TJRN - 0863498-37.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 07:44
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 01:57
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:57
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:56
Decorrido prazo de SIMONETTI GALVAO ADVOGADOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:56
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:00
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:00
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de SIMONETTI GALVAO ADVOGADOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 27/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 01:54
Decorrido prazo de SIMONETTI GALVAO ADVOGADOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de SIMONETTI GALVAO ADVOGADOS em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
06/12/2024 14:14
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
06/12/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
06/12/2024 10:46
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
06/12/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
06/12/2024 03:21
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0863498-37.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SIMONETTI GALVAO ADVOGADOS EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por SIMONETTI GALVAO ADVOGADOS contra Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Expeça-se, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente sociedade Simonetti Galvão Advogados, OAB/RN 427, CNPJ 18.***.***/0001-20, no valor de R$ 1.923,36 (mil novecentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos) , devidamente corrigida, ser depositada no Banco Brasil, agência nº 3777-X, conta corrente nº 192329-3.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 4 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 19:17
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/11/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/11/2024 06:21
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/11/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/11/2024 03:04
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 22/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 02:53
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0863498-37.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: WILKA NOBREGA BATISTA SOUZA Parte executada: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) SIMONETTI GALVÃO ADVOGADOS e como executado(s) ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 1.986,60 (um mil e novecentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros CNPJ: 05.***.***/0001-29 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 2.383,92 (dois mil trezentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:55
Outras Decisões
-
15/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 13:19
Processo Reativado
-
15/10/2024 13:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:19
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:19
Juntada de despacho
-
25/04/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2024 07:24
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:24
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 08:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:23
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2024 16:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/04/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/03/2024 18:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:03
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2024 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:24
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:08
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 19:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 20:25
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 00:53
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 03:27
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 03:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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