TJRN - 0825466-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 06:47
Decorrido prazo de LEONARDO CRUZ DE OLIVEIRA PRADO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:24
Decorrido prazo de LEONARDO CRUZ DE OLIVEIRA PRADO em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:37
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 07:17
Juntada de Certidão
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18/08/2025 03:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0825466-26.2024.8.20.5001 Parte Autora: CLARICE FERREIRA DA SILVA e outros Parte Ré: JOSE GEILSON GOMES DE FARIAS DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se alvará, independentemente de preclusão, em favor do advogado Lauro Severino de Melo Neto, no valor de R$ 4.255,99 (quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada.
Após o pagamento do alvará, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:21
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 17:59
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:07
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0825466-26.2024.8.20.5001 Parte Autora: CLARICE FERREIRA DA SILVA e outros Parte Ré: JOSE GEILSON GOMES DE FARIAS DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado, informando a conta bancária para transferência dos valores.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:35
Processo Reativado
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12/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 07:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARICE FERREIRA DA SILVA, SIMONE FERREIRA DE SOUZA REU: JOSE GEILSON GOMES DE FARIAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:49
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 10:57
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:57
Juntada de despacho
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28/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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28/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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27/11/2024 15:23
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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27/11/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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22/11/2024 07:37
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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22/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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07/11/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 04:07
Decorrido prazo de LUCAS CAMILO CASTRO DE MEDEIROS em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:02
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO CRUZ DE OLIVEIRA PRADO em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:02
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 14:44
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 06:03
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 06:03
Juntada de Certidão
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22/08/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:26
Decorrido prazo de LEONARDO CRUZ DE OLIVEIRA PRADO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:26
Decorrido prazo de LEONARDO CRUZ DE OLIVEIRA PRADO em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0825466-26.2024.8.20.5001 Parte Autora: CLARICE FERREIRA DA SILVA e outros Parte Ré: JOSE GEILSON GOMES DE FARIAS DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico movida por CLARICE FERREIRA DA SILVA em face de JOSÉ GEILSON GOMES DE FARIAS, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Parte autora relatou em sua exordial (ID 119218687) que seu falecido ex-marido, o Sr.
Roberto Francisco do Nascimento Filho, no ano de 2014, realizou a venda do imóvel descrito na petição inicial em favor do demandado.
Ocorre que o condomínio indiviso existente com o ex-cônjuge falecido ainda não havia sido dissolvido, portanto, a venda foi realizada com ausência de requisito para qualquer ato jurídico, além do vício de consentimento.
Assim, liminarmente, pugnou pela declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico firmado, com a consequente revogação de todos os efeitos sobre o imóvel objeto do contrato e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência.
Decisão (ID 12240949) determinou a citação da parte demandada, para se manifestar sobre a demanda, antes de analisar o pedido de tutela de urgência.
Citada, parte demandada suscitou em sua defesa (ID 122378675), preliminarmente, prejudicial de mérito, sob o argumento de que decorreu o período decadencial de 04 (quatro) anos para a propositura da ação, não havendo mais como anular o negócio jurídico.
Sendo assim, diante da impossibilidade de acolhimento do pedido inicial, requereu o julgamento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil.
A parte autora refutou os argumentos apresentados (ID 125944491), defendendo que em nenhum momento quedou-se inerte.
Relatou que tomou conhecimento do negócio jurídico objeto da lide com o falecimento do ex-marido, em setembro de 2015, motivo pelo qual tentou reiteradamente a reintegração de posse do imóvel.
Destacou que recebeu ameaças, as quais resultaram em boletim de ocorrência, sendo então clara a coação para a manutenção de um negócio jurídico impossível e que, em sua natureza, é nulo de pleno direito. É o relatório.
Decido.
A priori, cumpre-se analisar a preliminar ventilada pela parte demandada na qualidade de instituto obstativo da apreciação meritória da lide.
A parte demandada arguiu a ocorrência da decadência, argumentando que o direito da parte autora já caducou, diante do decurso do prazo de 04 anos para a anulação do negócio jurídico.
Dessume-se da narrativa constante da petição inicial que a parte autora pretende a declaração de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel, conforme contrato anexado pelas partes (IDs 119218703 e 123989933) em 27 de março de 2014.
Segundo a autora, o demandado adquiriu fração do imóvel que não tinha apenas o de cujus como proprietário, o que torna o contrato nulo, visto que o objeto, além de ilícito, era juridicamente impossível na época da assinatura do contrato.
Logo, indubitável que a prejudicial de mérito não merece acolhimento.
Explico.
Verifica-se nos autos que a autora noticia a ausência de sua assinatura (anuência) no contrato.
Contudo, pugna pela nulidade do contrato, vez que o objeto do negócio jurídico (a venda do imóvel) não era lícito, possível, determinado ou determinável até a abertura de inventário (ID 119218699).
Assim, antes de adentrar na efetiva análise da prejudicial de mérito alegada, é necessário pontuar a diferença entre nulidade e anulabilidade.
Quanto à nulidade, os artigos 166, 167 e 169 do Código Civil preconizam: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. [...] Art. 169.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. (grifos nossos) No que se refere a anulabilidade, tem-se no mesmo diploma: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: [...] II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. [...] Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: […] II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. (grifos nossos) Da leitura dos artigos supramencionados, percebe-se que não há previsão legal para requerer a nulidade com base em vício de consentimento.
