TJRN - 0863711-77.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 20:54
Juntada de diligência
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01/08/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 13:31
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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03/07/2023 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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29/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua: Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar – Lagoa Nova – Natal-RN, CEP 59064-250.
Fone 3616-9558.
PROCESSO Nº 0863711-77.2022.8.20.5001 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTE: T.S.C.S.S. representado por sua genitora Andreza Ferreira da Silva SENTENÇA - MANDADO T.S.C.S.S. representado por sua genitora Andreza Ferreira da Silva, devidamente qualificados nos autos, por intermédio do Núcleo de Prática Jurídica, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de seu pai, SAMUEL DE SOUZA DA SILVA.
Aduz o requerente que o de cujus faleceu na data de 08/08/2021, em horário desconhecido, no seu domicílio localizado à Rua da Laranjeira, 01, Potengi, Natal/RN, CEP: 59120-480, apresentando nos autos a declaração de óbito de nº 31499518-8, firmada pelo Dr.
Hugo Pereira da Silva - CRM 6865, que atesta como causas da morte: a) extensa lesão cerebral; b) lesão por projétil de arma de fogo, fazendo juntada da respectiva declaração à Id. 87736237.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Parque, na cidade de Ceará-Mirim/RN.
Esclarece, ainda, que o de cujus era do sexo masculino, completou 31 anos de idade, era de cor branca e natural da cidade de Natal/RN, nascido na data de 11 de abril de 1990, filho de Luiz Gonzaga da Silva e Odete Ciriaco da Silva.
Era domiciliado na Rua da Laranjeira, 01, Potengi, Natal/RN, CEP: 59120-480.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *00.***.*59-93, Cédula de Identidade nº 002.028.662 SSP/RN e Título de Eleitor nº 0306 8983 1600 Zona/Seção 001/0566.
Era solteiro e ajudante de mecânico de forma autônoma.
Deixou 1 (um) filho menor.
Não deixou bens.
Ocorre que o postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de seu pai, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial os documentos de Id. 87736236, 87736237, entre os quais a declaração de óbito.
Após, instada pelo Juízo, a parte juntou os documentos de Id. 90748701, 92906646, 92906647, 97903953, entre os quais a guia de sepultamento.
Houve manifestação ministerial à Id. 101404456, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que o requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao respectivo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Igapó que proceda à lavratura do assento de óbito de SAMUEL DE SOUZA DA SILVA, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de nascimento do mesmo, junto à margem do Livro A - nº 17, às fls. 206 Vº, sob o n° 9.580, 9ª Cartório de Registro Civil (Cartório da Redinha).
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Custas pelo requerente, mas suspensas em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -NR -
26/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:09
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
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02/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 01:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 01:26
Conclusos para decisão
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08/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2022 12:58
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2022 06:59
Publicado Citação em 11/11/2022.
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11/11/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 19:41
Conclusos para despacho
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09/11/2022 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:27
Declarada incompetência
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25/10/2022 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2022 20:40
Conclusos para despacho
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05/10/2022 08:34
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 08:34
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica - UERN - Natal em 04/10/2022 23:59.
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15/09/2022 05:25
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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03/09/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 11:33
Conclusos para despacho
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30/08/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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