TJRN - 0803120-57.2024.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:05
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de BRUNO GILSON DA SILVA ROCHA em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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07/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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05/12/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 16:39
Juntada de diligência
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27/11/2024 01:50
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:04
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2024 18:36
Juntada de Petição de comunicações
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04/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:37
Decorrido prazo de JEKSOM RODRIGO SILVA CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 12:57
Decorrido prazo de JEKSOM RODRIGO SILVA CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 12:54
Juntada de devolução de mandado
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21/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 09:51
Juntada de devolução de mandado
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01/10/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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28/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803120-57.2024.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉU: BRUNO GILSON DA SILVA ROCHA, JEKSOM RODRIGO SILVA CARVALHO SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, por intermédio de seu representante em exercício junto a este Juízo, ofereceu denúncia contra BRUNO GILSON DA SILVA ROCHA e JEKSOM RODRIGO SILVA CARVALHO, dando-lhes como incurso nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados no art. 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 e art. 180, caput, do Código Penal, todos em concurso material de crimes (art. 69 do CP).
A peça delatória narra que, em 29 de maio de 2024, por volta das 14h20min, na Rua João Pedro Filho, nº 77, Bairro Nossa Senhora dos Navegantes, Areia Branca/RN, os denunciados foram presos em flagrante por manterem em depósito 23 (vinte e três) pedras de substância entorpecente conhecida como “crack”, embaladas em sacos plásticos prontas para a comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo encontrado, ainda, petrechos típicos do comércio ilícito de drogas como tesoura, sacos plásticos e balança de precisão, além uma motocicleta com registro de furto/roubo.
O Ministério Público relata, ainda, que, nas circunstâncias de tempo e lugar sobreditas, após dias de monitoramento em razão de notícias acerca de possível ponto de venda de entorpecentes na localidade, os policiais avistaram um usuário realizando a compra de drogas e, ao se aproximarem para efetuar o flagrante, visualizaram os denunciados empreendendo fuga para o interior do imóvel, ocasião que os agentes adentraram no loca, capturaram os denunciados e, de pronto, encontraram as substâncias e demais petrechos típicos de tráfico de drogas, conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão de ID 122495355 – p. 23.
Além disso, foi localizada e apreendida uma motocicleta com registro de furto/roubo.
Em ID 122495355 (págs. 20 e 21) consta Auto de Constatação Preliminar das drogas apreendidas.
No interrogatório prestado à autoridade policial, os flagranteados suscitaram o direito constitucional ao silêncio (ID 124715760 – págs. 03 e 12).
Homologada a prisão em flagrante dos réus, oportunidade que foi esta convertida em prisão preventiva, consoante Termo de Audiência de Custódia hospedado no ID 122533598.
Devidamente notificados para apresentarem defesa preliminar (ID 126101378 e ID 126103031), a defesa dos réus apresentou Resposta à Acusação no ID 126388936, oportunidade que foi negada a traficância; quanto a motocicleta apreendida, informou ser pertencente ao acusado JEKSOM RODRIGO SILVA CARVALHO, defendendo ser este comprador de boa-fé.
Por não estarem presentes qualquer das hipóteses que justificam a absolvição sumária, foi recebida a denúncia, sendo determinada a designação da audiência de instrução e julgamento, conforme Decisão de ID 126608870.
Termo de Audiência de Instrução (ID 128414226), na qual se realizou a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como da testemunha arrolada pela defesa e, em seguida, procedeu-se com o interrogatório dos réus.
Na oportunidade, tanto o Representante Ministerial quanto a defesa ofertaram Alegações Finais orais.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) II.1.1 - FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA (MATERIALIDADE E AUTORIA): Inicialmente, impende ressaltar que o presente processo não padece de qualquer nulidade, tendo tramitado dentro dos ditames legais e constitucionais.
No mérito, é forçoso reconhecer que a conduta dos acusados é penalmente típica, ilícita e culpável.
A materialidade da conduta criminosa e a autoria restaram manifestamente comprovadas no processo.
O exame de constatação (ID 122495355 - págs. 20 e 21) comprova que no material apreendido e analisado detectaram a substância denominada popularmente como “crack”, substância essa considerada legalmente entorpecentes e/ou psicotrópica, cientificamente denominada Erythroxylum coca Lam. (Portaria no 344/98-ANVISA,Lista E-1).
Além disso, a materialidade da conduta de tráfico de substância entorpecente também restou comprovada pela prova oral produzida em audiência, que somente reforçou as provas indiciárias que acompanharam o inquérito policial.
Outrossim, relevante se faz ressaltar que, em que pese a ausência nos autos do laudo toxicológico definitivo das substâncias apreendidas, em consonância com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema n° 1206), a comprovação da materialidade do delito não resta prejudicada se demonstrada por exame de constatação preliminar, sendo este corroborado nos autos por outros elementos, tais como Auto de Exibição e Apreensão.
Assim, vejamos: RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TRÁFICO DE DROGAS.
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DEFINITIVA.
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA.
MERA IRREGULARIDADE.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO PELA PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo, de regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes.
Sem o referido exame, é forçosa a absolvição do acusado.
Porém, em situações excepcionais, admite-se que a materialidade do crime seja atestada por laudo de constatação provisório, entendimento corroborado no julgamento do HC n. 686.312/MS. 2.
No caso, além de haver dados concretos e idôneos a identificar o perito responsável pelo laudo definitivo, a materialidade do crime também pode ser atestada pelo laudo de constatação provisório e pelo auto de apreensão. 3.
Fixação da seguinte tese: a simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita. 4.
Recurso especial provido para cassar o aresto que absolveu os réus Weverton Fagundes Melo e Lucas da Silva Severino da prática do delito de tráfico de drogas, e considerar válido o laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que prossiga na análise das demais teses defensivas suscitadas no recurso de apelação interposto pela defesa de Lucas da Silva Severino. (REsp n. 2.048.422/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 27/11/2023.) No caso dos autos, observa-se que, além do exame de constatação preliminar (ID 122495355 - págs. 20 e 21) e o Auto de Exibição e Apreensão (ID 122495355 - pág. 23), o próprio acusado Bruno Gilson, em seu interrogatório perante esta autoridade judicial, admitiu que a substância apreendida se tratava de “crack”.
