TJRN - 0802465-58.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:39
Decorrido prazo de SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0802465-58.2024.8.20.5600 AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: MERCIANO FERREIRA DE LIMA, JONATHAN CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra MERCIANO FERREIRA DE LIMA e JONATHAN CARDOSO DOS SANTOS, dando as partes acusadas como incursas nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Determinada a notificação dos acusados para oferecerem defesa prévia (ID. 135195402).
Defesa prévia ofertada nos Ids. 149183083 e 151021526. É o relato.
Decido.
A denúncia preenche os requisitos legais.
Expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificam os denunciados e classifica o crime, arrolando as testemunhas e requerendo provas, atendendo, então, ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.
Também vislumbro presente a justa causa para a propositura da ação penal (lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação).
Assim, por não se vislumbrar qualquer das circunstâncias do art. 395, do CPP, RECEBO A DENÚNCIA.
Determino à secretaria o aprazamento da audiência de instrução e julgamento, procedendo as intimações necessárias, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/2006.
Por fim, determino, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria informe ao Juízo de Execução acerca de eventual processo de execução penal em face do acusado acima mencionado.
P.
I.
Cumpra-se com urgência.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:18
Recebida a denúncia contra MERCIANO FERREIRA DE LIMA, JONATHAN CARDOSO DOS SANTOS
-
12/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0802465-58.2024.8.20.5600 Ação:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN CPF: 04.***.***/0001-10, MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta CPF: 08.***.***/0001-04, MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas CPF: 08.***.***/0001-04 Réu: MERCIANO FERREIRA DE LIMA CPF: *36.***.*44-36, JONATHAN CARDOSO DOS SANTOS CPF: *25.***.*22-51 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias.
Jardim de Piranhas/RN, 23 de abril de 2025.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
23/04/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 06:56
Juntada de Certidão
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22/04/2025 23:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 05:22
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0802465-58.2024.8.20.5600 AUTOR: 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS REU: MERCIANO FERREIRA DE LIMA, JONATHAN CARDOSO DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Em petição (ID. 147457119), o Delegado da 47ª Delegacia de Polícia solicitou à Vossa Excelência autorização para destruir a substância ilícita apreendida neste processo.
Desta forma, DETERMINO/AUTORIZO a incineração da droga apreendida, na forma da Lei 11.343/06.
Após a efetivação da medida, encaminhe-se o respectivo auto a este juízo.
Ato contínuo, cumpra-se a decisão de ID. 135195402, designando advogados dativos em favor dos denunciados, ante suas declarações de que não possuem condições de constituírem advogados (Ids. 136116426 e 136471204).
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:01
Outras Decisões
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03/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:46
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 22:28
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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06/12/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MERCIANO FERREIRA DE LIMA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 05:40
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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29/11/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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22/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 10:49
Juntada de devolução de mandado
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12/11/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 16:02
Juntada de diligência
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04/11/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 07:50
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 19:59
Outras Decisões
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01/11/2024 09:45
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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30/10/2024 11:25
Juntada de Petição de denúncia
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23/09/2024 11:36
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo n.º 0802465-58.2024.8.20.5600 Ação:INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN CPF: 04.***.***/0001-10, MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta CPF: 08.***.***/0001-04, MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas CPF: 08.***.***/0001-04 Réu: MERCIANO FERREIRA DE LIMA CPF: *36.***.*44-36, JONATHAN CARDOSO DOS SANTOS CPF: *25.***.*22-51 Nesta data, abre-se vista do presente feito ao(à) representante do Ministério Público do Rio Grande do Norte.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
19/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:24
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:40
Decorrido prazo de 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:59
Decorrido prazo de 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN em 16/09/2024 23:59.
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11/06/2024 16:15
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0802465-58.2024.8.20.5600 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Parte autora: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Parte ré: MERCIANO FERREIRA DE LIMA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi distribuído o Auto de Prisão em Flagrante, INTIMO o Delegado para conclusão e remessa do Inquérito Policial no prazo de 90 (noventa) dias, por se tratar de investigado solto envolvendo tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 51, caput).
