TJRN - 0800949-48.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800949-48.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido.
A parte executada alegou excesso de execução, aduzindo que os cálculos do exequente não se encontram conforme os parâmetros da sentença.
Outrossim, acostou aos autos demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende como devidos.
Em resposta, a exequente requereu o levantamento do valor incontroverso e continuidade do feito em relação ao alegado saldo remanescente. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os demonstrativos apresentados pela parte executada (ID n. 153218760), vê-se que os seus cálculos estão em conformidade com os parâmetros da sentença condenatória, considerando cada desconto indevido, a reparação por danos morais, honorários sucumbenciais e a correção monetária e os juros devidos.
Ademais disso, verifica-se o evidente excesso de execução, ao passo que a exequente se utilizou, em seus cálculos, de parâmetros de juros e correção monetárias diversos dos estipulados em sentença, bem como utilizou como base para a cobrança da obrigação relativa aos danos morais o valor de R$ 5.000,00 constante do voto vencido do desembargador, sendo que o acórdão foi no sentido de desprover o recurso e manter os danos morais fixados na origem, no valor de R$ 2.000,00.
Diante de todo o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor devido em R$ 18.650,34.
Considerando que já houve o depósito do valor devido pela parte executada, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Condeno a exequente em honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o excesso da execução (R$ 3.736,96), suspensos em razão da gratuidade.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente e do seu causídico, conforme requerido ao ID n. 153762073.
Expeça-se, outrossim, eventual saldo remanescente em favor do executado, caso existente.
Após, nada sendo requerido, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800949-48.2024.8.20.5100 Polo ativo ANTONIO BENTO NICACIO Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL.
RECEBIMENTO DOS VALORES NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR COMPROVADO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
SURRECTIO E SUPRESSIO.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 624822336 e dos descontos correlatos, condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O apelante requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se a indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 deve ser majorada; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A comprovação de depósito em conta, ausência de devolução dos valores e omissão do autor no decurso do tempo, configuram aceitação tácita e criam legítima expectativa de regularidade contratual, amparada pelos institutos da supressio e surrectio, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. 4.
A mera negativa genérica da parte autora quanto à contratação do empréstimo não desqualifica as provas documentais apresentadas pela instituição financeira, incluindo o comprovante de depósito do valor contratado e o comportamento omisso do autor ao longo de mais de três anos. 5.
A ausência de insurgência recursal da instituição financeira impede o afastamento da condenação por danos materiais e morais fixada na sentença, ante o princípio da non reformatio in pejus. 6.
A fixação de indenização por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo inviável sua majoração na ausência de comprovação de abalo superior ao reconhecido pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC/2015, arts. 373, II, e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.071.861/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.277.202/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.11.2023, DJe 01.12.2023 e TJRN, Apelação Cível nº 0801059-81.2023.8.20.5100, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 20.11.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado e por maioria, em desprover o recurso, nos termos do voto do Redator para o acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO BENTO NICÁCIO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., assim estabeleceu: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
Em suas razões, pretende a parte apelante, em suma, que o valor da compensação moral fixado pelo juízo de origem está abaixo do que entende devido, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando em parte a sentença, para que a indenização seja majorada para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões apresentadas nos autos, pugnando o banco, preliminarmente, em suas razões, que o recurso não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
Peço vênias à Relatora para divergir de seu voto, pelos motivos que passo a expor.
A sentença julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Declarou a inexistência do empréstimo consignado nº 624822336 e dos consequentes descontos advindos deste contrato, condenou a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como condenou a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, autorizada a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor.
Condenou o demandado nas custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação (id n. 28144920).
Em seu recurso, a parte autora defendeu que a conduta da instituição financeira é indevida e enseja a sua condenação a pagar R$ 10.000,00 de indenização por danos morais (id n. 28144923).
A parte autora afirma que não contratou qualquer empréstimo com a parte ré, alegando serem indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Anexou extrato de empréstimos do INSS, que comprova que o contrato nº. 624822336 encontra-se ativo, com data de inclusão em 14/09/2020 e desconto mensal de R$ 95,00 (Id. nº 28144439).
A instituição financeira alegou que os descontos mensais são devidos e juntou a cópia de contrato supostamente firmado com a demandante (Id nº 28144461), bem como comprovante de pagamento (TED) do referido empréstimo (id nº 28144463).
Ao impugnar a contestação, a parte autora apenas questionou o instrumento contratual, enquanto prova da contratação do negócio jurídico, mas nada versou acerca do recebimento dos valores tomados e que foram disponibilizados em sua conta bancária, tornando, então, esse fato incontroverso.
Muito embora a parte demandante insista em não reconhecer a contratação do empréstimo, foram acostados documentos relevantes que indicam o contrário: os instrumentos contratuais firmados com a instituição financeira demandada, além do comprovante de transferência dos créditos em proveito da parte autora, o que afasta a alegação de fraude contratual.
Ainda que se considere a possibilidade de a parte autora não ter assinado o instrumento contratual, depreende-se que a reiterada omissão ao longo dos anos gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva.
Está nítido que a parte autora teve um crédito depositado em sua conta e não o devolveu, tendo passado longo período (mais de 3 anos) pagando as parcelas referentes ao referido empréstimo para, só então, vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais.