Portanto, observa-se plenamente demonstrada a materialidade da conduta de tráfico de substância entorpecente.
A autoria, por sua vez, também foi comprovada pela prova testemunhal colhida na instrução criminal.
Neste contexto, transcrevo os depoimentos prestados, nos quais são revelados os detalhes circunstanciais dos delitos: Em Juízo, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, confirmam os fatos (mídias no ID 128629990 e ID 128629999): APC Wilson Fernandes Filho (testemunha), Policial Civil, disse que o local da ocorrência já vinha sendo investigado como possível ponto de venda de drogas, a partir de diversas notícias de pessoas da vizinhança; que foi constatado que o imóvel não era utilizado como residência, mas tão somente para a comercialização de drogas, na havendo móveis no interior; que no dia da ocorrência, avistaram uma movimentação intensa de viciados na localidade e, ao se aproximarem, todos correram, inclusive os acusados, que tentaram se evadir pulando o muro da residência; que os acusados foram detidos pela equipe policial; que no interior da residência foi localizada a droga; que foi encontrada uma motocicleta tipo honda bros com aspecto de início de desmancho, sendo esta levada à Delegacia, onde foi constatada a existência de queixa de roubo da mesma; que, ainda, foram encontrados no local apetrechos para o acondicionamento da droga, tais como sacos plásticos e balança; que a droga foi encontrada em cima de uma mesa, com características de ser o local onde os acusados preparavam para a venda.
APC Amós Soares de Souza (testemunha), Policial Civil, disse que havia informação de que no referido endereço funcionava um “boca de fumo”, sendo feito um levantamento da situação, bem como a equipe policial foi ao local verificar a procedência das informações; que na data da ocorrência, foi avistada uma movimentação no endereço; que ao entrar no imóvel, a droga foi encontrada em cima de uma mesa; que foi encontrada uma motocicleta dentro de um dos quartos, sendo constatada que se tratava de objeto de crime; que havia notícia de uma terceira pessoa, que não estava no local no momento da abordagem; que não conhecia nenhum dos dois flagranteados; que a observação do local não durou muitos dias; que não chegaram a abordar usuários no local.
Na oportunidade, foi ouvida, também, a testemunha arrolada pela defesa (ID 128630007): Maria Betânia Bezerra Dantas (declarante), disse que conhece o acusado Bruno Gilson só de vista; que conhece o acusado Jeksom, que moram na mesma rua; que sabe que Jeksom morava sozinho e trabalhava; que nunca ouviu falar de Jeksom vendendo drogas e que ficou surpresa quando soube de sua prisão.
Ao serem interrogados em sede de audiência de instrução e julgamento, os réus Jeksom Rodrigo Silva Carvalho (ID 128630023) e Bruno Gilson da Silva Rocha (ID 128632833) negaram a traficância: Jeksom Rodrigo Silva Carvalho (réu) disse que é viciado; que nunca tinha sido preso ou processado; que no dia da ocorrência estava esperando Bruno Gilson para irem pescar; que a motocicleta apreendida era sua e que comprou esta por R$ 7.000,00 (sete mil reais), no leilão do pescador, em Upanema, não sabendo de qualquer queixa de roubo/furto; que a pessoa que lhe vendeu a motocicleta disse que entregaria os documentos quando terminasse de pagar; que faltava R$500,00 (quinhentos reais) para quitar a motocicleta; que Bruno Gilson levou a droga e a balança, mas sem o seu conhecimento; que sua casa não é ponto de venda de droga; que já fez usou droga com Bruno Gilson.
Bruno Gilson da Silva Rocha (réu) disse que é viciado; que não vende drogas; que no dia da ocorrência estava se organizando junto com Jeksom para irem pescar; que os policiais acharam a droga e a balança em seu bolso; que não reconhece os demais apetrechos do Auto de Exibição e Apreensão; que a balança não era destinada a venda de droga, que estava tentando vender a balança; que a casa onde se procedeu a ocorrência é alugada a Jeksom; que já usou droga com Jeksom; que a motocicleta apreendida tinha sido comprada por Jeksom, que só soube que era produto de roubo no dia da ocorrência.
Destarte, todas as provas formam um conjunto de elementos empíricos assaz idôneos para provar que os réus praticaram os núcleos do tipo penal de tráfico de drogas.
Nesse sentido, é o entendimento sedimentado pelos mais diversos tribunais do país, os quais entendem que devem ser valoradas as provas produzidas na instrução processual em comunhão com o inquérito policial, não se podendo simplesmente, deixar de lado tudo que foi produzido no caderno investigativo, como se percebe pelos julgados a seguir: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
APELANTE NEHEMIAS PEREIRA NOBRE NETO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE POSSE DE DROGAS, PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHO POLICIAL EM HARMONIA COM O CONTEXTO PROCESSUAL.
DECRETO MANTIDO.
APELANTE THIAGO CELESTINO DA COSTA.
PRETENSO RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
POSSIBILIDADE.
CONFIGURADA A MENORIDADE PENAL DO AGENTE À EPOCA DO EVENTO CRIMINOSO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CONFIGURAM DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PLEITO COMUM.
DOSIMETRIA.
PRETENSA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REFORMA DOS VETORES JUDICAIS CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CRIMINAL, 0002915-89.2012.8.20.0124, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 13/05/2023). (grifos acrescidos) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06).
ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS ENTORPECENTES SERIAM DESTINADOS À MERCANCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO SOBEJAMENTE COMPROVADAS PELO AMPLO ARCABOUÇO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS, INVIABILIZANDO A DESCLASSIFICAÇÃO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO E COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
INVIABILIDADE.
