TJRN - 0812429-05.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 04:27
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812429-05.2024.8.20.5106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ANTONIA CANDIDA DA COSTA LIMA Advogado: ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO - RN14939 Parte ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O DECISÃO Vistos etc.
Nos moldes do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID 160214183, SUSPENDENDO, além do curso do processo executivo, o prazo prescricional pelo prazo pleiteado (1ano).
Após ser certificada a decorrência do prazo assinalado, INTIME-SE o (a) credor (a), para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada da dívida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2025 07:14
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 18:34
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812429-05.2024.8.20.5106 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ANTONIA CANDIDA DA COSTA LIMA Advogado: ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO - RN14939 Parte ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O DESPACHO: Intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:38
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
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05/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812429-05.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ANTONIA CANDIDA DA COSTA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO - RN14939 Parte ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O DESPACHO: Ao menos neste momento processual, não vislumbro a finalidade prática na concessão da medida requerida no ID de nº 153425734, uma vez que o seu deferimento não contribuiria para a efetiva satisfação do crédito exequendo, podendo, ao revés, ocasionar indevido tumulto processual diante da provável juntada de grande volume de documentos investigativos, muitos, inclusive, de caráter sigilosos.
No âmbito do processo executivo, as medidas requeridas pela parte credora devem guardar pertinência com o escopo principal, isto é, à satisfação do crédito exequendo, sob pena de desvirtuamento do rito executivo e indevida sobrecarga do aparato judiciário.
Portanto, INDEFIRO o pedido contido no ID de nº 153425734.
Dando-se prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte credora, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada da dívida e indicar bens do devedor passíveis de constrição.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
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03/06/2025 02:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812429-05.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ANTONIA CANDIDA DA COSTA LIMA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO - RN14939 Parte Ré: REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 142796507, INTIMO a parte exequente, por seu patrono, para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos moldes do art. 921, III, do CPC.
Mossoró, 15 de maio de 2025 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
15/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:36
Juntada de Ofício
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08/04/2025 14:48
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2025 14:45
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 01:20
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 17/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812429-05.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ANTONIA CANDIDA DA COSTA LIMA Advogado: ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO - OAB/RN 14939 Parte ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - OAB/MT 13296 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por ANTONIA CANDIDA DA COSTA LIMA em face da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, pretendendo receber a quantia de R$ 9.228,18 (nove mil duzentos e vinte e oito reais e dezoito centavo) (ID nº 136253803).
No petitório de ID nº 142695436, a parte exequente requereu a expedição de ofício ao INSS, com o objetivo de determinar o bloqueio dos valores descontados dos associados da executada, justificando esse pleito no fato de que diversas tentativas de bloqueio de ativos financeiros, por meio dos sistemas judiciais disponíveis, restaram infrutíferas em múltiplos processos movidos contra a executada, justificando, assim, a adoção da medida pleiteada para a satisfação do crédito exequendo.
Com efeito, Código de Processo Civil confere primazia à efetividade do processo executivo, priorizando meios mais céleres e menos onerosos para alcançar a satisfação do crédito.
Assim, a penhora de dinheiro, conforme previsto no artigo 835, caput, é a primeira forma de expropriação, justamente por garantir maior liquidez e efetividade na execução.
Ademais, o art. 797 daquele codex, confere ao exequente autonomia para requerer penhora de bens, no seu interesse, cabendo ao juízo apreciar a possibilidade do pedido, observando os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme a redação legal abaixo: Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único.
Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.
Além disso, o Código de Processo Civil reforça os princípios da economia e celeridade processual, em seus artigos 4º e 6º, ao estabelecer que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, com respaldo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, discorre o entendimento doutrinário de Alexandre Freitas Câmara e Fredie Didier Jr: A celeridade processual deve ser buscada sem comprometer a ampla defesa e o contraditório, equilibrando a efetividade da prestação jurisdicional com a segurança jurídica das partes envolvidas." (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
São Paulo: Atlas, 2021, p. 432). "A penhora de dinheiro tem preferência na ordem de constrição estabelecida pelo artigo 835 do CPC de 2015, pois assegura maior liquidez e efetividade à execução, evitando a desvalorização de bens e garantindo a satisfação célere do crédito do exequente." (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil – Execução.
Salvador: Editora Juspodivm, 2022, p. 587).
Aliás, o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento quanto à possibilidade de o exequente solicitar expedição de ofício ao INSS, almejando obter dados de valores penhoráveis, ressaltando também, para tanto, que o artigo 772, inciso III, do CPC e o artigo 139, inciso IV, do CPC dispõem acerca do fornecimento de informações e demais medidas aptas a assegurar o cumprimento da execução.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS.
ART. 772, III, DO CPC/15.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIROS A FIM DE QUE FORNEÇAM INFORMAÇÕES EM GERAL RELACIONADAS AO OBJETO DA EXECUÇÃO.
DISPOSITIVO COMPLEMENTAR AO ART. 139, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE REQUERER INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
LOCALIZAÇÃO DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES E DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS.
ACESSO POR MEIO DA FERRAMENTA DIGITAL PREVJUD.
MEDIDA ADEQUADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA.
COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER POLÍTICAS E DIRETRIZES RELACIONADAS AO DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS.
MEDIDA DESCABIDA.
ART. 833, IV, DO CPC/15.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A PERMITIR, EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO A HIPÓTESE CONCRETA REVELAR QUE O BLOQUEIO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO NÃO PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
DESCABIDA, ABSTRATAMENTE, A NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS OU O INDEFERIMENTO DE BUSCA POR MEIO DO PREVJUD, REQUERIDAS A FIM DE ANGARIAR INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAL REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS SERÁ OBJETO DE APRECIAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO COMPETENTE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença desde 17/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/3/2021 e concluso ao gabinete em 5/12/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se, com fundamento no art. 772, III, do CPC/15, após as tentativas de constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, o exequente pode solicitar a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a fim de que forneçam informações sobre remunerações e relações trabalhistas do executado, de modo a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis. 3.