Esse comportamento negligente e contraditório não pode ser ignorado, mas deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva.
Sobre o tema, cito julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO PARCELADO.
CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO.
ATRASO CARACTERIZADO.
INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
DECURSO DO TEMPO.
CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3.
Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais.
O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Com efeito, o banco apresentou conjunto probatório (comprovante de depósito) que foi corroborado pelo contexto do comportamento omisso do consumidor, o que é suficiente para satisfatoriamente se desincumbir do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC).
A mera negativa geral de contratação deduzida pela consumidora não foi suficiente para desqualificar a força das provas apresentadas pela instituição financeira, o que é corroborado pelo contexto do comportamento omisso da consumidora e o proveito financeiro obtido com o empréstimo.
Cito julgados desta Corte em casos semelhantes: Ementa: direito civil.
Apelações.
Empréstimo consignado.
Depósito realizado na conta do autor.
Restituição em dobro e danos morais afastados.
Aplicação dos institutos supressio e surrectio.
Recurso da instituição financeira provido.
Recurso do autor prejudicado.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenou o banco a restituir em dobro os valores descontados e a pagar indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em determinar se os descontos realizados foram devidos e se é cabível a condenação do banco à restituição em dobro e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de depósito bancário na conta do autor, não devolvido e seguido de omissão prolongada em contestar os descontos, gera a legítima expectativa de regularidade do contrato e a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio.4.
A perícia esferográfica que constatou a inautenticidade da assinatura não é suficiente para afastar a validade do contrato, dada a aceitação tácita dos valores creditados e a omissão do autor em buscar esclarecimentos tempestivos.5.
O banco se desincumbe do ônus da prova ao apresentar comprovante de depósito do valor do empréstimo, corroborado pela falta de oposição do autor em prazo razoável, caracterizando exercício regular de direito e excluindo o dever de indenizar.6.
A pretensão do autor é improcedente, pois as cobranças questionadas foram legítimas, e não há fundamentação para a indenização por danos morais ou restituição em dobro, tendo em vista o comportamento contraditório do autor.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso do banco provido, julgando improcedentes os pedidos do autor.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso da instituição financeira e considerar prejudicado o do autor, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801059-81.2023.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
DESCONTOS EM FOLHA POR QUASE 04 ANOS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO À DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (SURRECTIO E SUPRESSIO).
REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS.
FATO EXTINTIVO DA PRETENSÃO AUTORAL DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO DA CONSUMIDORA.
PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800251-22.2019.8.20.5131, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 03/10/2024) A ilação de regularidade do contrato e dos referidos descontos se apoiaram no benefício incontroverso dos valores creditados em proveito do consumidor e na duradoura aceitação do desconto efetuado, cuja expressiva demora no ajuizamento da ação, um ano, não pode ser ignorada, mas considerada sob o prisma da boa-fé objetiva (supressio).
Sendo assim, não acolhida a tese de inautenticidade da contratação, é certo afirmar a regularidade das cobranças das parcelas questionadas pelo consumidor e, por consequência, do próprio contrato impugnado.
As cobranças perfizeram exercício regular de direito, o que induz a conclusão de improcedência dos pedidos autorais No entanto, na falta de insurgência recursal da instituição financeira, não é possível afastar a condenação fixada em sentença, referente à indenização por danos materiais e morais, em função do princípio non reformatio in pejus.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Redator para o acórdão VOTO VENCIDO VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE RÉ, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A parte ré aponta, em suas contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte demandante, em suas razões apelatórias, não demonstra insurgência contra os termos e fundamentos da sentença, não revelando qualquer erro constante do julgado.
A preliminar suscitada deve ser afastada.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar outro entendimento.
Verifica-se, da leitura da peça recursal, que a parte demandante demonstrou devidamente o inconformismo com o resultado da sentença, indicando o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador de origem quanto ao baixo valor fixado a título de indenização por danos morais.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. É como voto. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De início, cumpre destacar ser incontroversa nos autos acerca da inexistência de contrato de empréstimo firmado entre as partes e, em consequência, da ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte consumidora, tendo em vista que a questão foi reconhecida pelo juízo de origem e da qual não houve insurgência recursal pela instituição financeira demandada.
Neste cenário, havendo recurso apelativo unicamente pela parte autora, no qual discute exclusivamente acerca da majoração dos danos morais decorrentes de descontos indevidos na sua conta bancária oriundo de um contrato inexistente, limito a análise recursal a esta matéria, uma vez que foi impugnada e devolvida a este tribunal, nos termos do art. 1.013 do CPC.
Pois bem.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Dessa maneira, a irresignação da parte autora em relação ao valor da reparação moral merece prosperar, já que o valor da compensação fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostra razoável e proporcional diante dos precedentes jurisprudenciais deste órgão colegiado para casos análogos, as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO NESSE PONTO.
PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801001-03.2023.8.20.5125, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA (APELAÇÃO CÍVEL, 0800439-16.2023.8.20.5150, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024).
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo, a fim de reformar em parte a sentença para majorar o valor da compensação moral, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos fixados na decisão. É como voto.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800949-48.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
18/11/2024 12:04
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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