RÉU QUE NÃO CONFESSOU.
SÚMULA 630 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CRIMINAL, 0801134-76.2021.8.20.5105, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023). (grifos acrescidos) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES (ARTIGOS 33, CAPUT, C/C 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06).
RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO COM BASE NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES PÚBLICOS APRESENTADOS DE FORMA HARMÔNICA E COERENTE.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INDICIÁRIA QUE RESTAM DESPROVIDOS DE MÁCULA.
RETRATAÇÕES JUDICIAIS QUE SÃO INCAPAZES DE AMPARAR A ABSOLVIÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE ALIADAS AOS RELATOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS) IGUALMENTE INVIÁVEL.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE CRIMINAL.
ADEMAIS, ALMEJADO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI N. 11.343/06.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CERTIFICADO PELAS PROVAS AMEALHADAS.
CONDENAÇÃO INARREDÁVEL.
DOSIMETRIA.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL E DEFENSIVA.
PRIMEIRA FASE.
PENA-BASE MAJORADA SENTENCIALMENTE APENAS PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE QUE SE IMPÕE.
MULTA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA CORPORAL.
DEMAIS FASES MANTIDAS INCÓLUMES.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA DEFESA E PROVIDO O MINISTERIAL. 1.
Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu pela prática de tráfico de drogas. 2.
Inviável a desclassificação do crime de tráfico para a tipificação prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em razão das diversas circunstâncias que confirmam a destinação comercial dos entorpecentes apreendidos. 3.
Demonstrado que a dinâmica delitiva envolveu adolescentes, inafastável a aplicação da causa especial de aumento descrita no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06. 4.
Embora a mercancia de "crack" não extrapole os limites da culpabilidade prevista no tipo penal, que criminaliza o comércio ilícito de entorpecente, abrangendo as mais variadas espécies de droga; a reprimenda merece ser valorada quando há variedade de entorpecentes. 5. "O Superior Tribunal de Justiça 'admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem' (HC n. 371.065/SP, Min.
Ribeiro Dantas, j. em 22/11/2016). [...]." (TJSC - Apelação Criminal n. 0002802-07.2014.8.24.0011, de Brusque, Rel.
Des.
Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 31/01/2017). (TJSC, Apelação Criminal n. 0003150-67.2016.8.24.0039, de Lages, rel.
Des.
Júlio César M.
Ferreira de Melo, j. 25-05-2017). (grifos acrescidos) Por fim, convém destacar a inexistência de elementos de prova ou indícios que conduzam à suspeição das declarações dos policiais ouvidos.
A propósito, impende ressaltar, só para afastar qualquer tipo de questionamento, que “é inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial.
O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado.
Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório” (TJSP, Apelação Criminal n. 157.320-3, Relator Desembargador IRINEU PEDROTTI), ou seja, “o simples fato de serem policiais as testemunhas não basta para desqualificar a prova.
Palavra segura e coerente dos policiais em consonância com as demais evidências” (TJ/RS, Apelação Crime *00.***.*75-51, Relator Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL), é assaz suficiente para a formação, em juízo de cognição plena e exauriente, de certeza a respeito da conduta delituosa.
Nesse sentido, consoante orientação da jurisprudência do colendo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, “os depoimentos dos policiais que prenderam em flagrante o réu, por tráfico ilícito de entorpecentes, gozam, em princípio, da mesma credibilidade que, em geral, gozam as provas testemunhais.
Apenas porque são policiais não estão impedidos de depor, tampouco possuem tais depoimentos menor valor, sobretudo se os mesmos estão em harmonia com as demais provas dos autos (...)” (Ap. 20.***.***/6323-67, Relator Desembargador EDSON ALFREDO SMANIOTTO), de sorte que, consoante firme magistério jurisprudencial também do Supremo Tribunal Federal, “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (doutrina e jurisprudência)” (RTJ 169/864, Relator Ministro CELSO DE MELLO).
Assim, os policiais arrolados como testemunhas e ouvidos judicialmente confirmaram a versão apresentada nos autos, enquanto os réus apresentaram versões conflitantes sobre os fatos.
Dessa forma, restou devidamente caracterizada a autoria e materialidade do delito em tela.
II.1.2 - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A acusação posta na denúncia é de que os acusados teriam praticado o delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer das dezoito condutas enumeradas no seu caput.
Além disso, o tipo previsto em referido dispositivo legal é caracterizado como congruente ou congruente simétrico, esgotando-se o seu tipo subjetivo no dolo.
Não se deve olvidar que “ter em depósito” e “guardar” drogas, para o fim de difusão ilícita, evidencia o perigo à coletividade e à saúde pública, caracterizando o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, o simples proceder em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Diante de tal contexto, as declarações dos policiais que efetuaram a prisão, aliados a tais indícios e circunstâncias, convencem que os réus realizavam a traficância.
Com fundamento nesses elementos probatórios, acrescidos dos constantes na inquirição das testemunhas e demais provas dos autos; em consonância com o disposto na denúncia, tenho como certa a prática pelos acusados da conduta prevista no art. 33, caput, da lei 11.343/06, qual seja, manter em depósito drogas destinadas a comercialização.
Assim, é de se concluir que os denunciados BRUNO GILSON DA SILVA ROCHA e JEKSOM RODRIGO SILVA CARVALHO cometeram, o crime tipificado nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006.
II.2 - DO CRIME PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL II.2.1 - FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA (MATERIALIDADE E AUTORIA) No caso em questão, a materialidade da conduta criminosa e a autoria restaram manifestamente comprovadas no processo.
O boletim de ocorrência que noticia que o veículo apreendido possui alerta de restrição por roubo/furto (ID 122495355), o auto de exibição e apreensão (ID 122495355 - pág. 23), bem como os depoimentos das testemunhas, formam conjunto probatório suficiente a demonstrar a materialidade do delito.