O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que “o juiz pode, em qualquer momento do processo, determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável”.
Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação, como, por exemplo, a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis e de bens suscetíveis de expropriação. 4.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) operacionaliza o reconhecimento dos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, para o desempenho dessa atribuição, congrega informações relacionadas a eventuais proventos de aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários e assistenciais que determinado sujeito aufere ou recebeu.
Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios.
Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. 5.
O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) é órgão da administração pública federal direta, com competência para estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das relações trabalhistas.
Não há, portanto, atribuição relacionada ao armazenamento ou investigação de dados acerca dos rendimentos ou de relações trabalhistas. 6.
A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta.
Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, §2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. 7.
Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado.
A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações. 8.
Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localizar bens penhoráveis do recorrido por meio do Bacenjud, Infojud e Renajud; e restou indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao MTP sob os fundamentos de que (I) o art. 772 do CPC/15 destina-se para a obtenção de informações relacionadas tão somente ao objeto da ação, e (II) as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis.
Necessidade de reforma parcial da decisão. 9.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a informações do executado/recorrido por meio do PrevJud. (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
Recurso Especial nº 2.040.568 - SP (2022/0040511-4).
Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, DF, 18 abr. 2023. grifo nosso).
Analisando com atenção o pleito formulado pela exequente, percebo que não houve a busca de ativos financeiros, por meio do s sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD.
No entanto, a experiência deste juízo, considerando os vários feitos nos quais a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL também figura como executada, tais medidas se mostraram ineficazes, ao passo que a reiteração de buscas infrutíferas, através daqueles sistemas, pela satisfação da obrigação, e a constante falha no logro de êxito acarretam morosidade processual.
Nesse contexto, in casu, entendo plenamente cabível a alteração da forma de busca para obtenção do valor da execução, porquanto objetiva a penhora de dinheiro, em consonância com a ordem preferencial prevista no Inciso I do art. 835 do CPC, tendo a exequente apenas sugerido meio alternativo, e, totalmente possível, para satisfação do crédito.
Desse modo, atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pleito formulado pela exequente no ID de nº 142695436, determinando a expedição de ofício ao INSS (Gerência Executiva de Mossoró), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre eventual crédito decorrente de valores descontados dos associados à CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (CNPJ nº 14.***.***/0001-00), ou sobre eventual crédito decorrente de empréstimos contraídos por aposentados e/ou pensionistas em que esta figure como mutuante, procedendo-se, em caso positivo, ao bloqueio do valor da dívida aqui executada, no valor de R$ 9.228,18 (nove mil duzentos e vinte e oito reais e dezoito centavo).
Com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente, para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos moldes do art. 921, III, do CPC.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/02/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:29
Outras Decisões
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17/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 05:14
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 11/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812429-05.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ANTONIA CANDIDA DA COSTA LIMA Advogada: ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO - OAB/RN 14939 Parte ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - OAB/MT 13296/O DESPACHO 1.
INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC. 2.
Para o cumprimento do ato, a Secretaria Unificada Cível deve atentar-se para duas circunstâncias: a) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado), através de carta com AR; b) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC. 5.
Decorridos o prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria Unificada Cível deve promover a intimação do credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora. 6.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 03:46
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:32
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 06:18
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
25/11/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0812429-05.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA CANDIDA DA COSTA LIMA Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de novembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:52
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2024 13:51
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 04:38
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS em 29/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 05:15
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:49
Juntada de Petição de procuração
-
25/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 18:40
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 08:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/09/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/09/2024 08:29
Juntada de Petição de procuração
-
10/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2024 11:50
Juntada de termo
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28/08/2024 12:38
Juntada de termo
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09/08/2024 23:46
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 09:59
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812429-05.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIA CANDIDA DA COSTA LIMA Advogada: ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO - OAB/RN 14939 Parte ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO: À vista do petitório de ID 125851971, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, a fim de que seja cancelada a audiência de anteriormente designada, aprazando-se nova data para o ato conciliatório, diante do exíguo tempo para citação da demandada no novo endereço indicado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/09/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/07/2024 07:12
Recebidos os autos.
-
23/07/2024 07:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:01
Juntada de termo
-
03/06/2024 11:12
Juntada de termo
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03/06/2024 10:51
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 08:57
Expedição de Ofício.
-
31/05/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 14:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/07/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812429-05.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIA CANDIDA DA COSTA LIMA Advogada: ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO - OAB/RN 14939 Parte ré: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO: Vistos etc.
ANTONIA CANDIDA DA COSTA, qualificada à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de aposentadoria por idade, com benefício registrado sob o nº 181.629.065-0; 2 – Ao obter o seu histórico de crédito, percebeu a ocorrência de descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, que se iniciaram em 10/2022, nos valores de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), e atualmente, perfaz a quantia de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos); 3 – Já foram descontadas 20 (vinte) parcelas, totalizando a quantia de R$ 649,09 (seiscentos e quarenta e nove reais e nove centavos); 4 – Desconhece a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado cesse, imediatamente, os descontos realizados, mensalmente, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, até a distribuição, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID de nº 122457866), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em prol da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de débito, sob a alegativa de ser indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes deram origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, incidentes sobre a aposentadoria por idade, registrada sob o nº 181.629.065-0, em nome da autora, ANTONIA CANDIDA DA COSTA (CPF nº *92.***.*76-91), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/05/2024 14:26
Recebidos os autos.
-
29/05/2024 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
29/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA CANDIDA DA COSTA LIMA.
-
29/05/2024 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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