Na verdade, o que se poderia requerer seria a anulabilidade do negócio.
A partir desse panorama, verifica-se que a demanda não versa sobre pedido de anulação do negócio jurídico em virtude de estar ausente o consentimento (outorga) da parte autora.
In casu, a parte autora, em sua narrativa, afirma que houve o vício de consentimento (outorga), mas o pedido formulado envolve a declaração de nulidade absoluta por suposta impossibilidade do objeto negociado (ID 119218703), diante da ausência de observação dos critérios necessários para a validade do negócio jurídico (art. 104 e 166, do CC).
Ou seja, não se pretende a anulação do contrato por vícios, na forma do art. 171, inciso II, do CC.
Caso assim fosse, conforme apontado pela parte demandada, deveria ter sido realizada dentro do prazo decadencial de 4 (quatro) anos, direito que, claramente, já caducou, dado que da data de realização do negócio jurídico e ajuizamento da demanda passaram-se 10 (dez) anos.
Com efeito, ciente da pretensão autoral dos autos, causa de nulidade absoluta, denota-se que é insuscetível de decadência (art. 169, CC).
Sobre o tema a seguinte jurisprudência: NULIDADE.
NEGÓCIO JURÍDICO.
OBJETO IMPOSSÍVEL.
DECADÊNCIA.
NÃO APLICAÇÃO DO INSTITUTO.
CESSÃO EM DUPLICIDADE DE CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DETERMINADA.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com restituição de valor. [...]Pedido inicial fundado em nulidade (art. 166, II CC) e não anulabilidade (art. 171, II CC).
Logo, não se aplicava o prazo de decadência.
Ação declaratória sujeita à imprescritibilidade.
Efeito econômico sujeito ao prazo de prescrição de 10 anos (art. 205 CC). [...]No caso concreto, a nulidade do negócio jurídico surge com extrema facilidade.
A ré não podia ceder o mesmo crédito por uma segunda vez e para uma pessoa distinta.
Naquele segundo momento, havia impossibilidade jurídica da cessão de crédito simplesmente porque a ré já não era mais titular do direito.
Oportuno destacar que a ré era responsável pela existência do crédito cedido ao autor, na época do negócio jurídico, na forma do artigo 295 do Código Civil.
Daí o reconhecimento da nulidade da cessão de crédito, restituindo-se as partes ao estado anterior.
Em razão da nulidade, deverá restituir o valor de R$ 40.500,00 com juros de mora de 1% ao mês (a partir da citação) e de correção monetária (a partir do recebimento).
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP: Apelação Cível 1010153-53.2018.8.26.0161; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021)(grifos nosso).
Portanto, não há que se falar em decadência no presente caso.
Afastada a prejudicial de mérito, ausentes outras preliminares a analisar.
Passo à análise da tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
A análise do pedido deve ser feita de acordo com os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não tenha caráter de irreversibilidade.
No caso sub judice, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
A parte autora anexou aos autos certidão de casamento (ID 119218705), sentença determinando o divórcio e condomínio dos bens adquiridos na constância do enlace (ID 119218715), além de certidão de cartório na qual ainda figura como coproprietária (ID 119218722).
Ainda assim, nota-se que as circunstâncias do negócio celebrado entre a parte demandada e o de cujus Sr.
Roberto Francisco do Nascimento Filho, que se pretende declarar a nulidade, são complexas e envolvem outras demandas judiciais em andamento.
Isso permite concluir que se exige uma análise mais acurada da questão antes de se tomar qualquer determinação judicial.
E mais, não há demonstração da urgência da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil), posto que a parte autora alega que não consegue dar andamento ao inventário e muito menos à venda do imóvel.
No entanto, é importante considerar que o negócio em debate ocorreu em 2014 e a ação de inventário foi ajuizada em 2016.
Urge salientar que a concessão requerida ostenta o caráter de irreversibilidade ou de difícil reversão, o que afasta a tutela pretendida, ressaltando-se que a concessão de tal medida poderá acarretar maiores prejuízos às partes (art. 300, § 3º, CPC/15).
DISPOSITIVO Diante do exposto: a) REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pela parte demandada em sua contestação e DECLARO o feito saneado. b) INDEFIRO o pedido de tutela antecipada relativo à declaração de nulidade absoluta do contrato de compra e venda celebrado, bem como às demais providências solicitadas.
Por oportuno, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, a parte deverá, no mesmo prazo concedido, juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 13:58
Conclusos para decisão
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15/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:02
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0825466-26.2024.8.20.5001 Autoras: CLARICE FERREIRA DA SILVA e SIMONE FERREIRA DE SOUZA Demandado: JOSÉ GEILSON GOMES DE FARIAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO das autoras, por seu(s) advogado(s), para se manifestarem sobre a contestação juntada aos autos (ID 123987170), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN,19 de junho de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825466-26.2024.8.20.5001 Parte Autora: CLARICE FERREIRA DA SILVA e outros Parte Ré: JOSE GEILSON GOMES DE FARIAS DECISÃO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Deixo para analisar o pedido de tutela antecipada após a efetivação do contraditório, com a apresentação de defesa da parte demandada, uma vez que não há elementos suficientes para se aferir a verossimilhança das alegações.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Após, façam-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 10:56
Outras Decisões
-
27/05/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLARICE FERREIRA DA SILVA e SIMONE FERREIRA DE SOUZA.
-
23/04/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2024 13:56
Declarada incompetência
-
16/04/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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