A autoria do crime imputado também encontra-se evidenciada a partir do Auto de Prisão em Flagrante (ID 122495355 - pág. 06), do auto de exibição e apreensão e dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, já transcritos, além do próprio interrogatório dos réus.
Em sede de audiência de instrução, o acusado Jeksom, apesar de negar ciência de que a referida motocicleta era produto de crime, alegou que comprou-a por R$ 7.000,00 (sete mil reais), porém a pessoa que lhe vendeu somente iria entregar os documentos após a quitação integral do valor.
Entretanto, ressalta-se que tal versão encontra-se em conflito com os elementos constantes nos autos, não tendo sido corroborada por qualquer prova documental e/ou testemunhal.
Com efeito, o depoimento do denunciado está totalmente dissonante das provas produzidas, não tendo a Defesa logrado êxito em comprovar sua tese.
Outrossim, impende frisar que, em tendo o acusado sido encontrado na posse do bem, conforme verifica-se no caso em tela, a ele é atribuído o ônus de provar que desconhecia a sua ilicitude, o que, no caso, apesar de ter buscado fazer, como dito acima, não logrou êxito.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: RECEPTAÇÃO.
DOLO.
DEMONSTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CONDUTA SOCIAL.
USO DE ENTORPECENTES.
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTAMENTO.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.
I - Deve ser mantido o decreto condenatório pela prática do crime de receptação se as circunstâncias que permeiam os fatos comprovam que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem adquirido.
II - No crime de receptação se o objeto é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo à defesa demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo.
III - Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva é expressivo e a reprovabilidade da conduta do réu é evidenciada por sua reincidência.
IV - O fato de o réu haver admitido a existência de desavenças no seio familiar por seu usuário de droga não induz, por si só, à conclusão de que possui conduta social inadequada.
V - Existente mais de uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado pretérita ao crime atual, correta a utilização de ma delas para a análise negativa dos antecedentes e outra para a reincidência.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ - AREsp: 604775 DF 2014/0275358-5, Relator: Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador convocado do TJ/SC), Data de Publicação: DJ 05/12/2014)" (grifos acrescidos) "PENAL.
RECEPTAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
DOLO DIRETO.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
PENA-BASE.
DESPROPORCIONALIDADE.
REDIMENSIONAMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O dolo necessário ao reconhecimento da conduta criminosa, por óbvio, não se extrai da mente do agente, mas das circunstâncias reais que circundam os fatos e das condições pessoais do acusado. 2.
A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento de que, uma vez apreendida a res em poder do apelante, inverte-se o ônus da prova, cabendo a ele apresentar e comprovar justificativa idônea acerca da origem lícita do bem. 3.
Evidenciado que o acusado sabia da origem criminosa do bem, não há que se falar em desclassificação para o crime de receptação culposa. 4.
Apelação a que se nega provimento. (STJ - AREsp: 589009 DF 2014/0240743-2, Relator: Ministro ERICSON MARANHO - Desembargador convocado do TJ/SP, Data de Publicação: DJ 24/10/2014)" (grifos acrescidos) PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
RECEPTAÇÃO CULPOSA.
INVIABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Se a res é apreendida em poder do réu, cabe a ele comprovar que não sabia da origem ilícita do bem ou a licitude do bem, o que não ocorreu no presente caso, em que o réu circulava na via pública sem a documentação regulamentar e afirmando haver tomado emprestado o veículo de um colega, sem, contudo, saber informar o nome e os dados desse colega. 2.
Reconhecida a conduta dolosa no crime de receptação não há de se falar em desclassificação, para a conduta culposa. 3.recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - APR: 109862320098070003 DF 0010986-23.2009.807.0003, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 07/04/2011, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 13/04/2011, DJ-e Pág. 213) (grifos acrescidos) Desta feita, comprovado que o acusado adquiriu, em proveito próprio, motocicleta que sabia, ou ao menos deveria saber, dadas as circunstâncias que obteve o objeto, ser produto de crime, imperioso se faz a condenação do acusado JEKSOM RODRIGO SILVA CARVALHO nas penas do caput do art. 180 do Código Penal; e, em consonância com o pleito do Ministério Público, bem como da defesa, em sede de Alegações Finais, não havendo elementos probatórios capazes de demonstrar o envolvimento do acusado BRUNO GILSON DA SILVA ROCHA, imperioso se faz a sua absolvição pelo crime tipificado no art. 180 do CP.
II.2.2 - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A acusação posta na denúncia é de que os acusados teriam praticado o delito capitulado no art. 180, caput, do Código Penal: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) O delito capitulado no art. 180 do CP consiste, também, em tipo misto alternativo, ou seja, a prática de qualquer uma das condutas enumeradas no caput é suficiente para configurar o crime.
Outrossim, apesar de ser caracterizado como crime acessório/parasitário, de forma que depende da ocorrência de um delito anterior, para a sua configuração não se faz necessário a identificação do sujeito ativo do delito original, tampouco a sua responsabilização, possuindo, dessa forma, independência típica.
Diante de tal contexto, as declarações dos policiais que efetuaram a prisão e o interrogatório dos réus em sede judicial, aliadas aos demais elementos constantes nos autos, tais como o boletim de ocorrência e o Auto de Exibição e Apreensão, convencem que o réu JEKSOM RODRIGO SILVA CARVALHO praticou o delito de receptação, sendo imperioso a sua condenação nas penas do art. 180, caput, do CP.
II.3 - DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 35 DA LEI 11.343/06: O Ministério Público, em sede de inicial delatória, ofereceu denúncia em desfavor dos réus, dando-lhes como incursos nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados no art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei n° 11.343/06, e crime de receptação, na forma do art. 180, caput, do CP.
Em sede de Alegações Finais, após a produção dos elementos probatórios durante a fase de instrução, o Ministério Público, pugnou pela procedência dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos da denúncia.
Em contrapartida, a defesa dos acusados, em sede de Alegações Finais, pugnou pela absolvição do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n° 11.343/06), por considerar ausentes elementos imprescindíveis para a sua configuração.
