TJRN - 0803151-77.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 11:25
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Contato: ( ) - Email: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0803151-77.2024.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 93ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ACARI/RN, MPRN - PROMOTORIA ACARI REU: RAFAEL GOMES DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Representante do Ministério Público em exercício nesta Comarca denunciou RAFAEL GOMES DA SILVA, brasileiro, solteiro, sem ocupação lícita definida, nascido em 30/11/2001, filho de Rosineide Gomes da Silva, CPF nº *07.***.*57-01, residente e domiciliado na Rua Odilon Baracho, nº 191, bairro Luiz Gonzaga, Acari/RN, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 155, §1º e §4º, inciso I, do Código Penal.
Conforme narrativa contida na denúncia “no dia 28 de maio de 2024, uma terça-feira, por volta das 22h30min, na Rua da Matriz, s/nº, Centro, Acari/RN, o denunciado RAFAEL GOMES DA SILVA subtraiu para si, mediante arrombamento, no período de repouso noturno, quantia em dinheiro ainda não especificada, oriunda de ofertas e dízimos destinados à Paróquia de Nossa Senhora da Guia, nesta cidade.”.
A denúncia foi recebida em 16/07/2024, conforme decisão de id. 125985243.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação ao id. 133078312, através de advogado nomeado.
Pela decisão de id. 133494550, foi mantido o recebimento da denúncia.
Em audiência instrutória realizada em 29 de outubro de 2024, conforme id. 134860657, foi realizada a oitiva da vítima e das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e, ainda, o interrogatório do acusado, conforme mídias acostadas.
Na oportunidade, o Representante do Ministério Público ofereceu suas alegações finais orais, requerendo a condenação do acusado pela prática de furto qualificado, nos termos da denúncia.
Do mesmo modo, a Defesa apresentou alegações finais orais, requerendo o afastamento da causa de aumento de pena consistente no repouso noturno, com a aplicação do Tema 1.087 do STJ, bem como a aplicação da atenuante da confissão e a revogação da prisão preventiva É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada em que o Ministério Público denunciou Rafael Gomes da Silva pelo suposto cometimento do delito tipificado no art. 155, §§1º e 4º, inciso I, do Código Penal, abaixo transcrito: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; No caso em testilha, finda a instrução processual, verifico que o conjunto probatório não deixa dúvidas acerca da materialidade e autoria do delito de furto qualificado. nos termos do art. 155, § 4º, inciso I, do CP, tendo as provas demonstrado que o acusado praticou o delito com destruição ou rompimento de obstáculo, no caso, os cofres da igreja, bem como o fez durante o repouso noturno.
Com efeito, a materialidade do crime resta demonstrada através do Boletim de Ocorrência (id. 124204336 – pág. 27/29), pelo auto de prisão em flagrante (ID 122525191) e pelo relato das testemunhas em sede policial e judicial, além da confissão espontânea do acusado.
A autoria delitiva, por sua vez, recai sobre o denunciado Rafael Gomes da Silva, conforme se extrai dos depoimentos colhidos em audiência e de sua própria confissão.
