na cobrança das taxas de anuidade previstas em contrato firmado pelo recorrente, tampouco na inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento de débito legítimo, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, CPC). É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator L Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801527-02.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
08/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2025 20:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2025 10:48
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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