TJRN - 0806216-72.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806216-72.2024.8.20.0000 Polo ativo LUCIA MARIA BONFIM PACHECO e outros Advogado(s): MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES Polo passivo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR, JUSUVENNE LUIS ZANINI, RODRIGO DE SA QUEIROGA Agravo de Instrumento nº 0806216-72.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0854024-81.2019.8.20.5001 Agravante: Lúcia Maria Bonfim Pacheco e outros Advogado: Maria Lúcia Cavalcanti Jales Agravado: Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) Advogado: Diego Monteiro Baptista Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO E APLICOU MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC).
LAUDO PERICIAL EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXEQUENDO.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS EXEQUENTES.
REGULARIDADE DOS CÁLCULOS.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
DECISÃO MODIFICADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lúcia Maria Bonfim Pacheco e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0854024-81.2019.8.20.5001, ajuizada em desfavor da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial.
No seu recurso (ID 24877238), os agravantes sustentam que a decisão agravada merece reforma, pois não considerou a correção monetária e os juros aplicados no laudo pericial, com a concordância da parte agravada, além de aplicar de forma equivocada a multa de 2%, uma vez que o interesse dos agravantes ao protocolarem os Embargos de Declaração era justamente obter o reconhecimento do valor remanescente no cumprimento de sentença, não havendo qualquer intenção de protelar o processo, sendo que desde 2012 buscam a satisfação integral do seu crédito, enquanto a parte agravada protocolou diversos recursos com o objetivo de retardar a execução.
Diante disso, requerem o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, afastando a aplicação da multa de 2% e determinando a continuidade do cumprimento de sentença, condenando a agravada ao pagamento do saldo remanescente devido aos exequentes, conforme apurado no laudo pericial.
Nas contrarrazões (ID 25229047), a parte Agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 25266794). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir eventual incorreção nos cálculos homologados pelo Juízo a quo, bem como a razoabilidade de multa por embargos protelatórios.
Inicialmente, é imperioso reconhecer a regularidade nos cálculos homologados judicialmente.
Ressalta-se que os agravantes, na qualidade de exequentes, expressaram sua concordância com os cálculos apresentados pelo perito nomeado pelo juízo, o que, por si só, demonstra a ausência de qualquer controvérsia quanto aos valores apurados.
Essa concordância foi formalizada e documentada nos autos, corroborando a validade e a exatidão dos cálculos elaborados pelo expert.
Ademais, o laudo pericial foi minuciosamente analisado e levou em consideração todos os elementos necessários para a correta apuração do valor devido, inclusive o percentual de 15% a título de honorários sucumbenciais, conforme determinam as normas processuais aplicáveis e o título executivo judicial.
Nesse sentido, não há falar em irregularidade ou erro nos cálculos, uma vez que estes foram elaborados com base em critérios técnicos e jurídicos corretos, e sua homologação pelo juízo a quo atesta a adequação e a conformidade dos valores apurados com o que foi decidido no processo de conhecimento.
A homologação dos cálculos pelo juízo de origem, com base no laudo pericial amplamente aceito pelas partes, reforça a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio.
Além disso, a eventual tentativa de desconstituir os cálculos homologados se mostraria contrária aos princípios da boa-fé e da cooperação processual, uma vez que os exequentes, ao concordarem expressamente com os cálculos, demonstraram sua adesão às conclusões periciais, conferindo-lhes plena validade.
Dessa forma, a regularidade dos cálculos homologados deve ser mantida, não havendo qualquer vício ou erro que justifique sua impugnação, sobretudo diante da ausência de qualquer prova robusta que desabone os critérios adotados pelo perito, critérios esses que foram integralmente corroborados pelo juízo, o que consolida a justa e correta apuração dos valores devidos e impede qualquer modificação na fase executiva.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A CIFRA APRESENTADA PELO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
NÃO OFERECIMENTO DE MEMÓRIA DOS CÁLCULOS PONTUAIS, ESPECÍFICOS E ATUALIZADOS NO MOMENTO OPORTUNO.
DESOBEDIÊNCIA AO ART. 535 DO CPC.
CÁLCULOS APRESENTADOS EM CONCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO.
INTEGRALIZAÇÃO COERENTE DO CRÉDITO EXEQUENDO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0100185-50.2017.8.20.0153, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024) Outrossim, a aplicação da multa por embargos protelatórios, prevista nos artigos 1.026, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, deve ser afastada, tendo em vista que a decisão que impôs a referida penalidade não considerou adequadamente os elementos do caso concreto e a finalidade dos embargos de declaração. É imperativo ressaltar que os embargos de declaração interpostos pela parte não tinham caráter manifestamente protelatório, mas visavam esclarecer pontos essenciais da decisão embargada, com o propósito de assegurar a correta aplicação da justiça e a integral satisfação dos direitos das partes envolvidas.
Os embargos de declaração têm como objetivo primordial esclarecer obscuridades, eliminar contradições e suprir omissões nas decisões judiciais, não devendo, portanto, ser considerados como um instrumento para procrastinação do feito, especialmente quando a parte alegante busca, de maneira legítima, a correção de eventuais falhas ou lacunas na decisão.
Ademais, a imposição da multa no percentual de 2% sobre o valor da causa não encontra respaldo em provas de má-fé manifesta ou de intuito procrastinatório, desconsiderando o caráter essencialmente interpretativo dos embargos de declaração e a função de garantir a precisão e a justiça nas decisões judiciais.
A aplicação de tal penalidade deve ser reservada para situações em que fique inequívoco que os embargos visam apenas obstruir o regular andamento do processo, o que não se verifica na presente hipótese, onde a parte buscou apenas a devida revisão dos pontos que entendia serem cruciais para a resolução integral da controvérsia.
No contexto processual, a multa por embargos protelatórios deve ser aplicada com cautela, em situações em que a parte demonstre, de forma inequívoca, uma intenção deliberada de atrasar o processo, o que não se configura no presente caso, já que os embargos de declaração foram fundamentados e direcionados a questões relevantes que merecem apreciação.
Portanto, a imposição da multa deve ser reavaliada e afastada, em respeito ao direito das partes de obter uma decisão justa e fundamentada, bem como ao caráter essencialmente corretivo e esclarecedor dos embargos de declaração, que não devem ser penalizados em situações em que a parte atua em busca da devida correção e justiça.
Cito precedente de minha relatoria no mesmo sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO CONSTATADA.
JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDOS AOS AUTORES EM RAZÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO.
MORA DA CONSTRUTORA VERIFICADA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA COM DATA DE VENCIMENTO.
TERMO INICIAL COMO SENDO O INADIMPLEMENTO.
MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO (ART. 1.026, § 2º, DO CPC).
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
EMBARGOS ACOLHIDOS (APELAÇÃO CÍVEL, 0873182-59.2018.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso tão somente para afastar a multa de 2% sobre o valor da causa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806216-72.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
25/06/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:47
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806216-72.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LUCIA MARIA BONFIM PACHECO, ANTONIO RODRIGUES NETO, MARIA DELIA MENDES BEZERRA DE MELO, JOSE NASCIMENTO DE ARAUJO Advogado(s): MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES AGRAVADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato.
Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, 23 de maio de 2024 Desembargador Dilermando Mota Relator -
24/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:47
Conclusos para decisão
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21/05/2024 08:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/05/2024 08:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/05/2024 14:01
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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