TJRN - 0800529-41.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:02
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 04:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800529-41.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERBERTH RINALDO COSTA DE CARVALHO REU: PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Reintegração em Cargo Público e Danos Morais ajuizada por HERBERTH RINALDO COSTA DE CARVALHO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA CAIADA/RN.
Narra-se que o autor tomou posse no cargo de fiscal de obras no dia 26 de setembro de 2019, por meio de concurso público (Edital nº 0001/2014), mas foi exonerado em 17 de agosto de 2023 por, supostamente, ter praticado a infração administrativa de abandono de cargo público (Portaria nº 336/2022).
Ocorre que o requerente alega ter se afastado em razão de incapacidade laborativa (CID 10 F 33.2 + F-20 e F-41), motivo pelo qual requer a declaração de nulidade da penalidade aplicada e a imediata reintegração ao cargo.
Determinou-se emenda à inicial (ID. 120230836), o que foi feito pelo autor (IDs. 121808415; 121808418; 121821982).
A tutela de urgência foi indeferida (ID. 122010270).
Citada, a ré apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a ausência do pagamento de custas, a legalidade dos atos administrativos praticados, a regularidade do processo administrativo e a comprovação das razões da exoneração.
No mérito, a improcedência dos pedidos (ID. 125857747).
Acostou-se réplica à contestação (ID. 128330886).
Sobreveio decisão de saneamento (ID. 132808796). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre ressaltar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, de modo que as provas acostadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide.
Ausentes preliminares, passo à análise do mérito.
Em princípio, é necessário analisar se o processo administrativo disciplinar (PAD) atendeu aos requisitos estabelecidos pela lei.
O art. 5º, inciso LV, da CF/1988 preceitua que, no âmbito do processo administrativo, serão asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como todos os recursos inerentes às garantias supracitadas.
No caso, constata-se que houve a observância dos elucidados princípios constitucionais, que contou, inclusive, com a presença de advogada, que, nos termos da Súmula Vinculante nº 5, é dispensável.
Observa-se que o autor foi devidamente informado de que o PAD (Portaria nº 336/2022) foi instaurado, bem como se verificou a aposição de ciência, no dia 21 de outubro de 2022, ao documento que fazia a citação/intimação da parte processada (ID. 125857752, págs. 7-8).
Ato contínuo, a advogada do autor procedeu à apresentação de defesa nos autos.
Dessa forma, vislumbra-se que todas as garantias elencadas pela CF/1988 foram respeitadas e, por conseguinte, o processo se revestiu de legalidade.
Em segundo lugar, deve-se averiguar se a exoneração foi justificada pela municipalidade de maneira adequada.
Em sede de Relatório da Comissão Processante, constam-se as informações e as fundamentações referentes aos períodos de afastamento do servidor (ID. 125857753, págs. 29-36).
Saliente-se que o aludido documento indicou, inclusive, quais foram os deveres violados (pontualidade e assiduidade) por meio do extrato de ponto e do relatório das faltas injustificadas.
Apresentou, ainda, as datas em que o requerente esteve ausente do serviço, assim como fundamentou, por meio da legislação aplicável ao caso – Lei Municipal nº 635/1998 (RJU) –, o motivo pelo qual o agente praticou a infração administrativa de abandono de cargo.
Em suma, cabe ver que os fatos se deram na seguinte cronologia: Primeiro atestado: 20/11/2019 (ID. 125857750, pág. 4) Data da prisão: 17/02/2021 (ID. 125857750, pág. 25) Data da liberação: 16/12/2021 (ID. 125857751, pág. 29) Segundo atestado: 01/06/2022 (ID. 125857751, pág. 30) Licença médica para tratamento de saúde: 21/07/2022 a 16/01/2023 dias (125857753, pág. 27) Início do PAD: 30/08/2022 (ID. 125857751, pág. 38) Citação/Intimação: 21/10/2022 (ID. 125857752, págs. 7-8) Apresentação de defesa: 31/12/2022 (125857753, págs. 10-18) Analise-se que, somente ao se considerar o interregno entre a expedição do alvará de soltura e a apresentação do segundo atestado, passaram-se mais de 150 (cento e cinquenta) dias.