Sobre o crime de associação para o tráfico, este é caracterizado como crime de concurso necessário, sendo essencial a reunião de duas ou mais pessoas para que se configure, além do animus associativo com o fim de praticar qualquer uma das condutas tipificadas nos arts. 33, caput e §1°, e 34 da Lei n° 11.343/06.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
APLICAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
POUCA QUANTIDADE DE DROGA.
FRAÇÃO MÁXIMA. 1.
Para a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta e inequívoca do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput, § 1º e/ou do art. 34 da mencionada lei. 2.
No caso dos autos, a Corte local não apresentou elementos concretos aptos a demonstrar efetivamente o animus associativo entre o recorrente e outros indivíduos.
Em verdade, os elementos informativos destacados pelo acórdão recorrido - circunstâncias da prisão, efetuada em local dominado por facção criminosa, posse de material entorpecente, relatos dos policiais no sentido de que o recorrente já havia sido abordado anteriormente, etc. - indicam elementares do crime do tráfico de drogas, em concurso mais elaborado de agentes. 3.
Afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico e sendo o recorrente primário, de bons antecedentes e à míngua de elementos concretos que evidenciem a dedicação do agente a atividades criminosas e/ou de que integre organização criminosa, de rigor a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
Ademais, a quantidade de droga apreendida (170g de maconha e 3g de cocaína) é insuficiente a justificar a fixação da minorante em patamar inferior ao máximo legal. 4.
Recurso especial provido para absolver o recorrente da imputação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, fixadas as penas definitivas em relação ao crime de tráfico de drogas em 2 anos e 200 dias-multa, em regime aberto, substituídas as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo de origem. (REsp n. 2.137.574/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Feitas tais considerações, a partir dos elementos probatórios produzidos na fase de instrução, verifica-se a insuficiência de elementos aptos a amparar a condenação dos acusados Bruno Gilson da Silva Rocha e Jeksom Rodrigo Silva Carvalho pelo crime de associação para o tráfico de drogas, não tendo sido efetivamente comprovado o dolo dos acusados de se associarem, com estabilidade e permanência, com o fim de cometer o crime de tráfico de drogas, tendo em vista que, conforme infere-se dos depoimentos dos policiais na fase de instrução, a observação do local não se prolongou por tempo suficientemente capaz de demonstrar a prática reiterada das condutas de tráfico de drogas pelos acusados, sendo imprescindível o preenchimentos destes requisitos para a caracterização do crime tipificado no art. 35 da Lei n° 11.343/06.
Nesse sentido, em consonância com o pleito formulado pela defesa, imperioso se faz a absolvição dos acusados BRUNO GILSON DA SILVA ROCHA e JEKSOM RODRIGO SILVA CARVALHO pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no art. 35 da Lei n° 11.343/06.
II.3 - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Quanto às circunstâncias atenuantes, da análise do documento de identificação do réu Bruno Gilson (ID 122495355 - pág. 40), verifica-se que este possui idade inferior a 21 (vinte e um) anos.
Outrossim, sobre a menoridade relativa, conforme o Enunciado da Súmula n° 74 do STJ, o seu reconhecimento requer prova prova por documento hábil, isto é, oficial, tais como certidões de nascimento e de casamento, as carteiras de identidade, habilitação ou profissional (CTPs), o título de eleitor etc.
Nesse sentido, tendo em vista a comprovação por meio do documento de identificação supra, reconheço a atenuante genérica pela menoridade relativa, expressamente prevista no art. 65, inciso I, do CP, em relação ao acusado BRUNO GILSON DA SILVA ROCHA.
Sem circunstâncias agravantes.
II.4 - DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA A figura do chamado “tráfico privilegiado”, que prevê diminuição da pena de um sexto a dois terços (§ 4º do art. 33 da Lei n° 11.343/06), constitui direito subjetivo do réu, requerendo, todavia, para o seu reconhecimento, a presença de requisitos específicos, quais sejam, que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
Nesse sentido, com base nas informações que constam nos autos, verifica-se que os réus não possuem condenações em crimes anteriores ao fato discutido na presente ação penal (Certidões de Antecedentes Criminais hospedadas no ID 129250783 e ID 129250785), bem como que não constam elementos que indiquem o envolvimento destes em atividades criminosas ou participação em organização criminosa.
Não obstante, se faz imperioso ressaltar que, em consonância com a jurisprudência majoritária, é vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação da redução de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/06).
Sem discernir, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema n° 1139): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06.
INQUÉRITO E AÇÕES PENAIS EM CURSO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1.
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 constitui direito subjetivo do Acusado, caso presentes os requisitos legais, não sendo possível obstar sua aplicação com base em considerações subjetivas do juiz. É vedado ao magistrado instituir outros requisitos além daqueles expressamente previstos em lei para a sua incidência, bem como deixar de aplicá-la se presentes os requisitos legais. 2.
A tarefa do juiz, ao analisar a aplicação da referida redução da pena, consiste em verificar a presença dos requisitos legais, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa.
A presente discussão consiste em examinar se, na análise destes requisitos, podem ser considerados inquéritos e ações penais ainda em curso. 3.
Diversamente das decisões cautelares, que se satisfazem com a afirmação de simples indícios, os comandos legais referentes à aplicação da pena exigem a afirmação peremptória de fatos, e não a mera expectativa ou suspeita de sua existência.
Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado o emprego de inquéritos e ações penais em curso na formulação da dosimetria da pena, tendo em vista a indefinição que os caracteriza. 4.
Por expressa previsão inserta no art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal, a afirmação peremptória de que um fato criminoso ocorreu e é imputável a determinado autor, para fins técnico-penais, somente é possível quando houver o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Até que se alcance este marco processual, escolhido de maneira soberana e inequívoca pelo Constituinte originário, a culpa penal, ou seja, a responsabilidade penal do indivíduo, permanece em estado de litígio, não oferecendo a segurança necessária para ser empregada como elemento na dosimetria da pena. 5.