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 7 de junho de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
07/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRAL DE CUSTÓDIAS - CAICÓ JUÍZO PLANTONISTA – VARA ÚNICA DA COMARCA DE FLORÂNIA Juiz de Direito: Pedro Paulo Falcão Junior Ministério Público: Marcelo Coutinho Advogado/Defensor Público: Ariolan Fernandes dos Santos Autuado: Jonathan Cardoso dos Santos Data: 29/05/2024 09:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Em 29 de maio de 2024, às 09h, por plataforma MS TEAMS de videoconferência, se encontravam o MM Juiz de Direito Pedro Paulo Falcão Junior, o representante do Ministério Público Dr.
Marcelo Coutinho Meireles, o flagranteado Jonathan Cardoso dos Santos, neste ato representado por seu causídico, Dr.
Ariolan Fernandes dos Santos.
Antes de iniciar a audiência o MM Juiz indagou o flagranteado se lhe foi concedido o direito de entrevista reservada com o defensor que participará do ato, com aceno positivo de ambos.
Aberta a audiência, o magistrado explicou ao custodiado do que se tratava a audiência de custódia na forma da Resolução n. 213/2015-CNJ e o respectivo direito de permanecer em silêncio e, em seguida, passou a indagar-lhe sobre as circunstâncias da prisão e o tratamento recebido durante a custódia, consoante o art. 8º, V e VI do mesmo diploma e, logo após foi aberto o direito a reperguntas ao representante ministerial e pela defesa do acusado.
Ato contínuo, o Ministério Público e defesa técnica manifestaram-se oralmente, consoante mídia audiovisual que será anexada aos autos.
Por fim, o MM Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante do autuado JONATHAN CARDOSO DOS SANTOS, por ter cometido, em tese, o delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Consta nos autos que no dia 27/05/2024, às margens do Rio Piranhas na cidade de Jardim de Piranhas/RN, a Polícia Civil teria encontrado o flagrantedo comercializando drogas, tendo assim efetuado a prisão em flagrante.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela conversão do flagrante em prisão preventiva.
Constam dos autos, dentre outros documentos, o interrogatório da flagranteada, os depoimentos dos condutores e das testemunhas, auto de exibição e apreensão, notas de culpa e de ciência das garantias constitucionais, bem como comunicação à pessoa da família da autuada.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A prisão em flagrante encontra previsão no art. 302, do Código de Processo Penal, que assim dispõe, ipsis litteris: Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Após uma análise detida dos autos sobre comento leva-nos ao convencimento de que a prisão deflagrada não observou as exigências previstas em lei, vez que inexistente o laudo de constatação preliminar da droga apreendida.
De acordo com a exegese do artigo 50, § 1º da Lei 11.343/06, é imprescindível a confecção do laudo de constatação da natureza e quantidade da droga para o estabelecimento da materialidade do delito, vejamos: Art. 50.
Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. § 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
O laudo de constatação provisório serve para comprovar a materialidade delitiva para fins da prisão em flagrante.
Inexistindo o referido laudo, ausente prova da materialidade delitiva para respaldar a manutenção da prisão em flagrante, tornando-a ilegal.
Daí porque é fácil concluir que a prefalada prisão encontra-se maculada em seu nascedouro, pelas razões já apontadas.
ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, DEIXO DE HOMOLOGAR o flagrante delito, em razão da não demonstração da materialidade e, via de consequência, relaxo a prisão do flagranteado JONATHAN CARDOSO DOS SANTOS.
Expeça-se Alvará de Soltura do autuado, para que seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer sob custódia.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias após esta decisão, retornem os autos conclusos para verificação do cumprimento do alvará de soltura, conforme determinação contida no art. 2º da Resolução nº. 108/2010 do CNJ.
Ciência ao Representante do Ministério Público.
P.
R.
I.
Dou, à presente DECISÃO, FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, digitado por este magistrado subscritor, dispensadas as assinaturas dos participantes dada a gravação em mídia.
Cumpra-se.
PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR Juiz de Direito -
29/05/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2024 15:50
Juntada de termo
-
29/05/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:01
Audiência Custódia realizada para 29/05/2024 09:00 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
29/05/2024 10:01
Relaxado o flagrante
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29/05/2024 10:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 09:00, Central de Flagrantes Pólo Caicó.
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29/05/2024 00:43
Audiência Custódia designada para 29/05/2024 09:00 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
28/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:57
Concedida a Liberdade provisória de Merciano Ferreira de Lima.
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28/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:40
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2024 08:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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