TJRN - 0812341-64.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Contato: (84) 3673-9851 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0812341-64.2024.8.20.5106 Parte autora: MARCELA MARIA DE ALMEIDA AMORIM Advogados do(a) AUTOR: DIEGO LEITE SPENCER - PE35685, NATALIA LEITE SPENCER - PE33025 Parte ré: 49.261.572 WALDENBERG SOARES DE MENDONCA e outros (2) Advogado do(a) REU: ELIAS LOPES DE FREITAS JUNIOR - RN16209 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Advogados do(a) REU: EDUARDO FAGNER VIEIRA GURGEL - 760, RODOLFO DIAS ALVES - RN13386 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que aprazei audiência de instrução para o dia 14/10/2025 às 9:45h, conforme determinado em despacho retro.
Segue link da plataforma "Microssoft Teams" para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmFiMGE5NTgtY2E1NC00NGY1LTkwMjAtNWQ0NTY0NDYyOGZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a63322a7-409d-4e56-9990-95593529d9f9%22%7d Mossoró/RN, 21 de agosto de 2025.
Marja Maíne Oliveira de Brito Assistente de Gabinete -
22/09/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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22/09/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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22/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:55
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:49
Audiência Instrução designada conduzida por 14/10/2025 09:45 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de DIEGO LEITE SPENCER em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO FAGNER VIEIRA GURGEL em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812341-64.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARCELA MARIA DE ALMEIDA AMORIM Polo passivo: 49.261.572 WALDENBERG SOARES DE MENDONCA e OUTROS (2) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTES, proposta por MARCELA MARIA DE ALMEIDA AMORIM em face de WALDENBERG SOARES DE MENDONÇA, GILVAN “TATTOO” e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, todos já qualificados.
A autora alega que os dois primeiros demandados publicaram, de forma sensacionalista, vídeo em suas redes sociais — plataforma pertencente ao terceiro demandado —, no qual a caluniam e difamam em sua qualidade de médica veterinária responsável técnica pela Clínica Cirúrgica de Animais de Companhia do Hospital Veterinário da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA), sem qualquer apuração prévia dos fatos.
Sustenta que a referida publicação violou seus direitos à honra e à imagem, acarretando-lhe danos de natureza moral.
Nesse contexto, requereu a exclusão definitiva do vídeo e condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Tutela deferida e custas recolhidas (ID 122955359).
Em contestação (ID 125201236), o demandado GILVAN TERTULIANO DA SILVA arguiu que, após a cirurgia realizada pela autora, a placa colocada na pata do animal ficou exposta devido à falta de parafusos, causando fortes dores ao cachorro.
Informa que buscou a UFERSA para obter uma solução cirúrgica, mas não obteve êxito.
Em decorrência disto, gravou o vídeo na intenção de dar visibilidade e buscar uma solução para o estado clínico do seu pet e não com a intenção de difamar a autora.
O FACEBOOK, em sua defesa (ID 126202323), arguiu sua ilegitimidade passiva com a justificativa de que a demanda decorre única e exclusivamente de supostos atos praticados pelos outros demandados, a quem a Autora imputa a autoria da veiculação dos conteúdos considerados ofensivos à sua pessoa no serviço Facebook e Instagram.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 126272039).
O demandado WALDENBERG SOARES DE MENDONÇA apresentou contestação (ID 127380245), aduzindo, em apertada síntese, que não cometeu qualquer conduta ilícita, uma vez que apenas reproduziu, a pedido do demandado GILVAN, vídeo já previamente publicado em rede social, sem emitir qualquer juízo de valor ou crítica à autora. Em sede de réplica às contestações, a autora reforçou sua tese inicial.
Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, o demandado WALDENBERG requereu a produção de prova oral com oitiva de testemunha e depoimento pessoal da autora e réu GILVAN.
As demais partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I PRELIMINARES II.I.I – Da falta de interesse de agir - Ausência de fato constitutivo do direito O réu sustenta que que a parte autora não trouxe aos autos o fato constitutivo do seu direito, o que ensejaria a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Entretanto, tal argumentação não merece prosperar. O art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, aqueles essenciais para a análise da viabilidade da demanda e que configuram os pressupostos mínimos para a apreciação do pedido.