Inicialmente, a testemunha Rosinalva da Silva Bezerra relatou que viu Rafael saindo da Igreja no dia em questão, por volta das 20h, tendo ele afirmando que havia sido esquecido no local, vejamos: Rosinalva da Silva Bezerra: “que ia passando e viu a janela da igreja aberta; que trabalhou muitos anos na igreja e achou estranho; que ligou para Edson, que trabalha na igreja; que ele disse que não esqueceu janela aberta; que ele veio imediatamente; que se aproximou da janela e, de repente, Rafael saiu da igreja, dizendo que havia sido esquecido; que os cofres de madeira estavam violados; que era em torno de 20h; que Rafael andava na rua perambulando; que a igreja possui quatro cofres, mas Rafael só violou os do centro; que ele forçou a porta da sacristia; que não sabe dizer se ele conseguiu entrar;que o furto ocorreu de 01h40min da madrugada; que não lembra o valor furtado; que viu as imagens da câmera;” Por seu turno, as testemunhas José Edson Alves da Silva (sacristão) e Emanuel Medeiros de Araújo (Pároco) relataram a dinâmica dos fatos e a violação dos cofres da Igreja e o furto das ofertas dos fiéis pelo acusado, vejamos: José Edson Alves da Silva: “que é o sacristão da Paróquia; que Rosinalva avisou da janela aberta; que fecha todas as janelas e sempre faz a vistoria antes de sair; que verificou que os cofres estavam abertos; que isso era umas 21h a 21h30min; que acionou a polícia militar; que Rafael quis forçar a porta da sacristia, mas não conseguiu; que não sabe dizer quanto tinha nos cofres, mas acredita que tinha valores porque teve uma novena naquela noite e os fiéis sempre fazem as ofertas; que conhecia Rafael de vista; que ele não frequentava a igreja; que não o viu dentro da igreja; que ele ficou escondido dentro da igreja; que não ocorreu arrombamento; que o valor furtado não foi alto, algo em torno de R$ 20,00;” Emanuel Medeiros de Araújo: “que é Pároco de Acari/RN; que o fato ocorreu em uma terça-feira; que estava auxiliando o bispo na cidade de Jucurutu/RN; que recebeu muitas mensagens do sacristão da igreja, com fotos dos cofres arrombados; que ele falou que havia acontecido um ensaio com crianças para o mês de maio e posteriormente fechou a igreja; que ele informou que, por volta de 20h – 21h, uma Senhora da comunidade viu a janela entreaberta e lhe telefonou; que a Senhora viu Rafael saindo da igreja; que os cofres eram os da oferta, que ficam a frente do presbitério; que acredita que o valor furtado não foi alto, porque o dinheiro do final de semana já havia sido recolhido; que deveria ter caído dinheiro na segunda ou na terça, oriundo das novenas marianas do mês de maio; Do mesmo modo os relatos dos policiais militares que atuaram na ocorrência, tendo ambos destacado a contumácia de Rafael na prática de furtos na cidade, conforme segue: Gledeilson Oliveira de Melo: “que sua guarnição assumiu o serviço no dia 29, quando foram informados acerca do furto na igreja; que fizeram patrulhamento e uma senhora informou que ele estava nas proximidades de um colégio; que encontraram Rafael e ele foi conduzido para a Delegacia Civil; que assumiu o serviço às 08h; que uma testemunha o viu pulando a janela da igreja; que Rafael é conhecido na cidade pela prática de furtos na cidade; que ele confessou o crime; que ele não estava com o dinheiro;” Robson Roldão de Melo: “que o fato ocorreu durante o trabalho de outra guarnição durante a noite, mas tomou conhecimento quando assumiu pela manhã; que continuaram as buscas por Rafael; que receberam a ligação de um popular informando que ele estava próximo a uma escola; que fizeram a abordagem e ele não esboçou reação; que ele falou que tinha entrado na igreja, mas não assumiu ter levado dinheiro; que ele confessou aos policiais civis; que já o conhecia de outras ocorrências de furtos;” O réu Rafael Gomes da Silva, em seu interrogatório, confessou espontaneamente o cometimento do furto, narrando o modus operandi do do delito: Rafael Gomes da Silva: “que não arrombou janela; que vivia na rua porque sua mãe lhe expulsou de casa; que costumava dormir em uma biblioteca que ficas próximo à igreja; que no dia estava sendo perseguido por alguns homens; que entrou na igreja e subiu para próximo ao sino; que adormeceu e quando acordou a igreja estava fechada; que acordou com vontade de consumir drogas, ocasião em que arrombou o primeiro cofre e encontrou R$ 2.00,00; que no segundo cofre tinha um envelope com R$ 27,00; que furtou R$ 29,00 o total; que abriu uma janela para sair quando avistou uma senhora na igreja; que ela ligou para o sacristão; que disse que a ela que havia sido deixado dentro da igreja; que correu para comprar droga; que gastou tudo com drogas;” Assim, resta inconteste a comprovação da materialidade e autoria do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, nos termos do art. 155, §4º, inciso I, do CP, tendo em vista que o acusado, embora não tenha arrombado a porta/janela da igreja, precisou romper os cofres para ter acesso ao dinheiro.
