TJRN - 0801642-94.2023.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801642-94.2023.8.20.5123 Polo ativo MARIA JOSE OLIVEIRA DE SOUTO Advogado(s): ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL.
INDICAÇÃO DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS QUESTIONADAS.
EXORDIAL E EMENDA COM ELEMENTOS NECESSÁRIOS À DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À REGULARIDADE E AO PROCESSAMENTO DA PEÇA VESTIBULAR.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE OLIVEIRA DE SOUTO, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Parelhas que, nos autos da Ação Revisional nº 801642-94.2023.8.20.5123, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I do CPC (id 24657434).
Como razões (id 24657437), o Apelante sustenta, em síntese, que renovou contrato de empréstimo como o Banco BMG, em março de 2014, com desconto em folha de pagamento, bem assim pactuou Cartão de Crédito BMG Card, e “... de acordo com as folhas de pagamento acostadas, a requerente acabou arcando com quantias evidentemente maiores do que fora acordado com a requerida, desejando a revisão das cláusulas contratuais, em virtude que o aumento dos valores descontados não encontram respaldo justificado...”.
Noticia que a situação ultrapassou os limites suportados pela autora e que os valores descontados em seus contracheques oscilaram ao longo dos anos, motivo pelo qual solicitou a revisão dos contratos firmados com o Banco BMG e a limitação dos descontos na inicial.
Salienta que o Banco Apelado apresentou contradições em sua manifestação e que se encontra em situação de hipossuficência, “... não compactuando com o defendido pelo requerido, a parte autora demonstra ter direito à inversão do ônus da prova, requerendo inclusive que seja a parte ré responsável pela apresentação dos documentos os quais a mesma afirma ser fundamental para sua defesa...”.
Esclarece que emendou a peça vestibular, cumprindo o determinado na origem para esclarecer os fatos que restaram incontroversos na inicial, especificando as operações questionadas, devendo ser procedida a revisão de tais ajustes, em virtude do anatocismo, juros compostos, dentre outras taxas abusivas, para o restabelecimento do equilíbrio contratual, bem assim limitados os descontos na forma prevista em lei, para que “... não excedam a 30% dos vencimentos líquidos da Requerente devedora...”.
Pugna, ao cabo, pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja declarada a nulidade da sentença, bem assim a concessão da gratuidade judiciária.
Contrarrazões colacionadas ao id 24657440.
A Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde de intervenção ministerial (id 19165726).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
No mais, mantenho a gratuidade judiciária deferida na origem.
Cinge-se a insurgência recursal em aferir o acerto da sentença extintiva, arrimada no indeferimento da inicial, ante a ausência de regularização do feito, qual seja manifestação “... sobre o possível superendividamento com relação a todos os contratos...”.
Conforme relatado, em virtude do não cumprimento da emenda à peça vestibular, esta restou indeferida, na forma do artigo 330, inciso IV, do CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito, o que ensejou a propositura do presente recurso.
Todavia, a despeito da cautela do Juízo Processante com demandas padronizadas e da relevância da argumentação expedida, as exigências impostas à Recorrente não encontram respaldo legal, merecendo acolhimento sua insurgência.
Com efeito, consoante despacho de id 24657050, instada a “... discriminar o número e os valores dos contratos que pretende ver revisados, bem como o marco inicial dos descontos e a previsão para o término destes...”, sobreveio emenda à inicial, onde a Autora, ora apelante, a fim de atender ao determinado, colacionando procuração devidamente assinada e atualizada, além de comprovante de residência de titularidade do seu genitor da parte, bem assim indica as cláusulas contratuais a serem revisadas.
Outrossim, especificou a Apelante que “... vem a este juízo propor a revisão de contrato referente ao cartão de crédito BMG CARD e ao empréstimo realizado com o Banco BMG, em razão da requerida em diversas vezes ter efetuado a cobrança de valores superiores ao acordado...” (id 24657051).
Posteriormente, o Juízo Processante, verificando os contracheques colacionados pela parte autora e os inúmeros empréstimos, além dos discutidos nos autos, determinou sua intimação para se manifestar “... sobre o possível superendividamento com relação a todos os contratos...” (id 24657062).
Ora, a despeito de uma certa genericidade do pleito autoral em relação ao pleito de limitação de descontos por “supendividamento”, posteriormente esclarecido com a emenda, a exigência é despicienda ao processamento da lide, mormente porque a Apelante deixou claro a pretensão de revisar unicamente os contratos pactuados com o Banco BMG, tendo sido, inclusive, colacionados aos ids 24657040, 24657041, 24657042, 24657047 os ajustes.
Ademais, em sendo a demanda relaciona revisional de contrato bancário, pacífico o entendimento de sua adstrição à Legislação Consumerista, cabendo constituindo dever de informação das instituições financeiras cumprir com a guarda dos documentos relacionados aos contratos celebrados com os mutuários.
Assim, comprovada a relação contratual e apontadas as obrigações contratuais controvertidas, é de ser reconhecida a a verossimilhança das alegações autorais e, em aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se impositiva a distribuição dinâmica do ônus da prova em favor do Consumidor, na forma do art. 6, VIII, do CDC, máxime pela capacidade técnica da Instituição Bancária para apresentar as provas necessárias à elucidação das controvérsias e apresente os instrumentos contratuais delebrados.
Destarte, observa-se que a petição inicial e sua emenda possuem elementos basilares que evidenciam o preenchimento dos requisitos do artigo 330, § 2º, do CPC, para os para o recebimento da petição inicial.
Nessa linha intelectiva, é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO (ART. 330, §2º, DO CPC).
AFASTAMENTO DESTA EXIGÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA E INDICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTROVERTIDAS.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DESTE INSTRUMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DA PARTE AUTORA NA QUALIDADE DE CONSUMIDOR.
MELHOR CAPACIDADE TÉCNICA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
ART. 6º, VIII, DO CPC.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852376-27.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2024, PUBLICADO em 02/05/2024); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA PARA QUE A PARTE AUTORA APRESENTE O VALOR INCONTROVERSO NA FORMA PREVISTA NO §2º, DO ART. 330, DO CPC.
AFASTAMENTO DESTA EXIGÊNCIA.
VIABILIDADE.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA E INDICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTROVERTIDAS.
AUSÊNCIA DO CONTRATO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DESTE INSTRUMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DO AUTOR CONSUMIDOR.
MELHOR CAPACIDADE TÉCNICA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
ART. 6º, VIII, DO CPC.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Nas hipóteses de Ação Revisional de Mútuo Bancário em que a parte Autora aponta as obrigações contratuais controvertidas e afirma não possuir cópia do instrumento de contrato e requer a apresentação deste, se mostra descabida a exigência de discriminação do valor incontroverso na forma do §2º, do art. 330, do CPC, porque haverá a distribuição dinâmica do ônus da prova em favor do Autor Consumidor, para que a instituição Demandada, em razão de possuir maior capacidade técnica, apresente provas a fim de elucidar as controvérsias suscitadas. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828056-78.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/11/2022, PUBLICADO em 23/11/2022); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O VALOR INCONTROVERSO.
ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS QUE SE PRETENDE REVISAR.
PRECEDENTES.
REQUISITOS DO ART. 330, § 2º, DO CPC ATENDIDOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831645-78.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2022, PUBLICADO em 25/08/2022).
Destarte, de todo impertinente a extinção do feito sem a resolução do mérito, a qual afronta a garantia do acesso à justiça e a primazia do julgamento de mérito, sendo impositiva a anulação da sentença hostilizada e o retorno dos autos à origem para processamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, desconstituindo a sentença para determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento do feito. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801642-94.2023.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
06/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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