No caso em questão, os documentos juntados, por si só, atendem à exigência legal supra. Portanto, considerando que a petição inicial foi instruída com documento apto a permitir a análise preliminar da viabilidade, resta evidente a improcedência do pedido de indeferimento da inicial por ausência de fato constitutivo do direito. Ante o exposto, afasto a alegação de ausência de fato constitutivo do direito e falta de interesse de agir.
II.I.II – Da inaplicabilidade da justiça gratuita A análise da preliminar arguida contra suposto requerimento de justiça gratuita da autora resta prejudicado, uma vez que foi feito o recolhimento das custas processuais.
II.I.III – Da ilegitimidade passiva arguida pelos demandados Rejeito a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação arguidos pelos demandados FACEBOOK e WALDENBERG.
Acerca do assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves lecionou: “Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.
Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante […]”.
Pondero que no presente caso deve incidir o princípio da aparência, reconheço a legitimidade destes demandados para integrar a presente lide.
II.I.IV – Da inépcia da inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nessa linha, conclui-se que não há que se falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não restou configurado nenhum dos apontados vícios.
Logo, por escassez de abrigo legal, rechaça-se a preliminar.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS II.II.I LIMITES DA DEMANDA Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Ante o exposto, fixo como pontos controversos: a) Se o conteúdo do vídeo e da postagem contém afirmações de erro médico ou mera narrativa de insatisfação com o serviço prestado; b) Se o teor das afirmações realizadas pelo réu Gilvan no vídeo e reproduzidas pelo réu Waldenberg ultrapassam os limites do direito de informação e de liberdade de expressão dentro dos limites constitucionais; c) Se foi efetivamente oportunizado à autora o direito de apresentar sua versão dos fatos antes ou após a publicação; d) Se o Facebook Brasil pode ser responsabilizado pelo conteúdo publicado em sua plataforma; e) a ocorrência e extensão dos danos relatados na inicial.
II.II.II DO ÔNUS DA PROVA A questão controvertida objeto dos autos, deverá ser solucionada a partir da distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do novo CPC, incumbindo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
II.II.III DA PRODUÇÃO DE PROVAS DEFIRO o pedido do demandado WALDENBERG e designo audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, visando esclarecer os fatos controvertidos.
Devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, tanto na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microssoft Teams", como presencialmente, na sala de audiências da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, 3ª andar do Fórum Dr.
Silveira Martins, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 5ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade no dia e hora aqui designados.
Os participantes devem comparecer com 15 minutos de antecedência ao ato por videoconferência.
Informo aos Senhores Advogados e partes que devem ingressar na sala do Teams com a câmera ligada.
Em caso de dúvida sobre o acesso, deverá ser solicitado através do WhatsApp (84) 3673-9851 o respectivo Link com antecedência mínima de 15 minutos.
Intimem-se os advogado(s), ficando a(s) parte(s) intimada(s) por intermédio seu(s) defensores(s).
Tendo sido deferida a colheita de depoimento pessoal, proceda a Secretaria à intimação pessoal, sob pena de confesso.
Ademais, verifica-se que o demandado WALDENBERG requereu o benefício da justiça gratuita.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim sendo, DETERMINO que o demandado WALDENBERG apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, balanço financeiro do último trimestre pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei. Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão. Providências necessárias.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
21/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2024 03:43
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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01/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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29/11/2024 10:32
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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29/11/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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22/11/2024 22:55
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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22/11/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 04:02
Decorrido prazo de DIEGO LEITE SPENCER em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:02
Decorrido prazo de EDUARDO FAGNER VIEIRA GURGEL em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:58
Decorrido prazo de NATALIA LEITE SPENCER em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:50
Decorrido prazo de ELIAS LOPES DE FREITAS JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DIEGO LEITE SPENCER em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EDUARDO FAGNER VIEIRA GURGEL em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NATALIA LEITE SPENCER em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIAS LOPES DE FREITAS JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 04:09
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:30
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812341-64.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCELA MARIA DE ALMEIDA AMORIM Advogados do(a) AUTOR: DIEGO LEITE SPENCER - PE35685, NATALIA LEITE SPENCER - PE33025 Polo passivo: 49.261.572 WALDENBERG SOARES DE MENDONCA CNPJ: 49.***.***/0001-13, Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda CNPJ: 13.***.***/0001-17, , GILVAN TERTULIANO DA SILVA CPF: *00.***.*61-90 Advogado do(a) REU: ELIAS LOPES DE FREITAS JUNIOR - RN16209 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Advogados do(a) REU: EDUARDO FAGNER VIEIRA GURGEL - 760, RODOLFO DIAS ALVES - RN13386 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:58
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2024 11:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 18/07/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/07/2024 03:43
Decorrido prazo de NATALIA LEITE SPENCER em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:29
Decorrido prazo de DIEGO LEITE SPENCER em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:01
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:15
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de 49.261.572 WALDENBERG SOARES DE MENDONCA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:45
Decorrido prazo de 49.261.572 WALDENBERG SOARES DE MENDONCA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 23:53
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DIEGO LEITE SPENCER em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:58
Decorrido prazo de NATALIA LEITE SPENCER em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:16
Decorrido prazo de DIEGO LEITE SPENCER em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:16
Decorrido prazo de NATALIA LEITE SPENCER em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:10
Publicado Citação em 18/06/2024.
