TJRN - 0800048-45.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0800048-45.2022.8.20.5102: MONITÓRIA (40) Requerente: Banco do Brasil S/A Requerido(a): LUCIANA BRITO DE CARVALHO e outros DESPACHO O pedido de Cumprimento de Sentença deve observar o que prevê o Código de Processo Civil (CPC).
No caso dos autos, especialmente o que estabelece os arts. 523 e 524: "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível".
No caso em apreço, o pedido de cumprimento de sentença não atende aos requisitos previstos nos incisos do art. 524 acima citados.
Desse modo, determino a intimação da parte exequente, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para emendar a petição de cumprimento de sentença, inclusive, anexando aos autos planilha de cálculos que atenda aos requisitos antes descritos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
08/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:38
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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02/05/2025 15:12
Processo Reativado
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03/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/12/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:16
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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04/12/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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02/12/2024 05:37
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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02/12/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/11/2024 13:12
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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29/11/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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24/11/2024 07:57
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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24/11/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/11/2024 07:16
Decorrido prazo de FRANKLIN RICARDO DOS SANTOS FILGUEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:16
Decorrido prazo de FRANKLIN RICARDO DOS SANTOS FILGUEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:16
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:16
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:33
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:33
Juntada de intimação de pauta
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30/07/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:42
Decorrido prazo de FRANKLIN RICARDO DOS SANTOS FILGUEIRA em 29/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] MONITÓRIA (40) nº: 0800048-45.2022.8.20.5102 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: LUCIANA BRITO DE CARVALHO, MARIA DAS GRACAS BERNARDINO DOS SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o(s) recurso de apelação de ID 123390919 foi interposto tempestivamente pela parte autora, ora apelante.
Ceará-Mirim/RN, 27 de junho de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 27 de junho de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 05:50
Decorrido prazo de FRANKLIN RICARDO DOS SANTOS FILGUEIRA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:50
Decorrido prazo de FRANKLIN RICARDO DOS SANTOS FILGUEIRA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:41
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800048-45.2022.8.20.5102 - MONITÓRIA (40) Requerente: Banco do Brasil S/A Requerido(a): LUCIANA BRITO DE CARVALHO e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de LUCIANA BRITO DE CARVALHO e MARIA DAS GRAÇAS BERNARDINO DOS SANTOS.
Por meio da petição de ID n.º 116147865, as partes informaram a realização de acordo extrajudicial e requereram sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
Analisando-se o acordo, vê-se que este foi celebrado com observância dos requisitos exigidos no art. 104 do Código Civil, a saber, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Observa-se, ainda, que a avença celebrada entre os acordantes não conflita com a ordem pública, estando devidamente resguardados os interesses de ambas as partes, razão pela qual não há óbice legal a sua homologação.
Ademais, a homologação do acordo importa em constituição de título executivo judicial, de modo que, em caso de descumprimento, a parte poderá, a qualquer tempo, promover o cumprimento de sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.
Custas processuais antecipadas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
20/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:15
Homologada a Transação
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29/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:00
Conclusos para despacho
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07/02/2024 18:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:04
Conclusos para decisão
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05/10/2023 02:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 03:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BERNARDINO DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:32
Decorrido prazo de LUCIANA BRITO DE CARVALHO em 31/01/2023 23:59.
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02/02/2023 14:28
Conclusos para decisão
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02/02/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 20:11
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2022 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2022 21:12
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 09:01
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 09:01
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 11:03
Conclusos para despacho
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05/09/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2022 07:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/05/2022 23:59.
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13/04/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 23:46
Conclusos para despacho
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07/01/2022 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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