TJRN - 0833720-85.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 11:46
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 06:00
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0833720-85.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ARLINDO ENEAS DE SOUZA Demandado: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ARLINDO ENEAS DE SOUZA contra BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados.
O autor alegou, em síntese, que o BANCO DO BRASIL é o responsável pela gestão/administração das contas individualizadas dos beneficiários do PIS/PASEP, bem como pela correção monetária dos valores recolhidos.
Afirmou que, após a aposentadoria, fato que fez surgir o seu direito ao recebimento dos valores depositados nos programas PIS/PASEP, dirigiu-se ao banco para realizar o saque e, para a sua surpresa, foi informado que havia apenas uma quantia irrisória.
Por essa razão, ingressou com a presente ação, visando ser ressarcido dos desfalques sofridos em sua conta, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão de id. 125182338 deferiu a justiça gratuita.
Contestação do réu (id. 127069375), na qual suscitou preliminares de ilegitimidade passiva; impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária; incompetência da justiça comum para analisar o caso; e a ocorrência de prescrição quinquenal.
Réplica a contestação no id 129930057.
Instadas a manifestar interesse na produção de outras provas, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Legitimidade passiva e prescrição.
Reconheço a legitimidade passiva do Banco requerido.
Isso porque, de acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, considerando como verdadeiras as assertivas do demandante em sua inicial.
Nesse sentido, está evidente a legitimidade do Banco do Brasil S.A para figurar no polo passivo da presente relação processual, haja vista que a demanda versa sobre a atualização monetária dos valores depositados na conta a título de PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).
Ainda que pertinente a alegação do requerido no sentido de que é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA, a parte autora não questiona os índices aplicados, mas a própria aplicação deles, já que, segundo ela, o Banco do Brasil sequer teria seguido as regras do Conselho-Diretor do Fundo PIS/PASEP (órgão colegiado integrante da União).
Ressalto, também, o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo 1150, no qual foi fixada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam e o termo inicial do prazo prescricional decenal é o do dia da ciência dos desfalques realizados na sua conta individual vinculada ao PASEP.
O demandado alega que não há nos autos nenhum indício da necessidade de isenção das custas processuais.
Contudo, não houve impugnação específica aos documentos apresentados pela parte autora, além do que, a contratação de advogado não induz presunção de condição financeira.
Por essas razões, MANTENHO a decisão que concedeu a Justiça Gratuita.
Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, decididas no âmbito do precedente vinculante do egrégio STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023, e plasmado no Tema Repetitivo nº 1150, entendo configurada a hipótese do art. 332, II, e § 1º do CPC, impondo-se o julgamento liminarmente improcedente do feito: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Colhe-se do Tema Repetitivo nº 1150 que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep..".
A jurisprudência do TJRN consolidou o entendimento segundo o qual o termo inicial da contagem do prazo de prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) para questionar a correção dos depósitos de PASEP é a data em que foi realizado o último saque, por ocasião da aposentadoria do servidor.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840249-23.2024.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGADA MÁ GESTÃO DO BANCO NAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
SENTENÇA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CORREÇÃO IRREGULAR DO SALDO DA CONTA MANTIDA NO FUNDO PASEP.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 1.150.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.1.
A matéria posta ao debate diz respeito ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem pedido indenizatório relativo às contas PASEP, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1.150, consolidado o seguinte entendimento de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.”2.
Na espécie, a própria parte apelante demonstrou que teve conhecimento do direito subjetivo violado por má gestão do Banco e, por sua vez, da extensão de suas consequências ao sacar o numerário existente em 2012, quando de sua aposentadoria.3.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804298-65.2024.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803189-89.2024.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
TEMA 1150 do STJ.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0871077-36.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) MÉRITO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREFACIAIS CONTRARRECURSAIS INTENTADAS PELO BANCO DO BRASIL S/A: ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DAS TESES ASSENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.895.936 - TO (TEMA 1.150) E DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 42/STJ.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA IGUALMENTE DISCIPLINADA PELO TEMA N.º 1150/STJ.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR.
FULMINAÇÃO DA PRETENSÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837519-44.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 09/06/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PASEP.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA NA SENTENÇA PELO MAGISTRADO A QUO.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO RESGATE OCORRIDO COM A APOSENTADORIA DO AUTOR EM ABRIL/2009.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO SOMENTE EM 06.03.2020 QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808518-48.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2021, PUBLICADO em 26/02/2021).
Referida interpretação do Tema Repetitivo 1150 do STJ, adotada pela Corte potiguar, busca afastar a subjetividade na definição do momento em que o autor teve conhecimento da correção indevida de seu saldo, evitando assim a criação de condição puramente potestativa, cuja realização ou cumprimento depende exclusivamente do arbítrio ou vontade de uma das partes envolvidas, sem a interferência de fatores externos de ordem objetiva.
No caso presente, o demandante realizou o último saque em 22/07/2013 (ID 121881037).
Com essas considerações, é de se concluir que a pretensão deduzida pelo demandante foi fulminada pela prescrição decenal, prevista pelo art. 205, do Código Civil, conforme entendimento fixado pelo Tema Repetitivo 1150 do STJ, adotando-se por termo inicial a data do saque do saldo disponível por ocasião da aposentadoria do servidor.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição da pretensão autoral em face do Banco do Brasil S.A., e JULGO extinto o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Porém, Suspendo a exigibilidade dessa pretensão de recebimento nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:17
Declarada decadência ou prescrição
-
02/12/2024 10:29
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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02/12/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/12/2024 09:51
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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29/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
24/11/2024 01:59
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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24/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0833720-85.2024.8.20.5001 AUTOR: ARLINDO ENEAS DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas, ambas manifestaram desinteresse.
Assim, encaminhe-se os autos em conclusão para sentença, devendo observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:45
Outras Decisões
-
23/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 04:33
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0833720-85.2024.8.20.5001 AUTOR: ARLINDO ENEAS DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 127069375), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
P.
I.
Natal/RN, 5 de agosto de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:23
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARLINDO ENEAS DE SOUZA.
-
04/07/2024 18:37
Outras Decisões
-
02/07/2024 16:00
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833720-85.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLINDO ENEAS DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ARLINDO ENEAS DE SOUZA contra BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados.
INTIME-SE o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, realize o demandante o recolhimento das custas processuais.
Após, faça-se conclusão.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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