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18/06/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO LIMINAR AUDIÊNCIA - CEJUSC Processo n.º 0812341-64.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARCELA MARIA DE ALMEIDA AMORIM Demandado: 49.261.572 WALDENBERG SOARES DE MENDONCA e outros (2) A(O) Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3732, Andar 3AO7 8ALASUL 9 e 10, Itaim Bibi/SP, CEP nº 04.538-132 De ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., INTIMADO(A), através de seu representante legal, do inteiro teor da decisão encartada no ID 122955359.
Fica também V.
Sa.
INTIMADO (A) para comparecer à Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível, APRAZADA para o dia 18/07/2024 11:00, que será realizada VIRTUALMENTE pelo CEJUSC/OESTE, fones: (84) 3673-9927, (84) 3673-9925, através da Plataforma TEAMS e link que segue: Outrossim, fica V.
Sa.
CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, no prazo de quinze (15) dias, cujo início se dará de acordo com os art. 335, I, II e III do CPC, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na petição inicial (art. 344, CPC). https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNiNDJhOTctYzhmZS00ZmQwLTk5NzEtYWEyZDQ2MjgxZjE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229721ac17-ef9f-495c-9533-1b7fd1a669fb%22%7d Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o CEJUSC OESTE, através do whatsapp (84) 9 8726-4485.
Para outras informações entre em contato com o CEJUSC- (84) 3673-9927.
Mossoró/RN, 14 de junho de 2024 MAGNA RUTH DIOGENES Analista Judiciário/Chefe de Setor A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052814155460400000114523583 DOC 01 - DOCUMENTOS AUTORA Documento de Identificação 24052814155473300000114523590 DOC 01 - PROCURACAO_assinado Documento de Identificação 24052814155482500000114523594 DOC 02 - VÍDEO 03052024 Documento de Comprovação 24052814155491200000114524921 DOC 03 - VIDEO GILVAN Documento de Comprovação 24052814155547200000114524923 DOC 04 - CARTAO CNPJ BLOG Documento de Identificação 24052814155555700000114524924 Despacho Despacho 24052914260396600000114590439 Intimação Intimação 24052914260396600000114590439 Petição Petição 24052915360476100000114622514 DOC 01 - Comprovante de pagamento das custas judiciais Outros documentos 24052915360488000000114622521 Decisão Decisão 24061011554092000000115043392 Intimação Intimação 24061011554092000000115043392 Intimação Intimação 24061213514564200000115468971 Citação Citação 24061213514579000000115468972 Citação Citação 24061213514588600000115468973 INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Diligência 24061314453681400000115572492 WALDEMBER SOARES DE MENDONÇA Diligência 24061314453689300000115573806 CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Diligência 24061314573163000000115575060 GILVAN TERTULIANO DA SILVA Diligência 24061314573170000000115575094 -
14/06/2024 07:45
Recebidos os autos.
-
14/06/2024 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
14/06/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 14:57
Juntada de diligência
-
13/06/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 14:45
Juntada de diligência
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812341-64.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCELA MARIA DE ALMEIDA AMORIM Advogados do(a) AUTOR: DIEGO LEITE SPENCER - PE35685, NATALIA LEITE SPENCER - PE33025 Polo passivo: 49.261.572 WALDENBERG SOARES DE MENDONCA CNPJ: 49.***.***/0001-13, , Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda CNPJ: 13.***.***/0001-17 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTES proposta por MARCELA MARIA DE ALMEIDA AMORIM em face de WALDENBERG SOARES DE MENDONÇA, GILVAN “TATTOO” e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Informa a parte autora ser médica veterinária desde 2013, servidora da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA) e responsável técnica pela Clínica Cirúrgica de Animais de Companhia no Hospital Veterinário (HOVET) da UFERSA.
