TJRN - 0812435-12.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 07:31
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
27/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
07/09/2024 11:53
Juntada de termo
-
21/08/2024 03:02
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:01
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2024 09:48
Juntada de termo
-
19/07/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 13:47
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
19/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:59
Homologada a Transação
-
19/07/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 13:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 18/07/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/07/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 03:58
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:58
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:16
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:16
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 01/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:14
Juntada de termo
-
03/06/2024 09:13
Expedição de Ofício.
-
31/05/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 14:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/07/2024 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812435-12.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIO LEMOS DE OLIVEIRA Advogados: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - OAB/RN 15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - OAB/RN 13978 Parte ré: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO: Vistos etc.
ANTONIO LEMOS DE OLIVEIRA, qualificado à exordial, por intermédio de procuradores judiciais, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – É beneficiário do INSS, percebendo proventos de aposentadoria por idade, com benefício registrado sob o nº 145.621.086-3; 2 – Ao obter o seu histórico de crédito, percebeu a ocorrência de descontos, sob a rubrica “CONTRIB.
ABRASPREV”, que se iniciaram em 04/2024, no valor de R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos); 3 – Já foram descontadas 02 (duas) parcelas, totalizando a quantia de R$ 115,20 (cento e quinze reais e vinte centavos); 4 – Desconhece a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado cesse, imediatamente, os descontos realizados, mensalmente, denominados “CONTRIB.
ABRASPREV”, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID de nº 122462224), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em prol do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de débito, sob a alegativa de ser indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes deram origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará manifesto prejuízo em desfavor do autor, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos, sob a rubrica “CONTRIB.
ABRASPREV”, incidentes sobre a aposentadoria por idade, registrada sob o nº 145.621.086-3, em nome do autor, ANTONIO LEMOS DE OLIVEIRA (CPF nº *30.***.*78-49), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/05/2024 14:28
Recebidos os autos.
-
29/05/2024 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
29/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO LEMOS DE OLIVEIRA.
-
29/05/2024 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801473-40.2023.8.20.5113
Joao Batista da Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:38
Processo nº 0812836-55.2017.8.20.5106
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Milton Moreira da Silva
Advogado: Siro Augusto de Araujo Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2017 10:52
Processo nº 0829631-19.2024.8.20.5001
Moacir Pereira Dantas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2024 12:54
Processo nº 0805538-02.2023.8.20.5106
Suiane Samara Sousa e Silva
Banco Safra S/A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2023 13:15
Processo nº 0812205-67.2024.8.20.5106
Antonio de Souza Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Silas Teodosio de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2024 10:10