No caso, sem justificativa, o autor permaneceu afastado do exercício do cargo por período superior ao autorizado pelo art. 149, do RJU do município, o que caracteriza abandono de cargo.
Nos autos, não consta nenhum documento que se responsabilize por abonar as faltas referentes a esse período, razão pela qual elas são tidas como injustificadas.
Pontue-se: mesmo que o autor fosse um servidor pontual, diligente, assíduo e que não tivesse faltado em outras oportunidades, a infração teria se caracterizado porque houve clara violação a norma que determina ser vedado faltar ao serviço por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos.
Têm-se que as faltas desse interregno são injustificadas pelo fato de que o servidor não juntou documentação apta ao abono dos dias faltados.
Em que pese o reconhecimento da licença médica concedida, vislumbra-se que o quadro fático elucidado não é alterado, isto é, o demandante, injustificadamente, faltou ao serviço, no mínimo, por 150 (cento e cinquenta) dias seguidos.
Desse modo, constata-se que o relatório foi extremamente detalhista e se embasou na legislação para aplicar a penalidade ao servidor.
Ademais, não há que se falar em aplicabilidade da legislação de âmbito federal – Lei nº 8.112/1990 – aos servidores municipais, pois só seria possível se não existisse regulamentação específica do ente federativo, o que não acontece no caso dos autos (STJ. 2ª Turma.
AgRg no REsp 1576667/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 15/03/2016) Nesse sentido, constata-se a legalidade dos atos administrativos praticados, a regularidade do processo administrativo e a comprovação das razões da exoneração, o que, por si, afasta o reconhecimento do direito à reintegração ao cargo público e a concessão de indenização por danos morais, em virtude da inexistência de ilegalidades em todo o PAD.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial para reconhecer a legalidade do PAD instaurado pela Portaria nº 336/2022, que determinou a aplicação da penalidade de demissão, em virtude de abandono de cargo (ar. 149, da Lei Municipal nº 635/1998), a HERBERTH RINALDO COSTA DE CARVALHO.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Cumpridas todas as formalidades e independentemente de novas conclusões, arquivem-se os autos.
TANGARÁ/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 20:31
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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04/12/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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26/11/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 15:33
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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25/11/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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09/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de Prefeitura Munipal de Serra Caiada em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 14:15
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0800529-41.2024.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da CONTESTAÇÃO apresentada pela parte REQUERIDA.
TANGARÁ, 15 de julho de 2024 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
15/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 17:30
Publicado Citação em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800529-41.2024.8.20.5133 AUTOR: HERBERTH RINALDO COSTA DE CARVALHO REU: PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c reintegração em cargo público e danos morais onde narra o autor que foi exonerado por abandono do cargo efetivo de fiscal de obras do município de Serra Caiada/RN, contudo, afirma ser o ato ilegal, pois estava incapacitado para o labor face a enfermidade CID 10 F 33.2 + F-20 e F-41.
Requereu, assim, concessão de liminar para ser reintegrado no cargo que ocupava. É o que importa relatar.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização do contraditório e a instrução processual.
Ademais, a exoneração do requerente data de 17 de agosto de 2023 - ID 120183386, ausente a urgência, assim, considerando a falta de contemporaneide com o pleito na inicial.
Outrossim, não observo a probabilidade do direito da reintegração, visto que, ao menos em cognição sumária, o processo administrativo disciplinar observou as fases legais e o contraditório necessário devendo a questão ser apurada de forma mais profunda em sede de cognição exauriente.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Por não vislumbrar a possibilidade de autocomposição no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do NCPC e determino a citação eletrônica da parte ré para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Em seguida, intime-se o requerente para réplica no prazo legal.
Tudo cumprido, autos conclusos para decisão de saneamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, 24 de maio de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2024 17:31
Conclusos para decisão
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21/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:27
Conclusos para decisão
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29/04/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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