Aduz que no dia 03/05/2024, o demandado Waldenberg Soares de Mendonça divulgou em sua página "Blog do Bronca", na plataforma Instagram, uma mensagem em que o segundo demandado, Gilvan "Tatoo", afirma que a médica veterinária cometeu um erro médico no seu animal, sem quaisquer provas da situação, caluniando-a e difamando-a.
Discorre que em nenhum momento foi procurada para esclarecer a situação ou dar sua versão do ocorrido, causando violação a sua honra ao responsabilizá-la de modo inverídico e modificando a verdade dos fatos quanto à situação do seu animal.
Ocorreu difamação da sua pessoa perante a sociedade mossoroense.
Diante disto, requer em sede de tutela de urgência: a) que seja determinado a Waldenberg Soares de Mendonça - Blog do Bronca, no prazo de 24 horas e sob pena de multa: a.1) a retirada do vídeo sob o link: https://www.instagram.com/reel/C6gjyvkOml2/?igsh=dmp3bHphaGtzaTJ4 , publicado em 03/05/2024; a.2) a juntada de relatórios analíticos (denominados “Insights da Publicação” na plataforma Instagram) da referida publicação; b) o exercício do direito de resposta.
Por fim, juntou documentos que acompanham a exordial, para comprovar as alegações.
Custas devidamente recolhidas. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
A concessão da tutela antecipada não é decisão arbitrária do julgador e deve ser concedida apenas quando presentes os requisitos legais como: probabilidade do direito consistente na verossimilhança das alegações autorais e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme dispõe o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na demanda em análise, a parte autora pleiteia a retirada do acesso ao público de postagem realizada pelos demandados.
Requer também a garantia do seu direito de resposta à notícia publicada.
Numa análise superficial que o momento requer, vê-se que foi comprovada a postagem - id nº 122387744 - como também que o citado perfil @blogdobronca pertence a Waldenberg Soares (id nº 122387747) e tem grande alcance social.
Somado a essas circunstâncias fáticas temos a comunicação de divulgação de supostos fatos falsos imputados à autora, a qual não pôde na mesma forma e alcance defender-se e esclarecer os fatos que lhe são imputados.
Algumas postagens mencionadas trazem conteúdo ofensivo e imputam à autora um possível crime, sem o direito de resposta das acusações, maculando sua imagem e atingindo sua credibilidade e serviços prestados.
Neste momento processual, o deferimento do pedido de urgência é medida de cautela, uma vez que a manutenção das postagens pode vir a prejudicar o nome da parte autora e causar-lhe diversos prejuízos, de todas as ordens.
Está configurado, portanto, o requisito do perigo de dano.
Ressalte-se, ainda, que não há risco de irreversibilidade da medida porque, em caso de improcedência dos pedidos formulados, é claramente possível o retorno das postagens.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela autora para determinar aos requeridos WALDENBERG SOARES DE MENDONÇA e GILVAN “TATTOO”: (a) exclusão da postagem realizada no perfil @blogdobronca do Instagram, indicada na URL https://www.instagram.com/reel/C6gjyvkOml2/?igsh=dmp3bHphaGtzaTJ4, no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa diária por descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). (b) juntada aos autos do relatório analítico (denominado “Insights da Publicação” na plataforma Instagram), no prazo de 05 dias úteis, sob pena de incidência de multa diária por descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se para o cumprimento desta decisão.
Dou à presente DECISÃO força de MANDADO.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/07/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/06/2024 13:35
Recebidos os autos.
-
12/06/2024 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812341-64.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCELA MARIA DE ALMEIDA AMORIM Advogados do(a) AUTOR: DIEGO LEITE SPENCER - PE35685, NATALIA LEITE SPENCER - PE33025 Polo passivo: 49.261.572 WALDENBERG SOARES DE MENDONCA CNPJ: 49.***.***/0001-13, , Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda CNPJ: 13.***.***/0001-17 , DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a autora não juntou comprovante de pagamentos das custas processuais, tão pouco requereu os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Havendo manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Se não houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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