Todos os requisitos da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles. 6.
Para análise do requisito da primariedade, é necessário examinar a existência de prévia condenação penal com trânsito em julgado anterior ao fato, conforme a dicção do art. 63 do Código Penal.
Já a análise do requisito dos bons antecedentes, embora também exija condenação penal com trânsito em julgado, abrange a situação dos indivíduos tecnicamente primários.
Quanto à dedicação a atividades criminosas ou o pertencimento a organização criminosa, a existência de inquéritos e ações penais em curso indica apenas que há investigação ou acusação pendente de análise definitiva e cujo resultado é incerto, não sendo possível presumir que essa suspeita ou acusação ainda em discussão irá se confirmar, motivo pelo qual não pode obstar a aplicação da minorante. 7.
Não se pode ignorar que a utilização ilegítima de inquéritos e processos sem resultado definitivo resulta em provimento de difícil reversão.
No caso de posterior arquivamento, absolvição, deferimento de institutos despenalizadores, anulação, no âmbito dos referidos feitos, a Defesa teria que percorrer as instâncias do Judiciário ajuizando meios de impugnação autônomos para buscar a incidência do redutor, uma correção com sensível impacto na pena final e cujo tempo necessário à sua efetivação causaria prejuízos sobretudo àqueles mais vulneráveis. 8.
A interpretação ora conferida ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas.
Ao contrário das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime.
O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto. 9.
Não há falar em ofensa aos princípios da individualização da pena ou da igualdade material, pois o texto constitucional, ao ordenar que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, vedou que a existência de acusação pendente de análise definitiva fosse utilizada como critério de diferenciação para fins penalógicos. 10.
Não se deve confundir a vedação à proteção insuficiente com uma complacência diante da atuação insuficiente dos órgãos de persecução penal. É certo que não podem ser criados obstáculos injustificáveis à atuação do Estado na defesa dos bens jurídicos cuja proteção lhe é confiada, todavia isso não legitima a dispensa do cumprimento dos ônus processuais pelos órgãos de persecução penal, não autoriza a atuação fora da legalidade e não ampara a vulneração de garantias fundamentais.
Se o Estado-acusador não foi capaz de produzir provas concretas contra o Réu acerca de sua dedicação a atividades criminosas, não pode ele pretender que, ao final, esta gravosa circunstância seja presumida a partir de registros de acusações sub judice. 11. É igualmente equivocada a tentativa de se invocar uma "análise de contexto" para afastar o vício epistemológico existente na adoção de conclusões definitivas sobre fatos a partir da existência de processos sem resultado definitivo.
Se outros elementos dos autos são capazes de demonstrar a dedicação a atividades criminosas, não há que se recorrer a inquéritos e ações penais em curso, portanto este argumento seria inadequado.
Porém, se surge a necessidade de se invocar inquéritos e ações penais em curso na tentativa de demonstrar a dedicação criminosa, é porque os demais elementos de prova são insuficientes, sendo necessário formular a ilação de que o Acusado "não é tão inocente assim", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico.
Em síntese, a ilicitude do fundamento, que decorre do raciocínio presuntivo contra o Réu que ele encerra, não se altera em face de outros elementos dos autos. 12.
Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, resolve-se a controvérsia repetitiva com a afirmação da tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".
A fim de manter íntegra e coerente a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 926, c.c. o art. 927, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, fica expressamente superada a anterior orientação jurisprudencial da Terceira Seção deste Tribunal que havia sido consolidada no ERESP n. 1.431.091/SP (DJe 01/02/2017). 13.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Diante disso, tendo em vista que a referida circunstância do privilégio consiste em direito subjetivo do réu, desde que preenchidos os requisitos elencados na Lei 11.343/06, reconheço a incidência da diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n° 11.343/06, em relação aos réus BRUNO GILSON DA SILVA ROCHA e JEKSOM RODRIGO SILVA CARVALHO.
IV – DISPOSITIVO TECIDAS ESTAS RAZÕES DE DECIDIR, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, consubstanciada na denúncia de ID 125255655, para CONDENAR os réus BRUNO GILSON DA SILVA ROCHA e JEKSOM RODRIGO SILVA CARVALHO pela conduta delituosa de TRÁFICO DE DROGAS, tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; CONDENAR o réu JEKSOM RODRIGO SILVA CARVALHO pela conduta delituosa de RECEPTAÇÃO, tipificada no art. 180 do Código Penal; bem como para ABSOLVER os réus BRUNO GILSON DA SILVA ROCHA e JEKSOM RODRIGO SILVA CARVALHO pelo delito de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, tipificado no art. 35 da Lei n° 11.343/06. .
Com esteio no art. 387 do CPP, passo à dosimetria da pena.
IV.1 APLICAÇÃO DA PENA: IV.1.1 APLICAÇÃO DA PENA DE JEKSOM RODRIGO SILVA CARVALHO IV.1.1.1 DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (Art. 33, caput, da Lei 11.343/06) IV.1.1.1.1 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são as seguintes: Culpabilidade: normal à espécie, não havendo qualquer elemento que denote seu maior grau de reprovabilidade, a ponto de ser considerada como desfavorável; Antecedentes: favorável, vez que não há nos autos notícia de outros feitos criminais com trânsito em julgado (Id 129250783); Conduta social: não existem nos autos elementos concretos para se aferir negativamente a sua conduta social; Personalidade: igualmente não existem elementos que permitam valorar sua personalidade; Motivos: nada se apurou sobre a motivação para o delito que transcendesse o comum ao ilícito; Circunstâncias do crime (natureza e quantidade da substância): não restou demonstrado nos autos circunstâncias específicas que excedam o tipo penal.
Consequência do Crime: quanto às consequências do crime, estas se mostram normais à espécie, não tendo a conduta do agente ocasionado prejuízos maiores à sociedade, a exceção do risco abstrato que já é abrangido pelo próprio tipo; Comportamento da Vítima: prejudicado, por não haver vítima específica, sendo a própria sociedade, assim como pelo STJ considerar tal circunstância como neutra.
