TJRN - 0806170-83.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806170-83.2024.8.20.0000 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA Polo passivo ANA PAULA FERNANDES Advogado(s): MARIO ANTONIO MAZZITELLI CAVALHEIRO FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE DA PERÍCIA NÃO DEMONSTRADA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos dos da ação revisional ajuizada por ANA PAULA FERNANDES, indeferiu o pedido de realização de prova pericial.
Nas razões recursais (Id 24854507), o agravante narra que “para comprovar a legalidade dos juros cobrados na contratação, a ré solicitou a designação de perícia socioeconômica, para que fosse possível comprovar que a taxa cobrada no contrato protegia a instituição financeira em caso de inadimplemento tendo em vista a situação socioeconômica do auto, o que restou equivocadamente indeferido”.
Sustenta que “É indispensável que a prova pericial realize a análise minuciosa dos aspectos modulados nas reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: 1. o valor e prazo do contrato; 2. as fontes de renda do cliente; 3. as garantias ofertadas; 4. a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; 5. análise do perfil de risco de crédito do tomador, o histórico de negativações e protestos; 6. a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.
Afirma que “A análise também deve verificar, em relação ao cliente: O risco do cliente/rating; Valor e fontes de renda do cliente; Histórico de negativação/protestos em nome do cliente; Relacionamento do cliente com a instituição”.
Salienta que “Como a incidência do Código de Defesa do Consumidor pode suscitar a inversão do ônus probatório, torna-se indispensável a realização de prova socioeconômica, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil, para comprovação de ausência de abusividade na taxa de juros considerando as peculiaridades da operação de crédito realizada entre as partes”.
Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu conhecimento e provimento, “para o fito de reformar a decisão interlocutória sendo determinada a designação de perito socioeconômico”.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (decisão Id 25023365).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25336246).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da irresignação recursal decorre da decisão judicial que indeferiu o pedido de realização de prova pericial.
Com efeito, no contexto de produção probatória, é de interesse do julgador obter informações que possam subsidiar as decisões e amparar ou não o direito alegado – de modo que é medida essencial à eficácia da entrega da tutela judicial ampliar o acervo de elementos quanto às alegações das partes.
Na hipótese, o Julgador a quo entendeu pela desnecessidade da prova pericial requerida, considerando suficientemente instruído o processo, estando apto para julgamento, faculdade esta que lhe compete nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Detém, portanto, o julgador, a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar a produção de prova, quando entender desnecessário para o julgamento do mérito.
Neste diapasão, dispõe o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, na linha dos argumentos trazidos pelo magistrado de primeiro grau, considerando os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, sem contudo, incorrer em qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa.
Neste ponto, muito bem ressaltou o Juízo a quo que “reputo desnecessária eventual prova pericial, pois o cotejo da taxa contratual com a taxa média de mercado pode ser realizado independentemente de perícia, sendo inclusive informação pública, obtida junto ao site do Banco Central do Brasil” (Id 119492901 – autos de origem).
Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte, mutatis mutandis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DESNECESSIDADE.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA NORTEAR E FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
NÃO OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802072-55.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) Em reforço, reafirmo que caso não comporta a perícia reclamada para o julgamento do mérito, pois entendo que a produção de provas tem por destinatário imediato o juiz da causa, com vista à formação de sua convicção quanto à matéria posta a desate, de molde que apenas ele detém autoridade para averiguar a necessidade de produção de determinadas provas ( REsp 665561 / GO ; Ministro JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, J. em 15.03.2005, DJ 02.05.05).
Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806170-83.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
18/06/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 01:52
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:41
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806170-83.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Assu (0803465-75.2023.8.20.5100) Agravante: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado: MÁRCIO LOUZADA CARPENA Agravado: ANA PAULA FERNANDES Advogado: Mário Cavalheiro Filho Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos dos da ação revisional ajuizada por ANA PAULA FERNANDES, deferiu o pedido de realização de prova pericial.
Nas razões recursais (Id 24854507), o agravante narra que “para comprovar a legalidade dos juros cobrados na contratação, a ré solicitou a designação de perícia socioeconômica, para que fosse possível comprovar que a taxa cobrada no contrato protegia a instituição financeira em caso de inadimplemento tendo em vista a situação socioeconômica do auto, o que restou equivocadamente indeferido”.
Sustenta que “É indispensável que a prova pericial realize a análise minuciosa dos aspectos modulados nas reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: 1. o valor e prazo do contrato; 2. as fontes de renda do cliente; 3. as garantias ofertadas; 4. a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; 5. análise do perfil de risco de crédito do tomador, o histórico de negativações e protestos; 6. a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”.
Afirma que “A análise também deve verificar, em relação ao cliente: O risco do cliente/rating; Valor e fontes de renda do cliente; Histórico de negativação/protestos em nome do cliente; Relacionamento do cliente com a instituição”.
Salienta que “Como a incidência do Código de Defesa do Consumidor pode suscitar a inversão do ônus probatório, torna-se indispensável a realização de prova socioeconômica, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil, para comprovação de ausência de abusividade na taxa de juros considerando as peculiaridades da operação de crédito realizada entre as partes”.
Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu conhecimento e provimento, “para o fito de reformar a decisão interlocutória sendo determinada a designação de perito socioeconômico”. É o relatório.
Decido.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Na hipótese, o Juízo a quo compreendeu pela prescindibilidade da prova pericial, considerando suficientes os elementos trazidos ao feito, faculdade esta que lhe compete, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Isso porque, o julgador é o destinatário do acervo probatório, sendo certo que, à luz dos princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, se os elementos presentes são suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, poderá prescindir de outros elementos, sem contudo, incorrer em qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.
SISTEMÁTICA DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A PROVA PERICIAL.
ENTENDIMENTO DE QUE A PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA E OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SERIAM SUFICIENTES.
JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ARTIGOS 370 E 371 DO NCPC.
ANÁLISE DA NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA QUE CABE AO MAGISTRADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808393-19.2018.8.20.0000, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na 3ª Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 22/10/2019).
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
28/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/05/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:36
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
18/05/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0115300-58.2012.8.20.0001
Rosangela Maria da Silva Pinto
Jose Henrique Pinto
Advogado: Priscila Juliana Nunes da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2012 00:00
Processo nº 0832544-71.2024.8.20.5001
James Warren da Fonseca Franco
Edileusa Pereira da Fonseca Franco
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2024 16:32
Processo nº 0800389-73.2024.8.20.5111
Maria das Gracas Leandro
Banco Santander
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2024 13:20
Processo nº 0800744-56.2024.8.20.5120
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800744-56.2024.8.20.5120
Francisco Joao Laurentino
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2024 12:53