Quanto à incidência da causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do CP, considerando que o crime foi praticado durante o repouso noturno, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp. 1.888.756/SP (Tema 1.087), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de ser inaplicável ao furto qualificado a majorante do repouso noturno, como adiante se vê: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO PENAL.
FURTO.
PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO.
REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
NECESSIDADE.
HERMENÊUTICA JURÍDICA.
NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO.
AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
DESPROPORCIONALIDADE. 1.
Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2.
A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3.
A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4.
Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.
Diante desse cenário, transfiro a incidência da mencionada causa de aumento de pena para a primeira fase da dosimetria (circunstâncias do crime), nos termos do recente julgado do STJ: “A migração da majorante relativa ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria para ser considerada como circunstância judicial negativa encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
Precedentes.” (AgRg no HC n. 859.756/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024) Neste sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
FURTO NOTURNO QUALIFICADO (ART. 155, § 1º E §4º, I E IV DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
RECURSO DA DEFESA.
INSURGÊNCIAS ADSTRITAS AO CÔMPUTO DOSIMÉTRICO.
EXCESSO NO ARBITRAMENTO BASILAR.
QUANTUM MAIS BENÉFICO À DIRETRIZ DE 1/8, SUGERIDA PELO STJ.
INCREMENTO PRESERVADO.
DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTITATIVO DA AGRAVANTE DO ART. 61, I DO DIPLOMA REPRESSOR.
FUNDAMENTO APTO A RESPALDAR PATAMAR DIVERSO (MULTIREINCIDENTE).
TESE IMPRÓSPERA.
INCOMPATIBILIDADE DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO COM A FORMA QUALIFICADA.TESE FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1087).
NECESSIDADE DE MIGRAR A CIRCUNSTANTE À PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
PEDIDO DE RECRUDESCIMENTO DO REGIME.
CONTUMÁCIA DELITIVA ALIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 33, § 3º DO CP.
POSSIBILIDADE.
DECISUM MODIFICADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, SENDO O DEFENSIVO EM PARTE. (TJRN, APELAÇÃO CRIMINAL, 0120843-71.2014.8.20.0001, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 14/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024)
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia de id. 125417466, para condenar RAFAEL GOMES DA SILVA em relação ao delito previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, e, com fundamento no art. 387 do CPP, passo à dosimetria da pena.
IV - APLICAÇÃO DA PENA IV.1 - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) E APLICAÇÃO DA PENA BASE: a) Culpabilidade: reprovável, pois tinha total consciência da ilicitude da sua conduta, revelando dolo moderado; b) Antecedentes: imaculados, tendo em vista o teor da certidão acostada aos autos (id. 135022099).
Vale destacar que a sentença condenatória proferida nos autos de nº 0802717-61.2024.8.20.5600, que tramita na 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, diz respeito a fatos posteriores e ainda não transitou em julgado; c) Conduta social: o acusado possui conduta social desajustada com o meio em que vive, possivelmente em decorrência do vício em drogas, situação que ensejou sua expulsão de casa pelos familiares, conforme por ele narrado em audiência.
Além disso, verifica-se que o réu não possui senso de respeito comunitário, tendo em vista os lugares em que praticou os furtos, com destaque para prédios públicos e a Igreja deste município, conforme apurado em outras ações penais, o que evidencia um desajuste social acentuado, de modo que a presente circunstância judicial deve ser valorada negativamente; d) Personalidade: existem indícios de que o acusado tenha a personalidade voltada para a prática delituosa, considerando as inúmeras e seguidas ocorrências de furtos nesta cidade de Acari/RN e outras cidades da Região do Seridó, com destaque para Caicó/RN, tratando-se de fatos corriqueiros em sua vida, tudo com o objetivo de comprar droga para satisfazer seu vício, de modo que a presente circunstância judicial deve ser valorada negativamente; e) Motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) Circunstâncias: verifica-se que o crime foi praticado durante a noite e, conquanto não mais exista a possibilidade de majoração da pena prevista no §1º do art. 155/CP, no crime de furto qualificado, é inegável que tal circunstância atrai uma maior gravidade concreta ao fato criminoso, de modo que deve ser valorada nesta ocasião para recrudescer a pena base.
