TJRN - 0818376-74.2023.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 00:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0818376-74.2023.8.20.5106 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: LUCIANO BRUNO PEREIRA SENTENÇA EMENTA: PROCESSO PENAL.
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
DESCONCENTRAÇÃO DE FUNÇÕES.
SISTEMA ACUSATÓRIO.
PROCEDIMENTO COMUM.
ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
I - Mais que simples método de composição de conflitos, o processo penal representa verdadeiro termômetro de aferição do aparelho ideológico do Estado no qual concebido.
II - Essa a razão pela qual pode-se afirmar que no modelo de Estado Democrático só há lugar e ambiente adequado para recepção do sistema processual acusatório e garantista.
III - O exercício da pretensão acusatória é a energia que anima todo o processo.
Retirada a pretensão, deve o acusado ser absolvido, ou conforme o caso, a infração ser desclassificada.
IV Absolvição.
Acolhimento do Pleito.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público, em desfavor de LUCIANO BRUNO PEREIRA, com qualificação nos autos e a quem é atribuída a prática delitiva descrita na denúncia.
O processo teve seu andamento regular, com o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, a qual foi recebida por este juízo.
Houve a citação do réu que apresentou resposta a acusação que lhe foi imposta.
Em seguida, houve o saneamento do processo, onde se rebateu as teses ventiladas pela defesa e pela acusação, sendo o caso da realização da audiência de instrução e, ao final, com base em tudo que consta nos autos o Ministério Público requereu a absolvição do réu.
Relatados, passo a fundamentação e após decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem dúvida, dentre os ramos do Direito Público, é no processo penal onde mais se evidencia a influência da concepção político-ideológica reinante em determinado momento.
Mais que simples método de composição de conflitos, o processo penal representa verdadeiro termômetro de aferição do aparelho ideológico do Estado no qual concebido.
Partindo dessa premissa é que se observa que o modelo processual adotado recebe direta e imediatamente a influência do modelo de Estado onde concebido.
Essa a razão pela qual pode-se afirmar que no modelo de Estado Democrático só há lugar e ambiente adequado para recepção do sistema processual acusatório e garantista.
Exatamente calcado nesta perspectiva o Constituinte de 1988, após proclamar que a República Federativa brasileira constitui-se em Estado Democrático de Direito, elegeu o modelo acusatório de processo, ao contemplar o Ministério Público com a promoção, privativamente, da ação penal pública.
Assim procedendo, albergou o modelo acusatório de processo que implica necessariamente na desconcentração do Poder e distribuição de funções entre os agentes componentes do contraditório público.
Ao Ministério Público coube a promoção de sua pretensão acusatória.
Por sua vez, a defesa detém a nobre função de alimentar o contraditório efetivo exercendo-o em amplitude.
Ao magistrado, enquanto sujeito imparcial e desinteressado no conflito, resta a missão singular de dizer o direito entregando a prestação Jurisdicional em forma de tutela adequada, qual seja, tutela célere, justa e efetiva como corolário do devido processo legal.
Na perspectiva aqui delineada, enxergando que o objeto do processo penal difere significativamente do processo civil exatamente porque este se vislumbra na lide, enquanto aquele tem como objeto uma pretensão, observa-se que havendo o titular da ação penal renunciado sua pretensão, não há como o magistrado desacolher a postulação.
A propósito vale conferir com Rangel que sustentando a não recepção do art. 385 do Código de Processo Penal pela Constituição Federal de 1988, arremata que: a ação deflagra a jurisdição e instaura o processo.
O processo tem um objeto que é a pretensão acusatória.
Se a pretensão deixa de ser exercida pelo Ministério Público, não pode o juiz, no sistema acusatório, fazê-lo¹ Nesse caso, sustentada a desclassificação ou absolvição pelo Ministério Público, deverá o juiz atender.
O exercício da pretensão acusatória é a energia que anima todo o processo.
Retirada a pretensão, deve o acusado ser absolvido, ou conforme o caso, a infração ser desclassificada.
Pois bem.
Na hipótese que se tem à mesa estimo que a postulação Ministerial pertinente à absolvição do acusado merece ser acolhida.
Isso porque não o sendo, haverá a substituição pelo julgador do papel atribuído ao Ministério Público, bem como julgamento extra petita.
O indeferimento do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público representa franca agressão ao sistema acusatório, cujas funções de acusar, julgar e defender confiadas a agentes distintos da relação jurídica processual, violando, assim, os princípios da inércia da jurisdição, da imparcialidade do juiz, da correlação entre o pedido e a sentença e da independência funcional do Ministério Público.
Como bem afirma Cândido Furtado Maia Neto, em artigo intitulado “Absolvição Criminal pelo Ministério Público”: quando o Ministério Público delibera pela absolvição, significa o mesmo que 'retirar a acusação', em outros términos, o mesmo que a desistência da ação penal, por ilegitimidade de causa, carência de pressupostos processuais e falta de interesse estatal para continuar com a persecutio criminis Tranca-se a ação penal porque o órgão ministerial não pretende mais exercitar o ius persequendi e o ius puniendi.
