TJRN - 0812305-22.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0812305-22.2024.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: ALBERTO DUARTE NETO Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Despacho No intuito de não realizar diligências inócuas, indefiro o requerimento de ID 160903575, posto que, como ficou amplamente divulgado na imprensa nacional, as empresas que estavam envolvidas na fraude do INSS, foram descredenciadas e não existe nenhum valor a ser bloqueado das mesmas.
Inclusive, o valor descontado dos aposentados serão devolvidos aos aposentados de forma administrativa.
Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25 de agosto de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/08/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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16/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0812305-22.2024.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: ALBERTO DUARTE NETO Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Despacho Proceda-se tentativa de bloqueio eletrônico em contas da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática.
Havendo constrição, intime-se a parte executado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de liberação em favor do exequente.
Ocorrendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
Não havendo impugnação, libere-se o valor constrito, em favor do exequente, por meio de alvará judicial/ofício de transferência bancária, dependendo da existência ou não de conta indicada nos autos.
Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicada no certificado digital abaixo -
24/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ALBERTO DUARTE NETO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:10
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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23/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:44
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0812305-22.2024.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: ALBERTO DUARTE NETO Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ALBERTO DUARTE NETO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:13
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ALBERTO DUARTE NETO em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:35
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0812305-22.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALBERTO DUARTE NETO Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de março de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
30/03/2025 09:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:48
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:59
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812305-22.2024.8.20.5106 AUTOR: ALBERTO DUARTE NETO Advogado do(a) AUTOR ALBERTO DUARTE NETO - RN021989 RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE049244 Sentença ALBERTO DUARTE NETO ajuizou ação de conhecimento com pedidos declaratório e condenatório em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A parte autora alega, em resumo, que: possui benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com NB nº 180.183.785-3, concedido em 18/03/2019; ao verificar o extrato de pagamento no portal MEU INSS, constatou que estava sendo descontado um valor com código 267, descrito como "CONTRIBUICAO CAAP", desde a competência de 03/2024, sendo que desconhece a razão desses descontos, pois não solicitou, assinou, ou aderiu a qualquer associação ou contribuição relacionada; Diante disso, requereu a antecipação da tutela para suspender imediatamente as cobranças indevidas.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da cobrança, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, reparação dos danos morais no valor sugerido de R$10.000,00, além da concessão do benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar e concedendo o benefício da justiça gratuita (ID nº 122379329).
Audiência de conciliação (ID nº 126239354).
Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 122379329).
Arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu que não há relação de consumo entre as partes, pois a CAAP é uma associação civil sem fins lucrativos, não se aplicando, portanto, o Código de Defesa do Consumidor; que não cabe a repetição do indébito em dobro, pois não houve comprovação de má-fé da CAAP; que não há danos morais a serem indenizados, pois a parte autora não comprovou efetivo dano à sua personalidade.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, a improcedência dos pedidos autorais e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Impugnação à contestação (ID nº 127675689).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 139597579), este Juízo rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual e afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, além de conceder o benefício da justiça gratuita em favor do demandado.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes ao convencimento deste Juízo.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, cumpre destacar que, no caso em análise, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo, sequer por equiparação.
A ré é uma associação civil e o desconto versava sobre contribuição, além do número restrito de usuários e ausência de fins lucrativos.
Logo, não era um produto do mercado de consumo, sendo este o entendimento atual deste juízo, conforme recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARTS. 2ª E 3º, DO CDC.
PROTEÇÃO DE VEÍCULOS.
SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS.
FUNDO COMUM.
AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA.
ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC.
NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO.
MATÉRIA PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifei) Destarte, resta afastada a caracterização da relação de consumo, como já decidido em decisão saneadora.
Passo à análise do mérito.
A considerar os fatos e fundamentos apresentados pela demandante, tem-se que esta pretende a declaração de inexistência de débito relativo a contribuição associativa que afirma desconhecer, além da condenação da ré em repetição do indébito e danos morais que afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, a parte autora alega que jamais autorizou os descontos efetuados pelo réu.
Juntou: histórico de créditos do INSS (ID nº 122338210).
Por sua vez, o réu sustentou a legalidade dos descontos em razão da filiação voluntária da parte autora, bem como que não cabe restituição em dobro dos valores descontados, inexistindo nos autos qualquer comprovação de que a ré tenha cometido qualquer ilícito civil ou penal ou, ainda, que tenha atuado de má fé. Todavia, não se desincumbiu do ônus previsto pelo art. 373, I, do CPC, visto que não apresentou o respectivo termo de filiação assinado pela parte autora.
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não autorizou os descontos efetivados pelo réu, de forma que não seria razoável atribuir à demandante o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Assim, necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do termo de filiação sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica apta a ensejar descontos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos.
Destarte, evidenciada a ausência de autorização, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe, que se dará na forma simples, haja vista a ausência de caracterização de relação de consumo.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofreu descontos em sua aposentadoria.
Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Por conseguinte, estão presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em questão uma suposta prova do prejuízo, mas sim a violação a um direito assegurado.
Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o que não gera enriquecimento ilícito e também não pode ser considerado quantia ínfima.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: a) confirmar a liminar deferida e declarar a inexistência de filiação e, por conseguinte, do débito decorrente, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer desconto; b) condenar a ré a restituir de forma simples todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Em face da gratuidade judiciária concedida isento o réu do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21 de fevereiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:50
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0812305-22.2024.8.20.5106 ALBERTO DUARTE NETO Advogado do(a) AUTOR ALBERTO DUARTE NETO - RN021989 CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE049244 Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição indébita e tutela de urgência ajuizada por ALBERTO DUARTE NETO, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, onde alega, em resumo, que: o autor possui benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com NB nº 180.183.785-3, concedido em 18/03/2019; ao verificar o extrato de pagamento no portal MEU INSS, constatou que estava sendo descontado um valor com código 267, descrito como "CONTRIBUICAO CAAP", desde a competência de 03/2024, sendo que desconhece a razão desses descontos, pois não solicitou, assinou, ou aderiu a qualquer associação ou contribuição relacionada.
Diante disso, requereu: declaração de inexistência da cobrança; restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; reparação dos danos morais; antecipação da tutela para suspender imediatamente as cobranças indevidas.
Em contestação, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP) arguiu ausência de interesse de agir, por não ter a parte autora esgotado as vias administrativas e internas antes de ajuizar a ação.
No mérito, a CAAP arguiu que: a) não há relação de consumo entre as partes, pois a CAAP é uma associação civil sem fins lucrativos, não se aplicando, portanto, o Código de Defesa do Consumidor; b) não cabe a repetição do indébito em dobro, pois não houve comprovação de má-fé da CAAP; c) não há danos morais a serem indenizados, pois a parte autora não comprovou efetivo dano à sua personalidade. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Código de Defesa do Consumidor Cumpre destacar que baseando-se e em julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir, o entendimento deste juízo foi modificado quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor para associações: RECURSOESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECOBRANÇA.
ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC.
REJEIÇÃODOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE.
NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARTS.2ª E 3º, DO CDC.
PROTEÇÃO DEVEÍCULOS. SERVIÇOPRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS.FUNDO COMUM.
AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DERELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIADO CDC AFASTADA.
ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º,DO CDC.
NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO.
MATÉRIAPREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSAEXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DETARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023)(grifei) No caso, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo no caso em tela, sequer por equiparação.
A ré é uma associação civil, que além do número restrito de usuários, há a ausência de fins lucrativos da associação, logo, não era um produto do mercado de consumo.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na contestação “Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial pela juntada de documentos” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
A parte ré requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita em razão de se tratar de instituição sem fins lucrativos.
Em consonância com a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça:“ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, defiro o pedido de justiça gratuita requerido pela demandada, não necessitando de prévia comprovação de necessidade, pois gozam de presunção juris tantum de tal condição.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 08/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 08:53
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
26/11/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
25/09/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 04:33
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 11:44
Juntada de termo
-
26/08/2024 08:50
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0812305-22.2024.8.20.5106 ALBERTO DUARTE NETO CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE049244, Advogado do(a) AUTOR ALBERTO DUARTE NETO - RN021989 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 04:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 08/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:21
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0812305-22.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALBERTO DUARTE NETO Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 126203360 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 126203360 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 08:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 18/07/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/07/2024 07:18
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:13
Juntada de termo
-
29/05/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/07/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0812305-22.2024.8.20.5106 ALBERTO DUARTE NETO CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) AUTOR ALBERTO DUARTE NETO - RN021989 Decisão Vistos etc.
ALBERTO DUARTE NETO, qualificado (a) à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO INDÉBITA E TUTELA DE URGÊNCIA. , em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que: possui benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 180.183.785-3, concedido em 18/03/2019.; ao verificar o extrato de pagamento no portal MEU INSS, mais precisamente no mês de maio deste ano, percebeu que estava sendo descontado um valor com código 267, descrito como " CONTRIBUICAO CAAP ", desde a competência de 03/2024; esse desconto é totalmente desconhecido pela parte autora, uma vez que não solicitou, assinou, ou aderiu a qualquer associação ou contribuição relacionada.
Nesse contexto, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, a fim de que fosse determinada a suspensão imediata da cobrança da tarifa “CONTRIBUICAO CAAP” sobre seu benefício previdenciário.
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, para que seja declarado inexistente o sobredito contrato, com a consequente anulação do débito cobrado, como também, para que seja o réu condenado a restituir, em dobro, a quantia paga indevidamente, além de indenizá-lo pelos danos morais sofridos, em valor a ser arbitrado judicialmente. É o breve relatório.
Decido a seguir.
A priori, à vista da justificativa apresentada, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que a pretensão em tela se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se discutirá a validade ou não da tarifa.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista, igualmente no art. 300 do NCPC, possui, a primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, e diante de uma análise perfunctória, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento cautelar, no tocante ao impedimento de novos descontos sobre o benefício previdenciário da autora, na medida em que afirma nunca ter aderido a relação contratual que originou tais cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito - fumus boni iuris.
A seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor do(a) postulante, com os descontos de mensalidades de tarifa em seu benefício previdenciário, esta verba de caráter alimentar, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que o demandado CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP se abstenha de cobrar as prestações vincendas sob a rubrica “CONTRIBUICAO CAAP”, sustando a cobrança através de descontos mensais no benefício previdenciário do(a) autor(a) – ALBERTO DUARTE NETO – CPF (MF) nº *60.***.*00-15 até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento da medida.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Oficie-se ao INSS.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ASSINADO E DATADO PELO MAGISTRADO CONFORME CERTIFICADO ABAIXO -
28/05/2024 15:56
Juntada de termo
-
28/05/2024 14:57
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 13:39
Recebidos os autos.
-
28/05/2024 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 13:34
Concedida a gratuidade da justiça a ALBERTO DUARTE NETO.
-
28/05/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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