TJRN - 0807285-11.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804270-85.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FIDELIS DA SILVA NETO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de obrigação de fazer cumulada com o pedido de indenização por danos morais e materiais.
A parte autora alega que teve sua conta suspensa pela UBER após ter sido constatada a existência de processo criminal onde é apurada a pratica de violência doméstica contra a mulher.
Na contestação, a demandada alega que tanto a formação quanto a extinção da parceria entre a empresa e o motorista decorrem da autonomia privada e da liberdade contratual. É o relato.
Decido.
Passa-se ao julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de produção de outras provas, com fundamento no artigo 355, I, do CPC.
A parte demandada informa que, ao efetuar o download e iniciar o uso do aplicativo, os usuários declaram ter lido e aceitado integralmente os termos e condições da plataforma.
Sustenta que a desativação da conta do autor decorreu de procedimento regular de verificação de segurança, previsto nos próprios termos de uso, não configurando qualquer ato ilícito por parte da empresa.
Relata que, durante verificação cadastral, foi identificada a existência de uma ação penal em nome do autor, referente a processo por violência doméstica (nº 0804378-51.2023.8.20.5102), no qual consta medida protetiva.
Argumenta que tal verificação é realizada em cumprimento de obrigações legais e no exercício do dever de diligência da plataforma, com o objetivo de assegurar a segurança e a integridade de todos os usuários.
Desse modo, considerando que a desativação do vínculo entre o promovente e a plataforma ré ocorreu após a identificação, pela empresa, de registro criminal do autor, fato que, segundo a demandada, contraria as normas internas de conduta e segurança estabelecidas para motoristas parceiros.
O promovente, por sua vez, alega ausência de motivação idônea para o encerramento da parceria e pleiteia a reativação do vínculo ou indenização por danos decorrentes do desligamento.
A relação jurídica firmada entre as partes possui natureza contratual e está submetida ao princípio da autonomia privada, sendo lícito às partes convencionar condições para a manutenção ou rescisão do vínculo.
No presente caso, restou demonstrado que a plataforma prevê, em seus termos de uso, a possibilidade de desativação do motorista em caso de violação às políticas da empresa ou quando verificada conduta considerada inadequada para o exercício da atividade.
Embora não se trate de vínculo empregatício, a plataforma tem o dever de zelar pela segurança dos usuários e pela reputação do serviço, sendo razoável que estabeleça critérios mínimos de elegibilidade dos parceiros cadastrados.
A existência de ação criminal, ainda que não implique automática exclusão de direitos, pode ser considerada fator relevante para fins de avaliação da permanência do motorista na plataforma, especialmente diante da natureza sensível do serviço prestado.
Dessa forma, não se verifica, no caso concreto, qualquer abuso de direito ou ilegalidade evidente por parte da ré ao optar pela desativação do promovente, à luz das cláusulas contratuais e das diretrizes previamente ajustadas.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807285-11.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/06/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de maio de 2024. -
14/12/2023 10:50
Recebidos os autos
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14/12/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
04/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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