Além disso, o crime foi cometido contra a Igreja Matriz do município, em total desrespeito ao templo sagrado, ao passo que a res furtiva foi o dinheiro das ofertas dos fiéis nas novenas marianas do mês de maio; g) Consequências: inerentes ao fato; h) Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do crime.
Considerando os critérios supramencionados, e diante da existência de três circunstâncias judiciais negativas, FIXO a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
IV.2 - DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Presente a circunstância atenuante elencada no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), de modo que diminuo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
IV.3 - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Nenhuma.
IV.4 - PENA FINAL Fixo a pena definitiva a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
IV.5 - DA PENA DE MULTA Em relação à pena de multa, e considerando as circunstâncias judiciais, fixo em 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos, tendo em vista a situação econômica do réu, a ser convertida em favor do Fundo Penitenciário Estadual.
V - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo o regime semiaberto para o cumprimento da sanção, em conformidade com o disposto no art. 33, §3° c/c art. 59, do Código Penal, considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis.
A fixação de regime prisional inicial mais gravoso do que o imposto em razão da pena (art. 33, §2º, “b”, CP) justifica-se, no caso concreto, pela análise fundamentada das circunstâncias judiciais no capítulo da dosimetria da pena, pois integra o processo de individualização da pena, regulando-se pela compreensão sistemática do art. 33, § 2º e do art. 59, ambos do Código Penal, com integração do critério relativo ao quantum da pena e critério pertinente às circunstâncias judiciais.
VI - DA SUBSTITUIÇÃO/SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que indicam que a substituição ou suspensão não são suficientes, motivo pelo qual não restam atendidos os requisitos constantes nos arts. 44 e 77 do Código Penal.
VII – DO ESTADO DE LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o quantitativo e o regime inicial de cumprimento da pena aplicado, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, de modo que REVOGO a prisão preventiva outrora decretada (ID 122591044).
Contudo, diante da reiteração delitiva do autuado, também condenado nos seguintes processos: 0801496-43.2024.8.20.5600 (data do fato: 03/04/2024) e 0801825-55.2024.8.20.5600 (data do fato: 22/04/2024), por delitos de mesma natureza e anteriores aos fatos ora apurados (28/05/2024), o que causa intranquilidade social, especialmente considerando que o réu não exerce atividade laborativa lícita e habitual remunerada, o que facilitaria eventual mudança de endereço, indicando a necessidade de monitoração eletrônica, devendo o réu se recolher em sua residência diariamente, das 19h às 08h, sob pena de expedição de mandado de prisão, sendo certo que o juízo da execução poderá eventualmente ajustar o horário de recolhimento domiciliar noturno.
Desta feita, expeça-se o respectivo alvará de soltura junto ao BNMP/CNJ, se por outro motivo não deva permanecer preso.
A saída do condenado do estabelecimento prisional deverá ocorrer, preferencialmente, após a instalação da tornozeleira eletrônica.
Caso não haja equipamento disponível, caberá a Direção da Unidade Prisional fixar prazo para que este compareça ao estabelecimento para aposição do equipamento.
Fica desde já estabelecida como (1) área de inclusão o domicílio do sentenciado, a ser por ele informado com a juntada de comprovante de residência atualizado, ficando, ainda, obrigado a (2) fornecer endereço dos locais de trabalho e de estudo ou daquele onde poderá ser encontrado durante o período de monitoração, (3) respeitar a área de inclusão e exclusão nos dias e horários determinados, além de (4) fornecer número telefônico para contato à Central de Monitoramento Eletrônico, com obrigação de atualizá-lo sempre que houver mudança (Ato Conjunto nº. 05/2020-TJRN/CGJ/SEAP).
Noutro pórtico, verifico que o tempo de prisão cautelar já cumprido pelo réu não tem o condão de alterar o regime inicial de pena privativa de liberdade ora fixado, para fins de progressão.