Assim, por razões de justiça, lógica, coerência, racionalidade e correta aplicação da lei, resta ao Poder Judiciário encerrar a ação penal, em nome dos princípios da imparcialidade e do no judex ex officio² Segundo o autor, nessa hipótese: (...) não se aplica o princípio da indisponibilidade da ação penal pública, mas sim os princípios nulla culpa sine iudicio e nullum iudicium sine accusatione, visto que o Ministério Público é o dominus litis e titular exclusivo da persecutio criminis³ Com muita seguridade, afirma ainda que o pedido de absolvição do acusado pelo Ministério Público implica na desnecessidade de julgamento de mérito pelo Poder Judiciário, podendo haver até mesmo julgamento antecipado da lide, com fundamento, por interpretação analógica (permitida pelo CPP), no art. 267 do CPC, o qual prevê, dentre os seus incisos, a extinção do processo sem julgamento de mérito quando o autor desistir ou retirar a ação³ Ademais, como bem ressalta o autor, os princípios da indisponibilidade e da obrigatoriedade da ação penal pública no direito processual penal moderno não são mais absolutos, isso porque a doutrina e a jurisprudência mais avançada manifestaram-se pela relatividade desses princípios.
Corroborando o que já afirmamos acima, Maia Neto sustenta que não seria legítimo o Poder Judiciário condenar contrariando a tese de absolvição exposta pelo Ministério Público, por ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do encargo probante ministerial e da imparcialidade do Judiciário.
Por fim, defende o autor que a condenação dever ser congruente com a acusação, havendo que existir íntima correlação.
O juiz não pode decidir ultra petitum ou sugerir emendatio libello.
Tal assertiva nada mais é que a expressão do princípio da correlação ou da congruência.
Discorrendo sobre o pedido de absolvição pelo Ministério Público, preleciona com maestria Auri Lopes Júnior: (...) É inerente à titularidade de um direito o seu pleno poder de disposição.
Não há argumento que não uma pura opção política que justifique tais limitações impostas pela legalidade e indisponibilidade da ação penal de iniciativa pública.
Sem embargo de tais limitações, entendemos que se o Ministério Público pedir a absolvição (já que não pode desistir da ação) a ela está vinculado o juiz.
O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo Ministério Público através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não-exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém.
O citado autor também é um dos que critica a constitucionalidade do art. 385 do CPP, como podemos observar: É absurda a regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição, o que significa uma clara violação ao Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou, melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória.
No mesmo sentido, afirma Geraldo Prado, citado por Auri Lopes Júnior, que isso não significa dizer que o juiz está autorizado a condenar naqueles processos em que o Ministério Público haja requerido a absolvição do réu, como pretende o art. 385 do Código de Processo Penal Brasileiro(...).
Contornados esses argumentos que, no meu sentir, gizam as linhas estruturais do modelo acusatório de processo penal eleito pelo constituinte de 1988, estimo que a postulação do titular da ação penal merece ser acolhida, visto que não há como o magistrado exarar sentença condenatória quando o próprio autor da ação renuncia à sua pretensão.
Isto posto, tendo em mira os argumentos colacionados, estimando que merece acolhida a tese do titular da ação penal, com supedâneo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (com a redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.690/2008) e em homenagem ao sistema acusatório, ABSOLVO o acusado, LUCIANO BRUNO PEREIRA, da imputação formulada na peça acusatória.
Caso haja fiança depositada, proceda-se com a sua restituição em favor do depositante.
Com relação a bens, caso haja algum bem apreendido, não havendo reclamação no prazo de 60 (sessenta) dias, corridos do trânsito em julgado, proceda-se com a sua inutilização/incineração.
Sem Custas.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Após o cumprimento das formalidades, arquive-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹Cf.
RANGEL, Paulo.
Direito Processual Penal. 9ª Ed.
Revista, ampliada e atualizada.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, pp. 63/65. ²MAIA NETO, Cândido Furtado.
In, Revista Eletrônica Jus Vigilantibus, http://jusvi.com/artigos/28776.
Publicado em 02.10.207.
Acessado em 25.01.2001. ³MAIA NETO, Cândido Furtado.
Op.
Cit. -
01/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 04:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0818376-74.2023.8.20.5106 Parte acusada: LUCIANO BRUNO PEREIRA Data da audiência 05/08/2025 09:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 05/08/2025 09:00, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor, RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; a Dra.
FLAVIA QUEIROZ DA SILVA, Representante do Ministério Público e o acusado, LUCIANO BRUNO PEREIRA, acompanhado de seu advogado o Bel.
FRANCISCO JEFFERSON BANDEIRA E SILVA, OAB/RN 4777.