IV.1.1.1.2 DOSIMETRIA DA PENA DE JEKSOM RODRIGO SILVA CARVALHO - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (Art. 33, caput, da Lei 11.343/06): A) PENA-BASE (ART. 59 DO CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a PENA-BASE de JEKSOM RODRIGO SILVA CARVALHO no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ARTS. 61 E 66 DO CP): Não há.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Tendo em vista ser o acusado primário, de bons antecedentes, não havendo elementos que indiquem a dedicação às atividades criminosas, tampouco que integre organização criminosa, reconheço a causa de diminuição de pena especial, prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2016), ao passo que aplico a minorante no patamar de 2/3 (dois terços), considerando as circunstâncias do presente fato, correspondente a 03 (três) anos e 04 (quatro) meses e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
D) DO VALOR DO DIA MULTA: Considerando se tratar de pessoa humilde, sem maiores condições financeiras fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal.
E) DA PENA DEFINITIVA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS: A pena definitiva é de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
IV.1.1.2 DO DELITO DE RECEPTAÇÃO (Art. 180 do Código Penal) IV.1.1.2.1 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Culpabilidade: normal à espécie, não havendo qualquer elemento que denote seu maior grau de reprovabilidade, a ponto de ser considerada como desfavorável; Antecedentes: favorável, vez que não há nos autos notícia de outros feitos criminais com trânsito em julgado (ID 129250783); Conduta social: não existem nos autos elementos concretos para se aferir negativamente a sua conduta social; Personalidade: igualmente não existem elementos que permitam valorar sua personalidade; Motivos: nada se apurou sobre a motivação para o delito que transcendesse o comum ao ilícito; Circunstâncias do crime: não restou demonstrado nos autos circunstâncias específicas que excedam o tipo penal.
Consequência do Crime: quanto as consequências do crime, estas se mostram normais à espécie, não tendo a conduta do agente ocasionado prejuízos maiores à sociedade, a exceção do risco abstrato que já é abrangido pelo próprio tipo; Comportamento da Vítima: prejudicado, sendo considerada pelo STJ como circunstância neutra.
IV.1.1.2.2 DOSIMETRIA DA PENA DE JEKSOM RODRIGO SILVA CARVALHO - DELITO DE RECEPTAÇÃO (Art. 180 do CP) A) PENA-BASE (ART. 59 CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a PENA-BASE de JEKSOM RODRIGO SILVA CARVALHO no mínimo legal, isto é, em 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa.
B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ARTS. 61 E 66 DO CP): Não há.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não há.
D) DO VALOR DO DIA MULTA: Considerando se tratar de pessoa humilde, sem maiores condições financeiras fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal.
E) DA PENA DEFINITIVA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP): A pena definitiva é de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
UNIFICAÇÃO DAS PENAS – SOMATÓRIA – CONCURSO MATERIAL ART. 69 DO CPB Como os dois delitos foram praticados em concurso material, (Art.69 do CP), impõe-se a somatória das penas impostas, a saber: A - No tráfico de drogas: 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa B - Na receptação: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa; O art. 69 do Código Penal prevê o concurso material de infrações que se configura quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Nesse contexto, sendo aplicável a regra constante do art. 69 do CP, fica o sentenciado condenado, definitivamente, a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 177 (cento e setenta e sete) dias-multa.
F) DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Quanto ao cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, requer o preenchimento de determinados requisitos, quais sejam, ser a pena não superior a quatro anos, bem como não ser o crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, além de não ser o réu reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais indicarem ser suficiente a substituição (art. 59 do CP).
Assim, considerando que a pena definitiva restou fixada em quantum não superior a quatro anos, bem como verificando-se a presença dos demais requisitos legais, imperioso se faz a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem determinadas pelo Juízo da Execução Criminal, na forma do art. 44, § 2° do CP.
G) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando o quantum de pena cominada ao réu, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em atenção ao princípio da proporcionalidade, reconheço seu direito de recorrer em liberdade, em virtude da ausência dos requisitos necessários à prisão provisória, bem como a incompatibilidade da pena restritiva de direitos com a segregação cautelar, ao passo que REVOGO a prisão provisória decretada por este Juízo.
Concedo-lhe, pois, o direito de recorrer em liberdade, se por outro édito judicial não estiver com a sua liberdade privada.
Por isso, expeça-se o competente alvará de soltura em favor de JEKSOM RODRIGO SILVA CARVALHO, devendo ele ser posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
IV.1.2 - APLICAÇÃO DA PENA DE BRUNO GILSON DA SILVA ROCHA IV.1.2.1 - DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (Art. 33, caput, da Lei 11.343/06) IV.1.2.1.1 - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são as seguintes: Culpabilidade: normal à espécie, não havendo qualquer elemento que denote seu maior grau de reprovabilidade, a ponto de ser considerada como desfavorável; Antecedentes: favorável, vez que não há nos autos notícia de outros feitos criminais com trânsito em julgado (Id 129250785); Conduta social: não existem nos autos elementos concretos para se aferir negativamente a sua conduta social; Personalidade: igualmente não existem elementos que permitam valorar sua personalidade; Motivos: nada se apurou sobre a motivação para o delito que transcendesse o comum ao ilícito; Circunstâncias do crime (natureza e quantidade da substância): não restou demonstrado nos autos circunstâncias específicas que excedam o tipo penal.
Consequência do Crime: quanto às consequências do crime, estas se mostram normais à espécie, não tendo a conduta do agente ocasionado prejuízos maiores à sociedade, a exceção do risco abstrato que já é abrangido pelo próprio tipo; Comportamento da Vítima: prejudicado, por não haver vítima específica, sendo a própria sociedade, assim como pelo STJ considerar tal circunstância como neutra.