Desta feita, deixo de aplicar a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
VIII - DAS CUSTAS PROCESSUAIS Deixo de condenar o acusado no pagamento das custas processuais, tendo em vista sua condição financeira e por ter sido assistido ao longo de toda instrução processual por Defensor Dativo.
IX - DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos sofridos pela vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, vez que ausentes as referidas condições e/ou não requerido na inicial acusatória.
Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CP), é necessário que haja pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa (STJ. 6ª Turma.
AgRg no AREsp 389.234/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 08/10/2013).
X - DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO Arbitro honorários advocatícios em favor do advogado, a Bela.
Tailma Gonçalves da Silva – OAB/RN 17497, nomeada para a Defesa do acusado, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem suportados pelo Estado do Rio Grande do Norte (art. 215, do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN).
XI - PROVIMENTOS FINAIS Com o trânsito em julgado, providencie-se: a) o lançamento do nome do réu no rol dos culpados; b) a remessa do Boletim Individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas do ITEP-RN, caso a providência ainda se faça necessária; c) a expedição da competente Guia de Execução Definitiva e, considerando a fixação do regime semiaberto, a remessa para a 1ª Vara Regional de Execução Penal, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 62, de 21 de setembro de 2022, deste TJRN, para fins de cumprimento/unificação de pena; d) comunicação à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal/88, via sistema INFODIP; e) cálculo da pena de multa e intimação do acusado para efetuar o respectivo pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 201, §2º, do CPP, intime-se a vítima do inteiro teor desta decisão.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público (art. 370, §4º, do CPP).
Intimem-se o réu e/ou seu defensor, nos moldes do art. 392, inc.
I e II, do CPP.
Acari/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/05/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
18/05/2025 15:43
Juntada de decisão
-
19/12/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/11/2024 19:43
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2024 19:58
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:26
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 20:06
Juntada de diligência
-
13/11/2024 07:23
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/11/2024 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 17:03
Audiência Instrução realizada para 29/10/2024 14:15 Vara Única da Comarca de Acari.
-
29/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 14:15, Vara Única da Comarca de Acari.
-
17/10/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 17:05
Juntada de diligência
-
17/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 14:47
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 14:16
Audiência Instrução designada para 29/10/2024 14:15 Vara Única da Comarca de Acari.
-
16/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:30
Indeferido o pedido de RAFAEL GOMES DA SILVA
-
25/09/2024 14:12
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:06
Decorrido prazo de Rafael Gomes em 29/07/2024.
-
31/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 06:46
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 06:46
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 06:28
Juntada de diligência
-
18/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:15
Recebida a denúncia contra RAFAEL GOMES DA SILVA
-
10/07/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 13:28
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/07/2024 15:46
Juntada de Petição de denúncia
-
24/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:31
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/06/2024 15:47
Juntada de Petição de inquérito policial
-
19/06/2024 12:41
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:15
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 18:10
Juntada de diligência
-
13/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 14:47
Juntada de mandado
-
13/06/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 01:49
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
12/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2024 11:13
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
03/06/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
03/06/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
03/06/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
03/06/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
03/06/2024 06:58
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/05/2024 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 14:53
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
-
30/05/2024 14:53
Concedida a Liberdade provisória de RAFAEL GOMES DA SILVA.
-
30/05/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803191-79.2021.8.20.5004
Fabricia Meirelles Leite Nascimento
Daniela Andrade Ramos
Advogado: Carlos Andre Maciel Pinheiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2022 07:26
Processo nº 0803191-79.2021.8.20.5004
Daniela Andrade Ramos
Fabricia Meirelles Leite Nascimento
Advogado: Carlos Andre Maciel Pinheiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2021 13:34
Processo nº 0000639-55.2011.8.20.0113
Banco do Brasil SA
Municipio de Areia Branca
Advogado: Itamar Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2011 00:00
Processo nº 0803159-54.2024.8.20.5300
Municipio de Vila Flor
Heriberto Pereira Pontes
Advogado: Juliana Maria Nicodemos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2024 17:48
Processo nº 0803151-77.2024.8.20.5300
93 Delegacia de Policia Civil Acari/Rn
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Advogado: Tailma Goncalves da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2025 15:41