TJRN - 0800545-34.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800545-34.2024.8.20.9000 Polo ativo MANASSES MENEZES CAVALCANTE Advogado(s): EDNA MARIA BERNARDO OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA Agravo de Instrumento nº 0800545-34.2024.8.20.9000 Agravante: MANASSES MENEZES CAVALCANTE Advogada: EDNA MARIA BERNARDO OLIVEIRA - OAB/CE 47653 Agravados: IBFC E PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO APROVADO QUE REQUER REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
POSSIBILIDADE DE REMANEJAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO NO EDITAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PEDIDO TEMPESTIVO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANASSES MENEZES CAVALCANTE, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0831906-38.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido liminar que objetivava seu reposicionamento para o final da fila dos candidatos aprovados no concurso público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
Nas razões recursais de ID 24889307, o agravante alega que a decisão merece reforma, uma vez que o reposicionamento para o final da fila é direito do candidato aprovado, independentemente de previsão editalícia, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
O agravante aduz que foi aprovado em todas as etapas do concurso, obtendo classificação final nº 753, e que requereu administrativamente seu reposicionamento para o final da fila, tendo seu pedido sido negado pela Administração sob o fundamento de ausência de previsão editalícia.
Ressalta que diversos outros candidatos do mesmo certame já obtiveram judicialmente o direito ao reposicionamento.
Por tais fundamentos, requer a concessão da tutela recursal para que seja determinado seu reposicionamento para o final da fila dos aprovados.
A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 25970451.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 26009759).
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar de reposicionamento do candidato para o final da fila dos aprovados no concurso público para o Curso de Formação de Praças da PM/RN.
O cerne da controvérsia dos autos consiste em perquirir se é possível o reposicionamento do candidato aprovado para o final da fila de classificação, mesmo sem previsão legal ou editalícia.
Observa-se que o remanejamento dos candidatos para o final da fila de aprovados no concurso público encontra amparo jurisprudencial, inclusive, desta Câmara Cível.
In verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POSSE IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Revela-se possível, consoante entendimento das Cortes Superiores e desta Corte de Justiça, a reclassificação de candidata aprovada em concurso público para o final da lista dos aprovados, por não preencher, no ato da posse, os requisitos necessários à investidura no cargo, hipótese que não causa prejuízo aos demais participantes do certame. 2.
Todavia, ao preencher os requisitos sua posse não poderá dar-se de forma imediata.
Se a lista de classificados no concurso público for maior do que o número de vagas oferecidas no edital, o aprovado que solicitar o seu reposicionamento para o final da lista deve estar ciente de que o seu nome será transferido para a última posição da lista geral de classificados, considerando, inclusive, aqueles aprovados fora do número de vagas disponibilizadas no edital. 3.
Imprescindibilidade de dilação probatória a fim de comprovar possível preterição, inviável pela via do mandado de segurança face ao seu rito célere, a prova pré-constituída deve demonstrar, de plano, a liquidez e certeza do direito. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812974-46.2017.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2020, PUBLICADO em 16/07/2020) Como ressaltado no referido julgado, a transferência do candidato para o fim da lista de aprovados não representa prejuízo aos demais participantes do certame.
De igual maneira, a medida não acarreta embaraços para a Administração Pública.
Registre-se que em casos idênticos, relativos ao mesmo certame objeto do presente feito, a Primeira Câmara já se manifestou favoravelmente a realocação do candidato no final da lista, ainda que sem previsão expressa no edital para tanto, notadamente porque este Colegiado vem entendendo que a matrícula no curso de formação se equipara à posse: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENDIDO O REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA FILA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806885-62.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE FIM DE LISTA.
CONCURSO DA PMRN.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
REPOSICIONAMENTO DO CANDIDATO APROVADO PARA O FINAL DA FILA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS DEMAIS CANDIDATOS OU PARA A ADMINISTRAÇÃO.
AMPARO JURISPRUDENCIAL.
PRESENTES OS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812613-84.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024) Todavia, cabe pontuar que o pedido de remanejamento para o final da lista dos aprovados deve ser formulado, necessariamente, dentro do prazo previsto no edital de convocação, pois uma vez exaurido tal prazo, o candidato estará eliminado, não havendo que se falar em fim de lista de candidato já eliminado.
In casu, o aprovado requereu o fim de lista quando convocado para o curso de formação, recebendo resposta negativa do Presidente da Comissão Organizadora do Certame, ou seja, sua solicitação foi tempestiva.
