TJRN - 0801122-08.2022.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801122-08.2022.8.20.5144 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): ROSANY ARAUJO PARENTE, SERGIO SCHULZE Polo passivo FRANCISCO VICENTE DA SILVA Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO §1º DO ART. 485 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados (substituta processual de Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A) contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos da presente Ação de Busca e Apreensão proposta contra FRANCISCO VICENTE DA SILVA, declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o autor, ainda que intimado, não atendeu determinação para emenda ou complemento.
Nas razões recursais (id 24690199), sustenta que a sentença não atentou para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Defende a necessidade de intimação pessoal do autor como previsto no artigo 485, do CPC, uma vez que no caso concreto a hipótese de extinção deveria ser pautada no artigo 485, III, do CPC, razão pela qual aduz a nulidade da sentença por fundamentação diversa.
Defende a notificação enviada ao endereço do contrato e discorre sobre conversão em ação executiva.
Pede o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença recorrida, reformando-se a sentença em todos os pontos suscitados.
Sem contrarrazões. (id 24690207) É o relatório.
Inicialmente, atendidos os requisitos legais da cessão de crédito noticiada pela parte autora (artigo 286 e seguintes do Código Civil), defiro o pedido de substituição processual, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a alteração no sistema.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão em que o autor pediu, em apertada síntese, a expedição do mandado de busca e apreensão do bem mencionado na inicial, em razão da inadimplência da parte devedora.
Iniciada a demanda e deferida medida liminar de busca e apreensão, foi proferido Despacho determinando a intimação da parte autora para acostar documentação que comprovasse a mora do devedor. (id 24690173 - Pág. 1 Pág.
Total – 44) Em Seguida, a instituição demandada, colacionou o comprovante de pagamento das custas judiciais e requereu prazo para comprovar a notificação da parte devedora. (id 24690185 - Pág. 1 Pág.
Total – 57) Por meio de nova Decisão, a Magistrada a quo determinou: “nova parte autora, por meio de seu advogado, acerca do despacho de id. 86565323, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer aquilo que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se pessoalmente, para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.” (id 24690191 - Pág. 2 Pág.
Total – 500) No entanto, a parte autora requereu apenas a conversão em execução por quantia certa.
Em seguida, foi certificado o decurso de prazo referente ao ato processual de id 94299458. (id 24690196 - Pág. 1 Pág.
Total – 508) Com isso, diante da inércia da parte autora, ora apelante, foi proferida a sentença recorrida. É sabido que a ausência de citação obsta o regular prosseguimento do feito, de modo que, observando o juiz tal evento, deverá facultar ao autor o requerimento da respectiva citação.
O não cumprimento de decisão judicial enseja a extinção do processo com base no art. 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil.
Neste recurso, sustenta a parte apelante que, antes de extinguir o feito, deveria ter havido a intimação pessoal da parte autora, na forma prevista no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Contudo, a intimação pessoal a que se refere o art. 485, §1º, do CPC, só é cabível para a extinção de feito com base nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu na presente demanda que foi extinta com base no inciso IV do mencionado artigo, de forma correta.
A propósito, vejamos a transcrição do art. 485, §1º, do CPC/2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobre a temática, colaciono os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO §1º DO ART. 485 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0851366-45.2023.8.20.5001, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.
Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) (grifos) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO §1º DO ART. 485 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0905861-73.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 28/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV DO CPC/2015.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0801070-29.2017.8.20.5001, Relator: Des.
Amilcar Maia, ASSINADO em 03/08/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
VALIDADE.
BANCO AUTOR QUE DEIXOU DE RESPONDER AO COMANDO JUDICIAL NO SENTIDO DE VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU MANIFESTAR-SE COMO ENTENDER CABÍVEL.
FALTA DE CITAÇÃO DO DEMANDADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Para extinguir um processo sem resolução do mérito por motivo de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal da parte Autora ou de seu Advogado para suprir qualquer falta. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0809347-48.2020.8.20.5124, Relator: Des.
João Rebouças, ASSINADO em 13/07/2022) Em suma, há ausência de pressuposto processual, na forma do inciso IV do art. 485 do CPC/2015, quando o autor deixa de promover a citação da parte requerida, nos moldes do art. 240, §2º, do CPC/2015, o que se observa na espécie ante o não cumprimento de vários chamamentos judiciais para regularizar a lide, de forma que a sentença não merece reforma.
Por fim, acerca da alegada violação aos princípios da celeridade, da instrumentalidade das formas, da economia processual, da adequação e da necessidade, pontuo que estes princípios normativos não autorizam o Magistrado a deixar de seguir as regras normativas expressamente consignadas pelo legislador no CPC.
No caso concreto, foi tentada a citação do demandado e outra intimação foi dirigida à demandante para que promovesse a citação da empresa requerida, contudo a instituição financeira quedou-se inerte.
Logo, deve arcar com os ônus processuais decorrentes de sua desídia.
De igual modo, destaco não há que se falar em nulidade da sentença, na medida em que o fundamento adotado pela Magistrada de primeiro grau submete-se a realidade fática vertida na demanda, qual seja, não satisfação de pressuposto válido e regular do processo (falta de citação).
No que tange ao pedido de conversão, como bem ressaltado pela Magistrada de 1º grau, “sem a realização de diligências, na busca e apreensão, para a localização do bem alienado fiduciariamente, não se mostra possível convertê-la em execução.” Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801122-08.2022.8.20.5144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
08/05/2024 11:13
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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