Ausentes, a vítima, RAFAELA ALANY SOARES DA SILVA e a testemunha, GORETH MENINO DA CONCEIÇÃO.
Aberta a audiência, verificou-se a ausência da vítima, RAFAELA ALANY SOARES DA SILVA e da testemunha, GORETH MENINO DA CONCEIÇÃO, sendo esta a segunda audiência designada em que ambas não comparecem, mesmo devidamente intimadas.
Dada a palavra ao Ministério Público a Dra.
FLAVIA QUEIROZ DA SILVA, requereu a dispensa de suas oitivas, o que foi deferido.
Prosseguindo, o MM.
Juiz deu início a audiência procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida passou à qualificação e tomada do interrogatório do acusado, LUCIANO BRUNO PEREIRA(R1), o que foi feito após uma conversa reservada com a defesa.
As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP).
Ao final, determinou o MM.
Juiz que, diante do adiantar da hora, que fosse aberto o prazo de cinco dias para que as partes apresentassem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público e encerrando com a defesa.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo .
Assessor MOSSORÓ/RN, 5 de agosto de 2025.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
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05/08/2025 09:54
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 05/08/2025 09:00 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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05/08/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:54
Audiência de instrução Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 09:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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30/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 09:34
Juntada de diligência
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24/07/2025 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 07:04
Juntada de diligência
-
21/07/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 10:22
Juntada de diligência
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12/07/2025 00:15
Publicado Notificação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0818376-74.2023.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: LUCIANO BRUNO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 05/08/2025, às 09h.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBlMjQ4ZWUtNDY0Mi00OTZkLTljZGEtZjllNTgxZWY3MWNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/foqk4 MOSSORÓ/RN, 9 de julho de 2025.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/07/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:35
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 05/08/2025 09:00 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
09/07/2025 10:20
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 22/07/2025 11:00 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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08/07/2025 15:23
Audiência Instrução e julgamento não-realizada conduzida por 08/07/2025 10:00 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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08/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:23
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 10:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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18/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 22:41
Juntada de diligência
-
13/06/2025 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 22:37
Juntada de diligência
-
13/06/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 22:03
Juntada de diligência
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04/06/2025 01:43
Publicado Notificação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0818376-74.2023.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: LUCIANO BRUNO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e julgamento, do dia 08/07/2025, às 10h.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWEwYjNmMWMtMjA2ZC00NGI4LTk3MmEtYzdhNjdjNDgxMDYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/5w1al MOSSORÓ/RN, 2 de junho de 2025.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/06/2025 20:51
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 20:51
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 20:51
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:30
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 08/07/2025 10:00 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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13/05/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 07:15
Conclusos para decisão
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31/03/2025 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 19:43
Juntada de diligência
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07/01/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
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02/12/2024 11:42
Publicado Citação em 24/05/2024.
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02/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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13/11/2024 08:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/11/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 23:07
Juntada de diligência
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26/09/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:36
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
17/09/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 14:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024.
-
18/06/2024 07:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 07:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O(A) Doutor(a) RENATO VASCONCELOS MAGALHÃES, Juiz(a) de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, em especial o(a) citando(a), que tramita por este Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN, situado no(a) Alameda das Carnaubeiras, 355, Mossoró/RN, os autos do(a) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), Processo nº 0818376-74.2023.8.20.5106, proposta pelo(a) MPRN - 09ª Promotoria Mossoró contra LUCIANO BRUNO PEREIRA, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido aos 03/08/1997, natural de Mossoró/RN, filho de Luiz Menino da Conceição e de Goreth Menino da Conceição, portador do RG nº 003.800.697 e inscrito no CPF de nº *07.***.*34-05, residente na Rua General Péricles, nº 16, Bairro Alto de São Manoel, Mossoró/RN; na qual foi denunciado(a) como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, e por encontrar-se atualmente em lugar incerto e não sabido, determinou o(a) MM.
Juiz(a) que fosse lavrado o presente Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, pelo qual, CITA o(a) réu(é), acima qualificado(a), para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, da Lei nº 11719/08).
Na resposta, o(a) acusado(a) poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A da Lei nº 11719/08).
Mossoró/RN, 22 de maio de 2024.
Eu, WANDERSON RUAN DO VALE SILVA, estagiário de direito, digitei, e eu, EUCLIDES DA COSTA BEZERRA DO REGO, Chefe de Secretaria, assino com fundamento no art. 78, inciso I, do Provimento nº 154/2016 (Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte).
EUCLIDES DA COSTA BEZERRA DO REGO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 21:23
Juntada de diligência
-
15/03/2024 21:18
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 04:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 04:48
Juntada de diligência
-
05/03/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 14:48
Juntada de diligência
-
19/09/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 09:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/09/2023 17:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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11/09/2023 08:17
Conclusos para decisão
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10/09/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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