Portanto, resta evidenciada a probabilidade do direito, ao passo que o risco de dano também se encontra presente, tendo em vista que com a negativa, o candidato fica eliminado, podendo ser preterido em caso de nova convocação.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para deferir o pedido de tutela antecipada, determinando o reposicioamento do agravante para o final da lista de classificação dos aprovados no certame.
Comunique-se ao Juízo a quo o teor deste acórdão. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator JL VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar de reposicionamento do candidato para o final da fila dos aprovados no concurso público para o Curso de Formação de Praças da PM/RN.
O cerne da controvérsia dos autos consiste em perquirir se é possível o reposicionamento do candidato aprovado para o final da fila de classificação, mesmo sem previsão legal ou editalícia.
Observa-se que o remanejamento dos candidatos para o final da fila de aprovados no concurso público encontra amparo jurisprudencial, inclusive, desta Câmara Cível.
In verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POSSE IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Revela-se possível, consoante entendimento das Cortes Superiores e desta Corte de Justiça, a reclassificação de candidata aprovada em concurso público para o final da lista dos aprovados, por não preencher, no ato da posse, os requisitos necessários à investidura no cargo, hipótese que não causa prejuízo aos demais participantes do certame. 2.
Todavia, ao preencher os requisitos sua posse não poderá dar-se de forma imediata.
Se a lista de classificados no concurso público for maior do que o número de vagas oferecidas no edital, o aprovado que solicitar o seu reposicionamento para o final da lista deve estar ciente de que o seu nome será transferido para a última posição da lista geral de classificados, considerando, inclusive, aqueles aprovados fora do número de vagas disponibilizadas no edital. 3.
Imprescindibilidade de dilação probatória a fim de comprovar possível preterição, inviável pela via do mandado de segurança face ao seu rito célere, a prova pré-constituída deve demonstrar, de plano, a liquidez e certeza do direito. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812974-46.2017.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2020, PUBLICADO em 16/07/2020) Como ressaltado no referido julgado, a transferência do candidato para o fim da lista de aprovados não representa prejuízo aos demais participantes do certame.
De igual maneira, a medida não acarreta embaraços para a Administração Pública.
Registre-se que em casos idênticos, relativos ao mesmo certame objeto do presente feito, a Primeira Câmara já se manifestou favoravelmente a realocação do candidato no final da lista, ainda que sem previsão expressa no edital para tanto, notadamente porque este Colegiado vem entendendo que a matrícula no curso de formação se equipara à posse: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENDIDO O REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA FILA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806885-62.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE FIM DE LISTA.
CONCURSO DA PMRN.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
REPOSICIONAMENTO DO CANDIDATO APROVADO PARA O FINAL DA FILA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS DEMAIS CANDIDATOS OU PARA A ADMINISTRAÇÃO.
AMPARO JURISPRUDENCIAL.
PRESENTES OS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812613-84.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024) Todavia, cabe pontuar que o pedido de remanejamento para o final da lista dos aprovados deve ser formulado, necessariamente, dentro do prazo previsto no edital de convocação, pois uma vez exaurido tal prazo, o candidato estará eliminado, não havendo que se falar em fim de lista de candidato já eliminado.
In casu, o aprovado requereu o fim de lista quando convocado para o curso de formação, recebendo resposta negativa do Presidente da Comissão Organizadora do Certame, ou seja, sua solicitação foi tempestiva.
Portanto, resta evidenciada a probabilidade do direito, ao passo que o risco de dano também se encontra presente, tendo em vista que com a negativa, o candidato fica eliminado, podendo ser preterido em caso de nova convocação.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para deferir o pedido de tutela antecipada, determinando o reposicioamento do agravante para o final da lista de classificação dos aprovados no certame.
Comunique-se ao Juízo a quo o teor deste acórdão. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800545-34.2024.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
24/07/2024 14:37
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:19
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:39
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 24/06/2024 23:59.
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28/05/2024 04:32
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800545-34.2024.8.20.9000 AGRAVANTE: MANASSES MENEZES CAVALCANTE Advogado(s): EDNA MARIA BERNARDO OLIVEIRA AUTORIDADE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato.
Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, 23 de maio de 2024 Desembargador Dilermando Mota Relator -
24/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:03
Conclusos para decisão
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20/05/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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