IV.1.2.1.2 - DOSIMETRIA DA PENA DE BRUNO GILSON DA SILVA ROCHA - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (Art. 33, caput, da Lei 11.343/06): A) PENA-BASE (ART. 59 DO CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a PENA-BASE de BRUNO GILSON DA SILVA ROCHA no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ARTS. 61 E 66 DO CP): Tendo em vista que o réu possuía, ao tempo dos fatos, idade inferior a vinte e um anos, sendo tal circunstância comprovada mediante documento de identidade hospedado no ID 122495355 - pág. 40, reconheço a incidência da atenuante genérica pela menoridade relativa, expressamente prevista no art. 65, inciso I, do CP.
Todavia, em virtude do Enunciado da Súmula n° 231 do STJ, mantenho a pena em seu mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, visto que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Tendo em vista ser o acusado primário, de bons antecedentes, não havendo elementos que indiquem a dedicação às atividades criminosas, tampouco que integre organização criminosa, reconheço a causa de diminuição de pena especial, prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2016), ao passo que aplico a minorante no patamar de 2/3 (dois terços), considerando as circunstâncias do presente fato, correspondente a 03 (três) anos e 04 (quatro) meses e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
D) DO VALOR DO DIA MULTA: Considerando se tratar de pessoa humilde, sem maiores condições financeiras fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal.
E) DA PENA DEFINITIVA DO TRÁFICO DE DROGAS: A pena definitiva é de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
F) DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Quanto ao cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, requer o preenchimento de determinados requisitos, quais sejam, ser a pena não superior a quatro anos, bem como não ser o crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, além de não ser o réu reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais indicarem ser suficiente a substituição.
Assim, considerando que a pena definitiva restou fixada em quantum não superior a quatro anos, bem como verificando-se a presença dos demais requisitos legais, imperioso se faz a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem determinadas pelo Juízo da Execução Criminal, na forma do art. 44, § 2° do CP.
G) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando o quantum de pena cominada ao réu, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em atenção ao princípio da proporcionalidade, reconheço seu direito de recorrer em liberdade, em virtude da ausência dos requisitos necessários à prisão provisória, bem como a incompatibilidade da pena restritiva de direitos com a segregação cautelar, ao passo que REVOGO a prisão provisória decretada por este Juízo.
Concedo-lhe, pois, o direito de recorrer em liberdade, se por outro édito judicial não estiver com a sua liberdade privada.
Por isso, expeça-se o competente alvará de soltura em favor de BRUNO GILSON DA SILVA ROCHA, devendo ele ser posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
V - PROVIMENTOS FINAIS: V.1 - PAGAMENTO DAS CUSTAS: Condeno os acusados já condenados ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Assim, efetue-se o cálculo das custas judiciais para cobrança, juntando-se nos autos a respectiva planilha, expedindo-se os competentes mandados de notificação para pagamento em secretaria, no prazo de 15 dias, através de guia FDJ, sob pena de não sendo pagas ocorrer a inscrição na dívida ativa para fins de execução fiscal nos termos do art.10 da lei estadual 7088/97.
V.2 – DE EVENTUAIS BENS APREENDIDOS: Existindo, eventualmente, bens apreendidos que não mais interessam ao feito, determino a destruição dos mesmos.
V.3 – DAS INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES: Intimem-se os réus, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
V.4 – TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISÃO: Lance-se o nome dos réus condenados no rol dos culpados (art. 393, II).
Comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF).
Encaminhe-se a respectiva Guia, devidamente instruída, ao Juízo das Execuções Penais; comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:01
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 17/08/2024 00:04.
-
20/08/2024 16:58
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 17/08/2024 00:04.
-
16/08/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 19:10
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/08/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
14/08/2024 19:10
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 08:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
13/08/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 09:38
Juntada de devolução de mandado
-
13/08/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 13:58
Juntada de diligência
-
07/08/2024 14:18
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0803120-57.2024.8.20.5300 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento a determinação judicial, fora aprazada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14/08/2024, às: 08:30, na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, intimando, subsequentemente, as partes de tal ato.
A audiência de Instrução e Julgamento será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link abaixo.
Fica a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente no fórum local.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmQxYTUyZTMtNmE3ZC00ZWNhLWEzMTItZmNjY2Q1YTdkZDIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d LINK ENCURTADOR: https://shre.ink/DsQD AREIA BRANCA/RN, 5 de agosto de 2024 ALINE OLIVEIRA DE FONTES Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 10:15
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:32
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:20
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/08/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
30/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:57
Decorrido prazo de JEKSOM RODRIGO SILVA CARVALHO em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/07/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:25
Recebida a denúncia contra RUNO GILSON DA SILVA ROCHA, JEKSOM RODRIGO SILVA CARVALHO
-
23/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 16:18
Juntada de diligência
-
16/07/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 16:16
Juntada de diligência
-
08/07/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 09:38
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:03
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/06/2024 11:29
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/06/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 07:50
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
02/06/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV Processo nº 0803120-57.2024.8.20.5300 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) 42ª Delegacia de Polícia Civil Areia Branca/RN BRUNO GILSON DA SILVA ROCHA e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado pelo MM Juiz de Direito Plantonista, designo Audiência de Custódia a ser realizada no dia 30/05/2024, às 15:20.
A audiência será realizada de forma remota pelo aplicativo TEAMS.
Segue o link da audiência para a participação virtual, através da plataforma Teams: Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI5OWFiNjItNzY4Mi00NDE3LWI5YmUtODcyYjgxYWJiNWVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d Link encurtador: https://shre.ink/8mbE ALINE OLIVEIRA DE FONTES Auxiliar de Gabinete -
30/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 17:57
Audiência Custódia realizada para 30/05/2024 15:20 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
30/05/2024 17:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2024 15:20, Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
30/05/2024 16:27
Audiência Custódia designada para 30/05/2024 15:20 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
30/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 15:11
Expedição de Ofício.
-
30/05/2024 14:58
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 13:05
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2024 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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