TJRN - 0800529-41.2024.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:17
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:17
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800529-41.2024.8.20.5133 AUTOR: HERBERTH RINALDO COSTA DE CARVALHO REU: PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c reintegração em cargo público e danos morais onde narra o autor que foi exonerado por abandono do cargo efetivo de fiscal de obras do município de Serra Caiada/RN, contudo, afirma ser o ato ilegal, pois estava incapacitado para o labor face a enfermidade CID 10 F 33.2 + F-20 e F-41.
Requereu, assim, concessão de liminar para ser reintegrado no cargo que ocupava. É o que importa relatar.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização do contraditório e a instrução processual.
Ademais, a exoneração do requerente data de 17 de agosto de 2023 - ID 120183386, ausente a urgência, assim, considerando a falta de contemporaneide com o pleito na inicial.
Outrossim, não observo a probabilidade do direito da reintegração, visto que, ao menos em cognição sumária, o processo administrativo disciplinar observou as fases legais e o contraditório necessário devendo a questão ser apurada de forma mais profunda em sede de cognição exauriente.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Por não vislumbrar a possibilidade de autocomposição no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do NCPC e determino a citação eletrônica da parte ré para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Em seguida, intime-se o requerente para réplica no prazo legal.
Tudo cumprido, autos conclusos para decisão de saneamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, 24 de maio de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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